DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados
durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro
Municipal, bem como riscos pertinentes a ativos decorrentes de
operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos
que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento;
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de
2020, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação
para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 18 – O Município apresentará no exercício de 2020, resultado
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 19 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-
á as dotações destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da
Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos
fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o
processo
de aplicação,
do
cumprimento das
obrigações
constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e
Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes
para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos
financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar até 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa
constante na Lei Orçamentária Anual.
§ 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento
de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação
funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades
orçamentárias detentoras do crédito.
Art. 21. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não
ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema
de contabilidade para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação;
II – o Elemento de Despesa;
III – as fontes de recursos.
Art. 22 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente,
em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao
resultado do julgamento das contas do exercício de 2020, pela Câmara
Municipal.
Art.23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212,
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos
provenientes:
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
II. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários
da União e,
III. do orçamento fiscal.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 24 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 25 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de
investimento, as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao
regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a
aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64,
para as finalidades a que se destinam.
Art. 26 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública
municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lei
e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da
dívida.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2020, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício.
§ 4º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de
dezembro de 2020, os saldos não aplicados de recursos do Município,
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