DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados 
durante planos de estabilização econômica; 
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro 
Municipal, bem como riscos pertinentes a ativos decorrentes de 
operações de liquidação extrajudicial; 
c) outras demandas judiciais; 
d) lides de ordem tributária e previdenciária; 
e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como 
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos 
que afetam a administração de pessoal; 
f) dívidas em processo de reconhecimento; 
g) operações de aval e garantia, fundos e outros; 
  
II - situações de emergência e calamidades públicas. 
  
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de 
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de 
2020, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação 
para financiamento da abertura de créditos adicionais. 
  
Art. 18 – O Município apresentará no exercício de 2020, resultado 
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento) de suas receitas correntes líquidas. 
  
Art. 19 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-
á as dotações destinadas a atender as despesas com: 
  
I. pagamento da dívida interna; e 
II. pagamento dos precatórios; 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
  
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da 
Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos 
fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as 
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o 
processo 
de aplicação, 
do 
cumprimento das 
obrigações 
constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, 
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as 
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, 
financeira e patrimonial no exercício. 
  
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e 
Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes 
para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos 
financeiros vinculados estejam disponíveis. 
  
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar até 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa 
constante na Lei Orçamentária Anual. 
  
§ 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao 
princípio da descentralização. 
  
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade. 
  
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento 
de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação 
funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no 
identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades 
orçamentárias detentoras do crédito. 
  
Art. 21. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema 
de contabilidade para ajustar: 
  
I – a Modalidade de Aplicação; 
II – o Elemento de Despesa; 
III – as fontes de recursos. 
  
Art. 22 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS 
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, 
em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e 
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os 
arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67. 
  
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas do exercício de 2020, pela Câmara 
Municipal. 
  
Art.23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
  
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
II. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários 
da União e, 
III. do orçamento fiscal. 
  
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da descentralização. 
  
Art. 24 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 25 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de 
investimento, as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao 
regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. 
  
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a 
aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, 
para as finalidades a que se destinam. 
  
Art. 26 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
  
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lei 
e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da 
dívida. 
  
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da 
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização 
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 
  
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2020, não poderão 
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no 
ato do encerramento do exercício. 
  
§ 4º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de 
dezembro de 2020, os saldos não aplicados de recursos do Município, 

                            

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