DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
  
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação 
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida 
para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre 
que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. 
  
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
  
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS); 
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. ser sediada no Município; 
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
  
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2020, por três 
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua 
diretoria. 
  
§ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
  
§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, 
será 
realizada 
por 
intermédio 
de 
transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
  
a. relatório consubstanciados das atividades; 
b. balancete financeiro; 
c. recolhimento do saldo monetário que houver; 
d. comprovação de desempenho. 
  
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
  
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional 
da Comunidade (CNEC). 
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, 
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de 
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos 
internacionais. 
  
Art. 16 - As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas 
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas 
previstas em legislação específica, as repartições de receitas 
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de 
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder 
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade 
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que 
não esteja inadimplente com: 
  
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os 
arts. 195 e 239 da Constituição; 
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; 
e 
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos 
da administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
IV. fisco do Município. 
  
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser 
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços 
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível 
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como 
limite máximo: 
  
I - no caso de material e serviços: 
10% (dez por cento) de contrapartida; 
II – no caso equipamentos e obras: 
20% (vinte por cento) de contrapartida. 
  
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não 
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: 
  
I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o 
contrato dispuser de forma diferente; 
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos 
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada 
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; 
III. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino 
fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do 
sistema único de saúde e da assistência social, considerados como 
áreas prioritárias. 
  
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município: 
  
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto 
coordenador do programa; 
II. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
  
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de 
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, 
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades 
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital com dinheiro. 
  
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas 
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, 
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 
  
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não 
esteja sob o controle, direta ou indiretamente, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto à instituição financeira. 
  
Art. 17. Será constituída no orçamento reserva de contingência, cujo 
valor deverá limitar-se a, no máximo, 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida, e atenderá: 
  
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas 
seguintes classes: 

                            

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