DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições
conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito
de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor
na conta Diversos Responsáveis e comunicação aos órgãos de
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados
o disposto no art.20 desta Lei.
Art. 27 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 19;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 28 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida,
estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art.
20.
Art. 29 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da
Constituição Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 30 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nesta lei, será realizada ao final de cada semestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II
do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 31 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos a nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o Município não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
Art. 32 – No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício
em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor, quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
Fechar