DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I – as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II,
IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 34 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
correspondente.
Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
III. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos
contribuintes e executados às custas do erário municipal.
Art. 36 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação
e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de julho do corrente exercício.
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente,
atualizados
monetariamente
e/ou
transpostos
ou
receberem
transposições orçamentárias.
§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei
serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2020,
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-
M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações,
no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de
2020, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o
percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 38 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a
qualquer credor.
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais
contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a
execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009.
§ 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n.
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 39 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2020, o
município poderá contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 40 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório
de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei
Orçamentária anual.
Parágrafo Único – Da prestação de contas anual constará
necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das
metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 43 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado
pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2019, a programação
dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses
do exercício de 2020, em cada mês, até o limite de um doze avos do
total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao
Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de serviços de dívida;
III. água, energia elétrica e telefone;
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