DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
  
I – as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, 
IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; 
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança. 
  
Art. 34 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente. 
  
Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente 
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
  
Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do 
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: 
  
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; 
III. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
IV. aumentar o número de parcelas; 
V. proceder ao encontro de contas; 
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas 
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
  
Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser 
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
  
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos 
contribuintes e executados às custas do erário municipal. 
  
Art. 36 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
  
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo 
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo 
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive 
empresa estatal dependente; 
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante 
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a 
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 
  
§ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação 
e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 
  
Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas 
serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. 
  
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário 
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, 
atualizados 
monetariamente 
e/ou 
transpostos 
ou 
receberem 
transposições orçamentárias. 
  
§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei 
serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2020, 
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-
M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, 
no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 
2020, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o 
percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 
  
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se 
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, 
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
  
Art. 38 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos 
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o 
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a 
qualquer credor. 
  
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara 
Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais 
contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a 
execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a 
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. 
  
§ 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que 
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 39 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2020, o 
município poderá contratar operações de créditos internas por 
antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a 
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o 
dia dez de dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 40 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório 
de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei 
Orçamentária anual. 
  
Parágrafo Único – Da prestação de contas anual constará 
necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das 
metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 41 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer 
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
  
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 43 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado 
pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2019, a programação 
dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses 
do exercício de 2020, em cada mês, até o limite de um doze avos do 
total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao 
Poder Legislativo. 
  
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
  
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder 
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, 
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
  
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento de despesas com: 
  
I. pessoal e encargos sociais; 
II. pagamento de serviços de dívida; 
III. água, energia elétrica e telefone; 

                            

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