DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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IV. combustíveis e peças;
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019,
financiados com recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização
do Sistema Único de Saúde; e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
Art. 44. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que:
I - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de
despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado
para o próprio grupo de despesa;
II - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na
Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 45 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade
orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação
por elemento de despesa;
§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar
despesa acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo
órgão, suprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos
pagamentos segundo a liquidação da despesa e restituir à Fazenda
Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do
encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de
2020.
§ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a
Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em
moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas
pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta
da fazenda municipal e talão de receita.
Art. 46 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificada segundo:
I. grupo de receita;
II. grupo de despesa;
III. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI. função;
VII. subfunção;
VIII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor orçado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os
créditos adicionais aprovados;
III. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor empenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
XII. a movimentação patrimonial.
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 47 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
I. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
II. quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalhos;
III. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo Único – A Fazenda Municipal, durante a execução
orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5º (quinto)
dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro
disponível para o atendimento das respectivas despesas.
Art. 48 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo
multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos.
Art. 49 - O Município consignará na sua Proposta de Lei
Orçamentária Anual – LOA, crédito orçamentário para atender as
despesas com a participação em consórcios públicos, para a realização
de objetivos de interesse comum, visando o bem estar dos seus
munícipes.
Art. 50 - O consórcio público constituirá associação pública ou
pessoa jurídica de direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de
abril de 2009, constituído mediante contrato entre os consorciados.
Art. 51 – Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº.
4.320/64 e LEI COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a
esfera municipal.
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 27 de maio de 2019.
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