DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
IV. combustíveis e peças; 
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, 
financiados com recursos externos e contrapartida; 
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; 
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização 
do Sistema Único de Saúde; e, 
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
  
Art. 44. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que: 
  
I - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de 
despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado 
para o próprio grupo de despesa; 
II - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na 
Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de 
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do 
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. 
  
Art. 45 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os 
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade 
orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a 
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação 
por elemento de despesa; 
  
§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar 
despesa acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo 
órgão, suprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos 
pagamentos segundo a liquidação da despesa e restituir à Fazenda 
Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do 
encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 
2020. 
  
§ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor 
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a 
Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em 
moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o 
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – 
DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas 
pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta 
da fazenda municipal e talão de receita. 
  
Art. 46 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
  
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a 
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
classificada segundo: 
  
I. grupo de receita; 
II. grupo de despesa; 
III. fonte; 
IV. órgão; 
V. unidade orçamentária; 
VI. função; 
VII. subfunção; 
VIII. programa; e, 
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
  
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
  
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. o valor orçado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os 
créditos adicionais aprovados; 
III. valor previsto da receita; 
IV. valor arrecadado da receita; 
V. valor empenhado no mês; 
VI. o valor empenhado até o mês; 
VII. o valor pago no mês; 
VIII. o valor pago até o mês; 
IX. o controle das contas bancárias; 
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI. a contabilidade analítica por conta; e, 
XII. a movimentação patrimonial. 
  
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
  
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
  
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 47 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
  
I. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II. quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalhos; 
III. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; 
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais; 
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
  
Parágrafo Único – A Fazenda Municipal, durante a execução 
orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5º (quinto) 
dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro 
disponível para o atendimento das respectivas despesas. 
  
Art. 48 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
  
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo 
multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos. 
  
Art. 49 - O Município consignará na sua Proposta de Lei 
Orçamentária Anual – LOA, crédito orçamentário para atender as 
despesas com a participação em consórcios públicos, para a realização 
de objetivos de interesse comum, visando o bem estar dos seus 
munícipes. 
  
Art. 50 - O consórcio público constituirá associação pública ou 
pessoa jurídica de direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de 
abril de 2009, constituído mediante contrato entre os consorciados. 
  
Art. 51 – Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4.320/64 e LEI COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a 
esfera municipal. 
  
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 27 de maio de 2019. 
  

                            

Fechar