DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal de Jardim 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:03F781E4 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 278/2019 DE 27 DE MAIO DE 2019 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, 
GAYS, 
BISSEXUAIS, 
TRANSGÊNEROS 
E 
QUEER 
– 
LGBTQ, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 330/2019, em 24 de maio 2019 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:  
  
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, 
Gays, Bissexuais, Transgêneros e Queer, denominado de Conselho 
LGBTG, órgão de caráter consultivo, permanente e paritário, com a 
finalidade de, em conjunto com a sociedade, movimentos sociais e o 
Poder Público garantir os direitos, a cidadania, o combate à 
discriminação e violência, deliberar sobre políticas públicas e 
participação do Planejamento Municipal conforme a Lei Orgânicado 
Município. 
  
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ de que 
trata 
o 
"caput" 
deste 
artigo, 
fica 
criado, 
e 
vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social e do Trabalho – SEDEST. 
  
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ: 
  
I – assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de 
interesse da população LGBTQ; 
II – propor ao Executivo Municipal o desenvolvimento de atividades e 
ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, 
social e política da população LGBTQ; 
III – propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de 
aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a 
serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta, bem como da Sociedade Civil;  
IV – colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQ, por todos 
os meios legais que se fizerem necessários; 
V – Elaborar proposta de Regimento Interno no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar da entrada em vigor da presente lei; 
VI – fiscalizar para que se cumpra a legislação federal, estadual e 
municipal, garantindo o atendimento dos interesses da população 
LGBTQ; 
VII – formular diretrizes e promover atividades que objetivem a 
defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e 
Transexuais, a eliminação das discriminações e formas de violência 
contra LGBTQ; 
VIII – colaborar com programas que visem à participação de 
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e 
Queers em todos os campos de atividades sociais e econômicas do 
Município de Jardim; 
IX – colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de 
governo em questões relativas às Lésbicas, Gays, Bissexuais, 
Travestis, Transexuais, Transgêneros e Queers. 
X – colaborar, emitindo pareceres, quando solicitado, com projetos de 
lei relativos à questão de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, 
Transexuais, Transgêneros e Queers, que sejam iniciativa do Poder 
Executivo ou do Legislativo. 
XI – sugerir ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que 
visem a assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, 
Bissexuais, Transexuais, Transgêneros e Queers; 
XII – estabelecer intercâmbios com entidades afins; 
XIII – criar Comissões especializadas ou Grupos de Trabalho para 
promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios, ou sugestões 
para apreciação do Conselho Municipal LGBTG, em período de 
tempo previamente fixo; 
XIV – opinar sobre as questões referentes a políticas públicas no 
processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e do Projeto de Lei Orçamentária. 
  
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ poderá estabelecer 
contato direto com diversos órgãos do Município, pertencentes à 
Administração Pública Direta e Indireta, objetivando o fiel 
cumprimento das suas atribuições. 
  
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ poderá estabelecer 
contato direto com a Região Metropolitana do Cariri na promoção da 
integração e cooperação dos municípios para promover o combate à 
violência e ao preconceito em relação à população LGBT nos limites 
da função pública de interesse comum da Região Metropolitana do 
Cariri. 
  
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ por decisão de 2/3 
(dois terços) de seus membros poderá manifestar-se publicamente, por 
meio de Notas Públicas recomendações, opiniões e manifestações 
estritamente e especificamente referentes às suas competências. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ será integrado 
pelos seguintes membros: 
  
I – 5 (cinco) representantes titulares do Poder Público Municipal 
sendo: 
  
a) 1(um) Titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
do Trabalho - SEDEST; 
b) 1(um) Titular da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 1(um) Titular da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 1(um) Titular da Secretaria Municipal de Cultura; 
e) 1(um) Titular da Câmara Municipal de Jardim Ceará.. 
  
II - 5 (cinco) representantes titulares da sociedade civil, desde que 
sejam autodeclarados: Lésbica, Gay, Bissexual, Transexuais, 
Transgêneros e Queers ou simpatizantes do público supramencionado, 
considerando a diversidade e a equidade de gêneros. 
  
§ 1º Cada Titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma 
categoria representativa. 
  
§ 2º Os Titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pelos 
Titulares de cada Pasta que representam. 
  
§ 3º Os Titulares da Sociedade Civil serão eleitos conforme um 
processo público e democrático elaborado pela Comissão de Eleição 
da Mesa Diretora, presidida pelo Presidente do Conselho e/ou 
Comissão Organizadora, sendo um representante das Lésbicas, dos 
Gays, dos Bissexuais e dos Transgêneros. 
  
§ 4º Respeitada a representação do parágrafo anterior, os demais 
Conselheiros serão eleitos por ordem de votação dos LGBTQ mais 
votados. 
  
§ 5º Não havendo representantes referidos no § 3º deste artigo, seguirá 
à ordem dos mais votados. 
  
§ 6º Os suplentes dos representantes Titulares referidos no inciso II 
deste artigo serão eleitos conforme a ordem dos mais votados. 
  
§ 7º Convocados e eleitos democraticamente os Conselheiros que trata 
o inciso II deste artigo e os indicados que trata o inciso I deste artigo e 
seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal 
por Portaria. 
  
Art. 4º - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma recondução. 
  

                            

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