DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal de Jardim
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:03F781E4
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 278/2019 DE 27 DE MAIO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DE LÉSBICAS,
GAYS,
BISSEXUAIS,
TRANSGÊNEROS
E
QUEER
–
LGBTQ,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 330/2019, em 24 de maio 2019 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Transgêneros e Queer, denominado de Conselho
LGBTG, órgão de caráter consultivo, permanente e paritário, com a
finalidade de, em conjunto com a sociedade, movimentos sociais e o
Poder Público garantir os direitos, a cidadania, o combate à
discriminação e violência, deliberar sobre políticas públicas e
participação do Planejamento Municipal conforme a Lei Orgânicado
Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ de que
trata
o
"caput"
deste
artigo,
fica
criado,
e
vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e do Trabalho – SEDEST.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ:
I – assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de
interesse da população LGBTQ;
II – propor ao Executivo Municipal o desenvolvimento de atividades e
ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica,
social e política da população LGBTQ;
III – propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de
aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a
serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, bem como da Sociedade Civil;
IV – colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQ, por todos
os meios legais que se fizerem necessários;
V – Elaborar proposta de Regimento Interno no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da entrada em vigor da presente lei;
VI – fiscalizar para que se cumpra a legislação federal, estadual e
municipal, garantindo o atendimento dos interesses da população
LGBTQ;
VII – formular diretrizes e promover atividades que objetivem a
defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais, a eliminação das discriminações e formas de violência
contra LGBTQ;
VIII – colaborar com programas que visem à participação de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e
Queers em todos os campos de atividades sociais e econômicas do
Município de Jardim;
IX – colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de
governo em questões relativas às Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais, Transgêneros e Queers.
X – colaborar, emitindo pareceres, quando solicitado, com projetos de
lei relativos à questão de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Transgêneros e Queers, que sejam iniciativa do Poder
Executivo ou do Legislativo.
XI – sugerir ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que
visem a assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Transexuais, Transgêneros e Queers;
XII – estabelecer intercâmbios com entidades afins;
XIII – criar Comissões especializadas ou Grupos de Trabalho para
promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios, ou sugestões
para apreciação do Conselho Municipal LGBTG, em período de
tempo previamente fixo;
XIV – opinar sobre as questões referentes a políticas públicas no
processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ poderá estabelecer
contato direto com diversos órgãos do Município, pertencentes à
Administração Pública Direta e Indireta, objetivando o fiel
cumprimento das suas atribuições.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ poderá estabelecer
contato direto com a Região Metropolitana do Cariri na promoção da
integração e cooperação dos municípios para promover o combate à
violência e ao preconceito em relação à população LGBT nos limites
da função pública de interesse comum da Região Metropolitana do
Cariri.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ por decisão de 2/3
(dois terços) de seus membros poderá manifestar-se publicamente, por
meio de Notas Públicas recomendações, opiniões e manifestações
estritamente e especificamente referentes às suas competências.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ será integrado
pelos seguintes membros:
I – 5 (cinco) representantes titulares do Poder Público Municipal
sendo:
a) 1(um) Titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
do Trabalho - SEDEST;
b) 1(um) Titular da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1(um) Titular da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1(um) Titular da Secretaria Municipal de Cultura;
e) 1(um) Titular da Câmara Municipal de Jardim Ceará..
II - 5 (cinco) representantes titulares da sociedade civil, desde que
sejam autodeclarados: Lésbica, Gay, Bissexual, Transexuais,
Transgêneros e Queers ou simpatizantes do público supramencionado,
considerando a diversidade e a equidade de gêneros.
§ 1º Cada Titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2º Os Titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pelos
Titulares de cada Pasta que representam.
§ 3º Os Titulares da Sociedade Civil serão eleitos conforme um
processo público e democrático elaborado pela Comissão de Eleição
da Mesa Diretora, presidida pelo Presidente do Conselho e/ou
Comissão Organizadora, sendo um representante das Lésbicas, dos
Gays, dos Bissexuais e dos Transgêneros.
§ 4º Respeitada a representação do parágrafo anterior, os demais
Conselheiros serão eleitos por ordem de votação dos LGBTQ mais
votados.
§ 5º Não havendo representantes referidos no § 3º deste artigo, seguirá
à ordem dos mais votados.
§ 6º Os suplentes dos representantes Titulares referidos no inciso II
deste artigo serão eleitos conforme a ordem dos mais votados.
§ 7º Convocados e eleitos democraticamente os Conselheiros que trata
o inciso II deste artigo e os indicados que trata o inciso I deste artigo e
seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal
por Portaria.
Art. 4º - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
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