DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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Parágrafo único. As funções dos Conselheiros e seus suplentes não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 5º - As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal dos
Direitos LGBTQ serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ poderá convidar
para participar de suas sessões, sem direito a voto, com direito a
recomendações e parecer, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão:
I - representantes da Administração Pública Direta e Indireta;
II - entidades privadas e de função pública, associações, fundações e
movimentos sociais;
III - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
SEÇÃO I
DA MESA DIRETORA
Art. 7º - A Mesa Diretora será composta por:
I – Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretário;
V – Secretária Executiva.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos LGBTQ serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples.
§ 2º O Secretário, sem direito a voto, será nomeado, entre os LGBTG,
pelo Presidente.
§ 3º Os membros da Mesa Diretora terão um mandato de 1(um) ano,
permitida uma recondução.
§ 4º É vedada reeleição à mesa diretora por alternância de cargos.
Art. 8º - Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ
compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - designar o Secretário do Conselho;
V - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
VI - Presidir e Comissão de Eleição da Mesa Diretora.
Art. 9º- Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
LGBTQ compete:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e
impedimentos;
II - manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de
interesse do Conselho;
III - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do
Conselho;
IV - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 10 - Ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ
compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do
Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do
Conselho para deliberação;
III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;
IV - Criar e organizar a Comissão de Eleição da Mesa Diretora.
Art. 11 -As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal
dos Direitos LGBTQ deverão constar no Regimento Interno.
Art. 12 - A Secretaria Municipal dedo Desenvolvimento Social e do
Trabalho - SEDEST prestará todo o apoio técnico, administrativo e de
infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal LGBTQ.
CAPÍTULOIII
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.13 - Após publicação desta Lei, com prazo não inferior a 30
(trinta) dias, o Secretário (a) Municipal do Desenvolvimento Social e
do Trabalho – SEDEST nomeará a Comissão de Eleição da Mesa
Diretora, composta por cidadãos LGBT para organizar a primeira
eleição dos Titulares da Sociedade Civil.
Art. 14 - A partir da segunda eleição para Titulares da Sociedade
Civil será conforme o Regimento Interno, respeitado o referido no art.
8º, inciso VI e art. 10, inciso IV desta Lei.
Art. 15 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 27 de maio de 2019.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:2E9AED0B
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 279/2019 DE 27 DE MAIO DE 2019
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 244, DE 16 DE
MARÇO DE 2018 E INSTITUI O NOVO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE JARDIM – REFIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 331/2019, em 24 de maio 2019 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Jardim -
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais,
relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária,
inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles resultantes de multas
ambientais.
Parágrafo único. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da
publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos
necessários à sua regulamentação, com término no dia 31 de
dezembro de 2019.
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