DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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Parágrafo único. As funções dos Conselheiros e seus suplentes não 
serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. 
  
Art. 5º - As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal dos 
Direitos LGBTQ serão tomadas pela maioria simples dos presentes. 
  
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ poderá convidar 
para participar de suas sessões, sem direito a voto, com direito a 
recomendações e parecer, cuja participação seja considerada 
importante diante da pauta da sessão: 
  
I - representantes da Administração Pública Direta e Indireta; 
  
II - entidades privadas e de função pública, associações, fundações e 
movimentos sociais; 
  
III - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, 
possam contribuir para a discussão das matérias em exame. 
  
SEÇÃO I 
DA MESA DIRETORA 
  
Art. 7º - A Mesa Diretora será composta por: 
  
I – Plenário; 
  
II - Presidente; 
  
III - Vice-Presidente; 
  
IV - Secretário; 
  
V – Secretária Executiva. 
  
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos LGBTQ serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples. 
  
§ 2º O Secretário, sem direito a voto, será nomeado, entre os LGBTG, 
pelo Presidente. 
  
§ 3º Os membros da Mesa Diretora terão um mandato de 1(um) ano, 
permitida uma recondução. 
  
§ 4º É vedada reeleição à mesa diretora por alternância de cargos. 
  
Art. 8º - Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ 
compete: 
  
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; 
  
II - dirigir as atividades do Conselho; 
  
III - convocar e presidir as sessões do Conselho; 
  
IV - designar o Secretário do Conselho; 
  
V - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; 
  
VI - Presidir e Comissão de Eleição da Mesa Diretora. 
  
Art. 9º- Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
LGBTQ compete: 
  
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e 
impedimentos; 
  
II - manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de 
interesse do Conselho; 
  
III - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do 
Conselho; 
  
IV - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. 
  
Art. 10 - Ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQ 
compete: 
  
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do 
Conselho; 
  
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do 
Conselho para deliberação; 
  
III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho; 
  
IV - Criar e organizar a Comissão de Eleição da Mesa Diretora. 
  
Art. 11 -As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal 
dos Direitos LGBTQ deverão constar no Regimento Interno. 
  
Art. 12 - A Secretaria Municipal dedo Desenvolvimento Social e do 
Trabalho - SEDEST prestará todo o apoio técnico, administrativo e de 
infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho 
Municipal LGBTQ. 
  
CAPÍTULOIII 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
  
Art.13 - Após publicação desta Lei, com prazo não inferior a 30 
(trinta) dias, o Secretário (a) Municipal do Desenvolvimento Social e 
do Trabalho – SEDEST nomeará a Comissão de Eleição da Mesa 
Diretora, composta por cidadãos LGBT para organizar a primeira 
eleição dos Titulares da Sociedade Civil. 
  
Art. 14 - A partir da segunda eleição para Titulares da Sociedade 
Civil será conforme o Regimento Interno, respeitado o referido no art. 
8º, inciso VI e art. 10, inciso IV desta Lei. 
  
Art. 15 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 27 de maio de 2019. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:2E9AED0B 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 279/2019 DE 27 DE MAIO DE 2019 
 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 244, DE 16 DE 
MARÇO DE 2018 E INSTITUI O NOVO 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM – REFIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 331/2019, em 24 de maio 2019 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Jardim - 
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, 
relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária, 
inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles resultantes de multas 
ambientais. 
  
Parágrafo único. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da 
publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos 
necessários à sua regulamentação, com término no dia 31 de 
dezembro de 2019.  

                            

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