DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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Art. 2° Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa
física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário,
que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o
Município de Jardim, nos termos desta Lei.
Art. 3° Ficam excluídos desta Lei:
I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial
transitada em julgado em favor do Município de Jardim;
II – os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa
do Município, já executados judicialmente e na fase de destinação do
bem penhorado à hasta pública.
§ 1° Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento
previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação,
com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo.
§ 2° A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei,
não importará em novação ou moratória.
Art. 4° Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte
optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data
da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária,
multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e
multa moratória.
Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo
anterior, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até
5(cinco) parcelas;
III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 6 (seis)
até 12 (doze) parcelas;
IV – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13
(treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorra de 25
(vinte e cinco) até 30 (trinta) parcelas.
Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do
artigo 4°, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 12
(doze) parcelas;
III – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13
(treze) até 30 (trinta) parcelas.
Art. 7° As prescrições dos artigos 5° e 6° deverão respeitar os limites
traçados pelo art. 9º desta Lei.
Art. 8° É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida.
Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida ativa
tributária;
II – R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa não
tributária.
Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que
esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso
rigorosamente em dia.
Art. 11. O pedido administrativo de parcelamento de créditos –
REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito
tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos:
I – será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo
aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou
Procuradoria Geral do Município (PGM);
II – será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído.
§ 1° O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as
instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos
tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser
substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou
PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.
§ 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de
documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar
representado
por
procurador, do
respectivo
instrumento
de
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem
como realizar negociação em nome do devedor, com firma
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de
ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a
Administração considere necessária.
§ 3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa,
último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-
gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por
procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem
como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso
anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias
dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição
do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a
Administração considere necessária.
§ 4° A primeira parcela expedida depois de formalizado o
requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de
30 (trinta) dias.
§ 5° Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública
Municipal do valor da primeira parcela, paga no prazo estabelecido, é
que se considerarão como aceitos tacitamente os termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
§ 6° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será
imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado
original, com juros e multa moratórios.
§ 7° Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil,
este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 12. Os créditos tributários ou não tributários considerados como
denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento
não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo
Fisco, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos
legais cabíveis.
Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do
parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de
acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a
substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade.
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