DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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EQUIPAMENTOS,
MATERIAIS
PERMANENTES,
MOVEIS,
ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS, DESTINADOS A ATENÇÃO
BÁSICA DO MUNICIPIO DE JUCÁS, CONFORME TERMO DE
REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO PRESENTE EDITAL, que
em virtude da necessidade de inclusão de itens no Termo de
Referência, a data de abertura fica ADIADA para o dia 17 de Junho
de 2019, às 08:00hs (horário local). Local de Audiência Publica: Sala
da Comissão Permanente de Licitação, localizada à Rua José Bento,
nº 157 - Bairro São Mateus.
Jucás em 29 de Maio de 2019.
CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LUNA
Pregoeiro da PMJ.
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:7C035E17
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DA SERVIDORA ROBERTA
CARNEIRO DA CUNHA BEZERRA PARA O EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO COMISSIONADA NA 18ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major José Paulino, nº 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066
Portaria nº 106, de 28 de Maio de 2019.
Dispõe sobre a cessão da servidora Roberta
Carneiro da Cunha Bezerra para o exercício de
função comissionada na 18ª Vara da Seção
Judiciária Federal do Estado do Ceará e dá outras
providências.
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando que;
1) o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta
e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) os arts. 30, II, a, e 105, X, da Lei Orgânica municipal disciplinam
sobre os atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
3) a Lei Municipal nº 794, de 29 de março de 2018, autoriza a cessão
de servidores para o exercício de cargos de chefia, direção e
assessoramento em outros órgãos da Administração Pública;
4) é vigente o Convênio nº 05/2015, celebrado entre a União Federal,
pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, e o
Município de Massapê;
5) foi recepcionado o “OFÍCIO Nº 288/2017”, subscrito pelo então
Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, solicitando a
prorrogação da cessão, desde o dia 01º de janeiro de 2017, da
servidora Roberta Carneiro da Cunha Bezerra.
6) referida servidora foi designada para exercer a função
comissionada de Auxiliar Especializada, Código FC-2, na 18ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, conforme despacho
nº 853, de 29 de dezembro de 2015 e, posteriormente, a partir do dia
28 de janeiro de 2019, a função comissionada de Supervisora-
Assistente da Seção de Apoio Administrativo do Gabinete do Federal
Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Sobral/CE (FC-04),
conforme Portaria nº 106/2019, nos termos dos PA’s nº 0000513-
20.2019.4.05.7600 e nº 0000514-05.2019.4.05.7600.
Resolve:
Art. 1º. Convalidar a cessão da servidora Roberta Carneiro da
Cunha Bezerra, Professora, matrícula 2258, integrante do quadro do
magistério público municipal, para o exercício de função
comissionada de Auxiliar Especializada, Código FC-2, junto à 18ª
Vara da Seção Judiciária Federal do Estado do Ceará, no período de
01/07/2017 a 27/01/2019.
Art. 2º. Fica autorizada a cessão da servidora Roberta Carneiro da
Cunha Bezerra, Professora, matrícula 2258, integrante do quadro do
magistério público municipal, para o exercício de função
comissionada de Supervisora-Assistente da Seção de Apoio
Administrativo do Gabinete do Federal Diretor do Foro da Subseção
Judiciária de Sobral/CE (FC-04), desde o dia 28/01/2019.
Art. 3º. Caberá ao órgão cessionário efetivar a apresentação do(a)
servidor(a) ao seu órgão de origem no término da cessão.
Art. 4º. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato
unilateral do cedente, do cessionário ou do(a) agente público(a)
cedido(a).
Art. 5º. Cumpre ao órgão cessionário comunicar a frequência do(a)
servidor(a), mensalmente, ao órgão cedente.
Art. 6º Deverá o cessionário encaminhar a comprovação do que
dispõe a cláusula quinta do convênio quanto à remuneração
decorrente da cessão do(a) servidor(a).
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se.
Dada e passada no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano dois mil e dezenove
(2019).
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:B55045D8
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO
OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO DOS ESTUDANTES
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, INSTITUÍDO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 775, DE 06 DE SETEMBRO DE
2017
Decreto nº 08, de 28 de fevereiro de 2019.
Dispõe sobre o programa de estágio obrigatório e
não obrigatório dos estudantes da Educação
Superior, no âmbito dos órgãos e entidades do
Município de Massapê, instituído pela Lei Municipal
nº 775, de 06 de setembro de 2017, e dá outras
providências.
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, decreta;
Art. 1º Ficam estabelecidos normas e critérios para planejamento,
acompanhamento e execução do Programa de Estágio nos Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta do Município de
Massapê, para estudantes matriculados e com frequência regular em
instituições de ensino superior.
Art. 2ºO Programa de Estágio nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município do Massapê
compreende o estágio educativo supervisionado e tem os seguintes
objetivos:
I - contribuir efetivamente para a inserção do estudante no mundo do
trabalho;
II - possibilitar o acesso ao estágio a um maior número de estudantes,
despertando neles o interesse pelas carreiras públicas;
III - propiciar aos estudantes adequada complementação da formação
escolar e o desenvolvimento de suas habilidades, favorecendo o futuro
exercício das atividades das respectivas profissões;
IV - promover a participação do setor público no processo de
aprimoramento do ensino.
Art. 3ºO estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme
a determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área
de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno se
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