DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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encontra matriculado e frequente, e, em qualquer uma dessas
hipóteses, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de
diploma e deverá ser realizado sem ônus para o Município, sendo sua
concessão dependente da conveniência administrativa, do interesse
público e da existência de vagas.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do estudante e
sua concessão é dependente da conveniência administrativa, do
interesse público, da existência de vagas e de previsão orçamentária
para a sua realização.
§ 3º Para a concessão do estágio será firmado um convênio entre a
instituição de ensino ou serviços de agentes de integração, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Art. 4ºO Estágio não-obrigatório destina-se, exclusivamente, ao
estudante que, regularmente matriculado na rede pública ou privada
de ensino, tenha concluído 50% (cinquenta por cento) da grade
curricular do curso de graduação.
§ 1º Para efeito de comprovação do disposto no caput deste artigo,
será exigida pela Secretaria Municipal de Educação, no ato da
inscrição, a apresentação do histórico escolar atualizado, expedido e
autenticado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação - MEC, constando de forma clara e inequívoca, o total da
carga horária exigida para conclusão do curso e o total da carga
horária já cursada. Não serão válidas para este computo as horas
referentes ao período em que o candidato não tenha concluído as
disciplinas.
§ 2º Caso o histórico escolar não demonstre claramente que o
interessado possui o total da carga horária exigida para conclusão do
curso e o total da carga horária já cursada, o candidato poderá
apresentar declaração expedida pela Instituição de Ensino com as
informações. Não serão válidas para este computo as horas pertinentes
ao período que o candidato não tenha concluído as disciplinas.
Art. 5ºPara o estágio não-obrigatório serão disponibilizados estágios
individuais ou em equipe e para estágio obrigatório apenas serão
disponibilizados estágios individuais.
§ 1º O estágio em equipe será desenvolvido em Unidade de
Desenvolvimento do Trabalho e Prática Profissional - UNITP,
multidisciplinar,
criada
para
o
desenvolvimento,
em
prazo
determinado, de atividades voltadas para a melhoria técnico-
operacional ou administrativa dos órgãos, bem como, para a execução
de atividades de função ou processo criado, reestruturado ou
ampliado, especialmente aqueles vinculados às áreas de atendimento a
usuários e cidadãos.
§ 2º As Unidades formadas, deverão funcionar em espaço físico
próprio dentro dos Órgãos, em ambiente com infraestrutura adequada
ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 6ºO estágio dar-se-á nos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta que ofereçam condições de proporcionar experiência
prática em atividades de aprendizagem profissional, mediante a
celebração de Termo de Compromisso a ser firmado com a instituição
de ensino e o estudante.
Art. 7ºPara estágio não-obrigatório, os Órgãos da Administração
Direta deverão solicitar os estágios individuais à Secretaria Municipal
de Governo a quem competirá analisar as demandas e, em caso
positivo, encaminhar à Secretaria Municipal de Educação para adoção
das providências relativas ao recrutamento, seleção, contratação,
acompanhamento, avaliação e desligamento dos estagiários.
Parágrafo único. Caberá também à Secretaria Municipal de Educação
o recrutamento, seleção, contratação e acompanhamento dos estágios
individuais para complementação educacional e prática profissional
de estudantes de Pedagogia e Licenciaturas.
Art. 8ºPara o recrutamento e seleção de estágio não-obrigatório
individual, a Secretaria Municipal de Educação poderá publicar Edital
com as regras relativas ao procedimento de seleção dos estagiários.
§ 1º Para o processo seletivo previsto no caput deste artigo, a
contratação de estagiários poderá contar com as seguintes formas de
seleção:
I - prova subjetiva: de caráter técnico sobre as atividades de estágio ou
sobre o órgão ou entidade ao qual a vaga está vinculada;
II - redação: de tema específico que deverá levar em conta abordagem
do tema proposto e domínio da escrita, contendo no mínimo 10 (dez)
linhas;
III - prova objetiva: de caráter técnico e/ou de conhecimentos gerais
(português, matemática, atualidades, entre outros), com no mínimo 5
(cinco) questões;
IV - prova prática com a execução de tarefas operacionais;
V - índice de rendimento acadêmico;
VI - análise socioeconômica de renda e/ou benefícios de programas
sociais podendo priorizar os candidatos com maior vulnerabilidade
econômica;
VII - análise de currículo e acadêmica (comprovada por certidões,
atestados,
comprovantes
e
afins
originais)
com
pontuações
previamente estabelecidas para os tópicos:
a) cursos;
b) tempo de trabalho voluntário.
VIII - prova de títulos podendo ser avaliados os trabalhos acadêmicos
e participação em programas de Iniciação Científica;
IX - entrevista individual;
X - dinâmica de grupo;
§ 2º O processo seletivo para a contratação de estagiários deverá
contar com pelo menos uma das formas de seleção relacionados nos
incisos I a V deste artigo e poderá contar com formas complementares
relacionados nos incisos VI a X.
§ 3º As formas de avaliações que exigem conhecimento técnico
específico só poderão ser utilizadas se disponível profissional
competente para a avaliação.
§ 4º Os recrutamentos e seleções previstos nos incisos VI a X não
poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da composição da nota
final do processo de seleção.
Art. 9ºNo âmbito de cada órgão e entidade fica vedada a contratação
de familiar da máxima autoridade administrativa correspondente, ou,
ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança, chefia ou assessoramento para vaga de estágio, salvo se a
contratação for precedida de processo seletivo que assegure o
princípio da isonomia entre todos os concorrentes.
Parágrafo único. O candidato a estágio assinará Termo de Declaração
de Relação de Parentesco, conforme modelo constante no Anexo
Único deste Decreto.
Art. 10Para o preenchimento das vagas de estágio individual no
âmbito da Administração Direta, os órgãos poderão encaminhar
solicitação acompanhada do Plano de Estágio à Secretaria Municipal
de Educação, quando for o caso, que deliberará sobre a contratação
dos estagiários.
Art. 11O estágio individual e em equipe será formalizado mediante
assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio, que conterá
necessariamente as obrigações do estagiário e da Administração, bem
como as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os
servidores dos órgãos e entidades onde se realiza o estágio,
especialmente as destinadas ao resguardo do sigilo e da veiculação de
informações a que tenha acesso o estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório firmado mediante
convênio com a instituição de ensino, esta deverá providenciar o
Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 12Para admissão de estagiários no âmbito da Administração
Direta e Indireta será necessária a existência de Termo de
Compromisso de Estágio entre o órgão ou a entidade contratante, a
Instituição de Ensino e o Estagiário, ou com instituições
especializadas, credenciadas como agentes de integração do sistema
de ensino e setores de produção.
Art. 13O estágio não gera, sob qualquer hipótese, vínculo
empregatício com os órgãos e entidades da Administração Municipal,
Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado
quando da admissão do estagiário terá, obrigatoriamente, a
interveniência das instituições de que trata o art. 12 e mencionará o
instrumento jurídico a que se vincula, constituindo-se no comprovante
da inexistência de vínculo empregatício.
Art. 14Caberá ao órgão/entidade indicar servidor público de seu
quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento do estagiário para supervisão de estágio,
competindo-lhe:
I - elaborar o Plano de Estágio, quando for o caso;
II
-
acompanhar
efetivamente
o
estagiário
nas
atividades
desempenhadas, visando ao desenvolvimento das competências da
área de formação do estagiário;
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