DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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encontra matriculado e frequente, e, em qualquer uma dessas 
hipóteses, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. 
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do 
curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de 
diploma e deverá ser realizado sem ônus para o Município, sendo sua 
concessão dependente da conveniência administrativa, do interesse 
público e da existência de vagas. 
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade 
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do estudante e 
sua concessão é dependente da conveniência administrativa, do 
interesse público, da existência de vagas e de previsão orçamentária 
para a sua realização. 
§ 3º Para a concessão do estágio será firmado um convênio entre a 
instituição de ensino ou serviços de agentes de integração, mediante 
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. 
Art. 4ºO Estágio não-obrigatório destina-se, exclusivamente, ao 
estudante que, regularmente matriculado na rede pública ou privada 
de ensino, tenha concluído 50% (cinquenta por cento) da grade 
curricular do curso de graduação. 
§ 1º Para efeito de comprovação do disposto no caput deste artigo, 
será exigida pela Secretaria Municipal de Educação, no ato da 
inscrição, a apresentação do histórico escolar atualizado, expedido e 
autenticado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação - MEC, constando de forma clara e inequívoca, o total da 
carga horária exigida para conclusão do curso e o total da carga 
horária já cursada. Não serão válidas para este computo as horas 
referentes ao período em que o candidato não tenha concluído as 
disciplinas. 
§ 2º Caso o histórico escolar não demonstre claramente que o 
interessado possui o total da carga horária exigida para conclusão do 
curso e o total da carga horária já cursada, o candidato poderá 
apresentar declaração expedida pela Instituição de Ensino com as 
informações. Não serão válidas para este computo as horas pertinentes 
ao período que o candidato não tenha concluído as disciplinas. 
Art. 5ºPara o estágio não-obrigatório serão disponibilizados estágios 
individuais ou em equipe e para estágio obrigatório apenas serão 
disponibilizados estágios individuais. 
§ 1º O estágio em equipe será desenvolvido em Unidade de 
Desenvolvimento do Trabalho e Prática Profissional - UNITP, 
multidisciplinar, 
criada 
para 
o 
desenvolvimento, 
em 
prazo 
determinado, de atividades voltadas para a melhoria técnico-
operacional ou administrativa dos órgãos, bem como, para a execução 
de atividades de função ou processo criado, reestruturado ou 
ampliado, especialmente aqueles vinculados às áreas de atendimento a 
usuários e cidadãos. 
§ 2º As Unidades formadas, deverão funcionar em espaço físico 
próprio dentro dos Órgãos, em ambiente com infraestrutura adequada 
ao desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 6ºO estágio dar-se-á nos órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta que ofereçam condições de proporcionar experiência 
prática em atividades de aprendizagem profissional, mediante a 
celebração de Termo de Compromisso a ser firmado com a instituição 
de ensino e o estudante. 
Art. 7ºPara estágio não-obrigatório, os Órgãos da Administração 
Direta deverão solicitar os estágios individuais à Secretaria Municipal 
de Governo a quem competirá analisar as demandas e, em caso 
positivo, encaminhar à Secretaria Municipal de Educação para adoção 
das providências relativas ao recrutamento, seleção, contratação, 
acompanhamento, avaliação e desligamento dos estagiários. 
Parágrafo único. Caberá também à Secretaria Municipal de Educação 
o recrutamento, seleção, contratação e acompanhamento dos estágios 
individuais para complementação educacional e prática profissional 
de estudantes de Pedagogia e Licenciaturas. 
Art. 8ºPara o recrutamento e seleção de estágio não-obrigatório 
individual, a Secretaria Municipal de Educação poderá publicar Edital 
com as regras relativas ao procedimento de seleção dos estagiários. 
§ 1º Para o processo seletivo previsto no caput deste artigo, a 
contratação de estagiários poderá contar com as seguintes formas de 
seleção: 
I - prova subjetiva: de caráter técnico sobre as atividades de estágio ou 
sobre o órgão ou entidade ao qual a vaga está vinculada; 
II - redação: de tema específico que deverá levar em conta abordagem 
do tema proposto e domínio da escrita, contendo no mínimo 10 (dez) 
linhas; 
III - prova objetiva: de caráter técnico e/ou de conhecimentos gerais 
(português, matemática, atualidades, entre outros), com no mínimo 5 
(cinco) questões; 
IV - prova prática com a execução de tarefas operacionais; 
V - índice de rendimento acadêmico; 
VI - análise socioeconômica de renda e/ou benefícios de programas 
sociais podendo priorizar os candidatos com maior vulnerabilidade 
econômica; 
VII - análise de currículo e acadêmica (comprovada por certidões, 
atestados, 
comprovantes 
e 
afins 
originais) 
com 
pontuações 
previamente estabelecidas para os tópicos: 
a) cursos; 
b) tempo de trabalho voluntário. 
VIII - prova de títulos podendo ser avaliados os trabalhos acadêmicos 
e participação em programas de Iniciação Científica; 
IX - entrevista individual; 
X - dinâmica de grupo; 
§ 2º O processo seletivo para a contratação de estagiários deverá 
contar com pelo menos uma das formas de seleção relacionados nos 
incisos I a V deste artigo e poderá contar com formas complementares 
relacionados nos incisos VI a X. 
§ 3º As formas de avaliações que exigem conhecimento técnico 
específico só poderão ser utilizadas se disponível profissional 
competente para a avaliação. 
§ 4º Os recrutamentos e seleções previstos nos incisos VI a X não 
poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da composição da nota 
final do processo de seleção. 
Art. 9ºNo âmbito de cada órgão e entidade fica vedada a contratação 
de familiar da máxima autoridade administrativa correspondente, ou, 
ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de 
confiança, chefia ou assessoramento para vaga de estágio, salvo se a 
contratação for precedida de processo seletivo que assegure o 
princípio da isonomia entre todos os concorrentes. 
Parágrafo único. O candidato a estágio assinará Termo de Declaração 
de Relação de Parentesco, conforme modelo constante no Anexo 
Único deste Decreto. 
Art. 10Para o preenchimento das vagas de estágio individual no 
âmbito da Administração Direta, os órgãos poderão encaminhar 
solicitação acompanhada do Plano de Estágio à Secretaria Municipal 
de Educação, quando for o caso, que deliberará sobre a contratação 
dos estagiários. 
Art. 11O estágio individual e em equipe será formalizado mediante 
assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio, que conterá 
necessariamente as obrigações do estagiário e da Administração, bem 
como as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os 
servidores dos órgãos e entidades onde se realiza o estágio, 
especialmente as destinadas ao resguardo do sigilo e da veiculação de 
informações a que tenha acesso o estagiário. 
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório firmado mediante 
convênio com a instituição de ensino, esta deverá providenciar o 
Termo de Compromisso de Estágio. 
Art. 12Para admissão de estagiários no âmbito da Administração 
Direta e Indireta será necessária a existência de Termo de 
Compromisso de Estágio entre o órgão ou a entidade contratante, a 
Instituição de Ensino e o Estagiário, ou com instituições 
especializadas, credenciadas como agentes de integração do sistema 
de ensino e setores de produção. 
Art. 13O estágio não gera, sob qualquer hipótese, vínculo 
empregatício com os órgãos e entidades da Administração Municipal, 
Direta e Indireta. 
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado 
quando da admissão do estagiário terá, obrigatoriamente, a 
interveniência das instituições de que trata o art. 12 e mencionará o 
instrumento jurídico a que se vincula, constituindo-se no comprovante 
da inexistência de vínculo empregatício. 
Art. 14Caberá ao órgão/entidade indicar servidor público de seu 
quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área 
de conhecimento do estagiário para supervisão de estágio, 
competindo-lhe: 
I - elaborar o Plano de Estágio, quando for o caso; 
II 
- 
acompanhar 
efetivamente 
o 
estagiário 
nas 
atividades 
desempenhadas, visando ao desenvolvimento das competências da 
área de formação do estagiário; 

                            

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