DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
poderão encaminhar para análise e apreciação da Secretaria Municipal 
de Governo, proposta de Plano de Trabalho, contendo: 
I - objetivos, descrição de atividades, tempo e cronograma previsto de 
funcionamento da Unidade; 
II - quantitativo, áreas profissionais e descrição das atividades dos 
estagiários; 
III - indicação do coordenador técnico do projeto e supervisores de 
estágio; 
IV - declaração do titular do órgão/entidade requisitante de que o 
espaço físico possui infraestrutura adequada ao desenvolvimento dos 
trabalhos; 
V - estimativa dos impactos sobre a folha de pagamento; 
VI - declaração do titular do órgão/entidade requisitante de que a 
despesa tem adequação orçamentária. 
Parágrafo único. O Plano de Trabalho proposto para formação da 
Unidade será apresentada em formulário padrão, conforme modelo a 
ser disponibilizado pela área responsável pela política de gestão de 
pessoas. 
Art. 24A UNITP será composta por estagiários de nível superior e/ou 
tecnólogo, por profissional de nível superior do quadro da Prefeitura 
que atuará como Coordenador Técnico e por servidores que atuarão 
como supervisores de estágio observado o disposto no artigo 14. 
§ 1º A Coordenação Técnica e a Supervisão de Estágio, sendo 
atividades previstas no desempenho de funções técnicas e gerenciais 
da Prefeitura, não importará em qualquer acréscimo de remuneração 
para o servidor que o exercer. 
§ 2º O Coordenador Técnico deverá apresentar à área responsável pela 
gestão de estágio da Secretaria Municipal de Governo, a cada 6 (seis) 
meses, relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários a fim 
viabilizar o acompanhamento dos objetivos apresentados na proposta 
para formação da UNITP. 
Art. 25A seleção para estágio em equipe será realizada sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, mediante 
designação de comissão específica para este fim. 
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar, 
designados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º A comissão poderá ser formada por qualquer servidor do quadro 
de servidores públicos municipais. 
§ 3º Constará obrigatoriamente do processo seletivo a análise de 
currículo acadêmico e prova (subjetiva e/ou objetiva) ou redação, sem 
prejuízo das outras formas de seleção mencionadas no artigo 8º, 
conforme dispuser o Edital que será publicado no Diário Oficial. 
§ 4º As inscrições deverão ocorrer em local, período e horário, 
definidos pela Comissão e constarão no Edital. 
§ 5º A aprovação na seleção não cria direito à contratação do 
candidato, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de 
classificação. 
§ 6º A convocação para contratação dar-se-á por ato do Secretário 
Municipal de Governo através de Edital publicado no Diário Oficial. 
§ 7º Os estudantes selecionados ou aprovados que não forem 
aproveitados nas vagas iniciais formarão um cadastro de reserva, para 
eventual aproveitamento posterior. 
§ 8º Aos estagiários de melhor desempenho poderão ser oferecidas, a 
critério dos órgãos e entidades, treinamento para o desenvolvimento 
de conhecimentos e habilidades gerenciais e após conclusão do curso, 
oportunidades de aproveitamento em atividades gerenciais e de 
assessoramento. 
Art. 26O acompanhamento das UNITP’s será realizado de forma 
permanente pela Secretaria Municipal de Governo e mediante 
apresentação de relatórios emitidos pela coordenação técnica do 
projeto a fim de verificar o cumprimento das atividades constantes no 
plano de trabalho. 
§ 1º As Unidades serão avaliadas, quanto ao cumprimento dos 
objetivos apresentados na proposta de sua formação, sendo passíveis 
de extinção em caso de desvio de finalidade. 
§ 2º Em caso do descumprimento previsto no parágrafo anterior, a 
situação será submetida à Comissão responsável pela seleção prevista 
no artigo 26 que terá decisão terminativa quanto à extinção das 
Unidades. 
§ 3º Os estagiários das Unidades terão seu desempenho avaliado pelo 
supervisor de estágio, podendo o rendimento insatisfatório acarretar 
no desligamento, a qualquer época. 
Art. 27Será garantido aos estudantes de estágio individual e em 
equipe, seguro de acidentes pessoais, através das instituições 
especializadas e credenciadas. 
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório firmado mediante 
convênio com a instituição de ensino, esta deverá providenciar a 
cobertura de seguro contra acidentes pessoais a favor dos estagiários. 
Art. 28Ocorrerá o desligamento do estagiário: 
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio, 
previsto no Termo de Compromisso; 
II - por conclusão do curso ou interrupção do curso na Instituição de 
Ensino; 
III - de ofício, no interesse e por conveniência da Administração; 
IV - por justa causa, quando descumpridas ou infringidas, pelo 
estagiário, quaisquer das cláusulas do Termo de Compromisso; 
V - pelo não comparecimento ao estágio, sem causa justificada, 
durante 04 (quatro) dias consecutivos ou 08 (oito) dias intercalados, 
em um mês, ou por 30 (trinta) dias intercalados, durante o período de 
12 (doze) meses; 
VI - a pedido do estagiário; 
VII - quando o estagiário deixar de apresentar na prorrogação de 
estágio o comprovante de matrícula do respectivo curso; 
VIII - por falta de aproveitamento e/ou rendimento insatisfatório do 
estagiário mediante avaliação realizada pelo órgão/entidade onde o 
estagiário encontra se lotado; 
IX - quando identificados desvios de finalidade no cumprimento dos 
objetivos da proposta do estágio em equipe; 
X - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. 
Art. 29A Secretaria Municipal de Governo poderá expedir atos 
complementares necessários ao cumprimento deste Decreto. 
Art. 30Fica revogado o que houver em contrário. 
Art. 31 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço Municipal da Prefeitura de Massapê, aos 28 de fevereiro de 
2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:1FC9E74A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTA O ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 660, DE 
14 DE SETEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI 
MUNICIPAL Nº 809, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, QUE 
DISPÕEM SOBRE A RESPONSABILIDADE DA CAGECE 
POR BURACOS NAS VIAS PÚBLICAS E A INTERRUPÇÃO 
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major José Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE - CEP: 62.140-
000 
www.massape.ce.gov.br / 88 3643 1499/1066 
  
Decreto nº 19, de 28 de Maio de 2019 
  
Regulamenta o art. 4º, da Lei Municipal nº 660, de 
14 de setembro de 2011, alterada pela Lei Municipal 
nº 809, de 30 de outubro de 2018, que dispõem sobre 
a responsabilidade da Cagece por buracos nas vias 
públicas e a interrupção do abastecimento de água e 
dá outras providências 
  
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque, 
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando o disposto no(a)(s); 
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 

                            

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