DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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III - verificar, periodicamente, o desenvolvimento dos estágios e
comunicar qualquer irregularidade ao Representante de Estágio que,
por sua vez, comunicará ao órgão ou entidade responsável pela gestão
de estágio;
IV - garantir que os estagiários desempenhem atividades vinculadas
ao currículo de seu curso;
V - propiciar o acompanhamento do estágio pela instituição de ensino
do estagiário sempre que houver interesse e possibilidade por parte
das mesmas;
VI - orientar os estagiários, quanto ao fiel cumprimento das normas do
setor que estiver em atividade, bem como as normas disciplinares de
trabalho com base nas estabelecidas para os servidores dos órgãos e
entidades onde se realiza o estágio;
VII - prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado,
resolvendo intercorrências que estiverem ao seu alcance;
VIII - observar o prazo de vigência do Termo de Compromisso dos
estágios sob sua supervisão, não permitindo, inclusive, a permanência
do estagiário no setor, após o seu término;
IX - participar de atividades de capacitação que venham contribuir
para a avaliação e desempenho do estágio;
X - manter controle sobre o registro das horas efetivamente
trabalhadas;
XI - promover a integração do estagiário no ambiente em que se
desenvolverá o estágio; e
XII - aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo
estagiário.
§ 1º Será admitido o limite máximo de 10 (dez) estagiários,
simultaneamente, por supervisor, nos termos da Lei Nacional nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º A Supervisão de Estágio, sendo atividades previstas no
desempenho de funções técnicas e gerenciais da Prefeitura, não
importará em qualquer acréscimo de remuneração para o servidor que
o exercer.
Art. 15Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade, através da
publicação de Portaria, indicar, preferencialmente, servidor público da
unidade administrativa responsável pela Gestão de Pessoas, para a
Representação de Estágio competindo-lhe:
I - controlar as vagas do seu do órgão ou entidade;
II - controlar o limite máximo de 10 (dez) estagiários,
simultaneamente, por Supervisor, conforme § 1º do artigo 14;
III - encaminhar pedido de seleção de estagiário e à Secretaria
Municipal de Governo, no caso de estágio a ser desenvolvido no
âmbito da Administração Direta, sempre indicando o perfil do
candidato;
IV - propiciar o acompanhamento do estágio pela instituição de ensino
do estagiário;
V - orientar os estagiários, quanto ao fiel cumprimento das normas do
órgão ou entidade que estiver em atividade;
VI - prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado,
resolvendo problemas que estiverem ao seu alcance;
VII - avaliar conjuntamente com o responsável pela área, na qual se
desenvolverá o estágio, e com o supervisor de estágio a adequação do
perfil do candidato pré-selecionado, propondo a respectiva admissão
ou pré-seleção de outro candidato;
VII - controlar e deliberar sobre os pedidos, gozo e registros do
recesso de que trata o art. 21 deste Decreto;
VIII - participar de atividades de capacitação que venham contribuir
para a avaliação e desempenho do estágio;
IX - acompanhar permanentemente o cumprimento do artigo 9º deste
Decreto;
X - adotar as providências necessárias para inclusão e exclusão do
estagiário
na
folha
de
pagamento,
comunicando
qualquer
irregularidade à Secretaria Municipal de Educação;
XI - tomar providências relacionadas à contratação, prorrogação,
substituição e desligamento de estagiário.
§ 1º No âmbito da Administração Direta, para estágio individual não
obrigatório, para prorrogação de estágio ou desligamento de
estagiário, o representante de estágio deverá encaminhar a respectiva
solicitação ao setor responsável pelo acompanhamento de estágio,
conforme modelo a ser disponibilizado pela área responsável pela
política de gestão de pessoas.
§ 2º A Representação de Estágio, sendo atividades previstas no
desempenho de funções técnicas e gerenciais da Prefeitura, não
importará em qualquer acréscimo de remuneração para o servidor que
o exercer.
Art. 16A duração do estágio não obrigatório obedecerá ao limite
mínimo de 06 (seis) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O limite previsto no caput não se aplica ao estagiário
com deficiência, conforme Lei Nacional nº 11.788/2008.
Art. 17Os estágios deverão ser cumpridos no horário de
funcionamento do Órgão/Entidade de lotação do estudante, sem
prejuízo do cumprimento do horário escolar, obedecendo a jornada de
06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudante de ensino superior e tecnólogico, do estágio em equipe,
mediante formação de Unidades de Desenvolvimento do Trabalho e
Prática Profissional - UNITP e no caso de estudante de ensino
superior, do estágio individual.
§ 1º Para a jornada de atividade de 6 (seis) horas, o estagiário terá
direito a um intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentação.
§ 2º O período de intervalo não é computado na jornada.
Art. 18No estágio não-obrigatório, a bolsa-auxílio corresponderá ao
valor estabelecido na Lei Municipal nº 775, de 06 de setembro de
2017.
Art. 19As despesas com bolsas-auxílio devidas aos estagiários são de
responsabilidade do Órgão ou Entidade no qual o estudante encontrar-
se lotado.
§ 1º O pagamento da bolsa será suspenso a contar da data de
desligamento do estagiário, qualquer que seja o motivo.
§ 2º Será descontado da bolsa a quantia proporcional às ausências não
justificadas, entradas tardias e saídas antecipadas do estagiário.
Art. 20O estagiário poderá afastar-se, temporariamente, sem perda da
bolsa, em virtude de:
I – matrimônio, pelo prazo de até 03 (três) dias consecutivos;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão, pelo
prazo de até 03 (três) dias consecutivos;
III - doença, mediante licença médica cujo prazo não poderá exceder
15 (quinze) dias, no período de 06 (seis) meses de estágio; e
IV - provas escolares, nos dias de realização, para colaborar com o
bom desempenho educacional do estagiário, fazendo jus à redução de
pelo menos a metade da carga horária, mediante apresentação ao
supervisor de estágio de documento emitido pela Instituição de
Ensino, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de
05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, para o estudante
matriculado em Instituição de Ensino no turno matutino e com o
estágio desenvolvido no turno vespertino, na véspera da aplicação da
sua avaliação, fará jus à redução da carga horária.
Art. 21É assegurado ao estagiário, a cada período de estágio com
duração igual a 6 (seis) meses, recesso de 15 (quinze dias), a ser
gozado preferencialmente, durante suas férias escolares.
1º O recesso deverá ser concedido dentro do período de vigência do
contrato de estágio.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de período de estágio com duração
inferior a 6 (seis) meses.
§ 3º É vedada a acumulação de recesso, ressalvando-se a concessão
até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que solicitado ao
Supervisor de Estágio que, por sua vez, comunicará ao Representante
de Estágio e gozado durante a vigência do contrato.
§ 4º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando
o estagiário receber bolsa-auxílio, devendo a comunicação do recesso,
ou de seu acúmulo, ser realizada por escrito e com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 5º É vedada a conversão do recesso em pecúnia.
Art. 22O número de bolsas observará à quantidade de vagas criadas
pela Lei Municipal nº 775, de 06 de setembro de 2017.
§ 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas, na forma da Lei Nacional nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º A Administração Pública poderá firmar convênios com
órgãos/entidades de outros poderes com o intuito de garantir a
máxima eficiência na aprendizagem e troca de experiências, inclusive
entre outros poderes, por um período nunca superior a 06 (seis) meses
e desde que sejam observadas as disposições do presente decreto.
Art. 23Os Órgãos/Entidades interessados, sempre que identificarem
necessidade de desenvolver atividades técnicas através de formação
de UNITP, observadas as competências descritas no § 1º do artigo 5º,
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