DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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poderão encaminhar para análise e apreciação da Secretaria Municipal
de Governo, proposta de Plano de Trabalho, contendo:
I - objetivos, descrição de atividades, tempo e cronograma previsto de
funcionamento da Unidade;
II - quantitativo, áreas profissionais e descrição das atividades dos
estagiários;
III - indicação do coordenador técnico do projeto e supervisores de
estágio;
IV - declaração do titular do órgão/entidade requisitante de que o
espaço físico possui infraestrutura adequada ao desenvolvimento dos
trabalhos;
V - estimativa dos impactos sobre a folha de pagamento;
VI - declaração do titular do órgão/entidade requisitante de que a
despesa tem adequação orçamentária.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho proposto para formação da
Unidade será apresentada em formulário padrão, conforme modelo a
ser disponibilizado pela área responsável pela política de gestão de
pessoas.
Art. 24A UNITP será composta por estagiários de nível superior e/ou
tecnólogo, por profissional de nível superior do quadro da Prefeitura
que atuará como Coordenador Técnico e por servidores que atuarão
como supervisores de estágio observado o disposto no artigo 14.
§ 1º A Coordenação Técnica e a Supervisão de Estágio, sendo
atividades previstas no desempenho de funções técnicas e gerenciais
da Prefeitura, não importará em qualquer acréscimo de remuneração
para o servidor que o exercer.
§ 2º O Coordenador Técnico deverá apresentar à área responsável pela
gestão de estágio da Secretaria Municipal de Governo, a cada 6 (seis)
meses, relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários a fim
viabilizar o acompanhamento dos objetivos apresentados na proposta
para formação da UNITP.
Art. 25A seleção para estágio em equipe será realizada sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, mediante
designação de comissão específica para este fim.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser
composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar,
designados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A comissão poderá ser formada por qualquer servidor do quadro
de servidores públicos municipais.
§ 3º Constará obrigatoriamente do processo seletivo a análise de
currículo acadêmico e prova (subjetiva e/ou objetiva) ou redação, sem
prejuízo das outras formas de seleção mencionadas no artigo 8º,
conforme dispuser o Edital que será publicado no Diário Oficial.
§ 4º As inscrições deverão ocorrer em local, período e horário,
definidos pela Comissão e constarão no Edital.
§ 5º A aprovação na seleção não cria direito à contratação do
candidato, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de
classificação.
§ 6º A convocação para contratação dar-se-á por ato do Secretário
Municipal de Governo através de Edital publicado no Diário Oficial.
§ 7º Os estudantes selecionados ou aprovados que não forem
aproveitados nas vagas iniciais formarão um cadastro de reserva, para
eventual aproveitamento posterior.
§ 8º Aos estagiários de melhor desempenho poderão ser oferecidas, a
critério dos órgãos e entidades, treinamento para o desenvolvimento
de conhecimentos e habilidades gerenciais e após conclusão do curso,
oportunidades de aproveitamento em atividades gerenciais e de
assessoramento.
Art. 26O acompanhamento das UNITP’s será realizado de forma
permanente pela Secretaria Municipal de Governo e mediante
apresentação de relatórios emitidos pela coordenação técnica do
projeto a fim de verificar o cumprimento das atividades constantes no
plano de trabalho.
§ 1º As Unidades serão avaliadas, quanto ao cumprimento dos
objetivos apresentados na proposta de sua formação, sendo passíveis
de extinção em caso de desvio de finalidade.
§ 2º Em caso do descumprimento previsto no parágrafo anterior, a
situação será submetida à Comissão responsável pela seleção prevista
no artigo 26 que terá decisão terminativa quanto à extinção das
Unidades.
§ 3º Os estagiários das Unidades terão seu desempenho avaliado pelo
supervisor de estágio, podendo o rendimento insatisfatório acarretar
no desligamento, a qualquer época.
Art. 27Será garantido aos estudantes de estágio individual e em
equipe, seguro de acidentes pessoais, através das instituições
especializadas e credenciadas.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório firmado mediante
convênio com a instituição de ensino, esta deverá providenciar a
cobertura de seguro contra acidentes pessoais a favor dos estagiários.
Art. 28Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio,
previsto no Termo de Compromisso;
II - por conclusão do curso ou interrupção do curso na Instituição de
Ensino;
III - de ofício, no interesse e por conveniência da Administração;
IV - por justa causa, quando descumpridas ou infringidas, pelo
estagiário, quaisquer das cláusulas do Termo de Compromisso;
V - pelo não comparecimento ao estágio, sem causa justificada,
durante 04 (quatro) dias consecutivos ou 08 (oito) dias intercalados,
em um mês, ou por 30 (trinta) dias intercalados, durante o período de
12 (doze) meses;
VI - a pedido do estagiário;
VII - quando o estagiário deixar de apresentar na prorrogação de
estágio o comprovante de matrícula do respectivo curso;
VIII - por falta de aproveitamento e/ou rendimento insatisfatório do
estagiário mediante avaliação realizada pelo órgão/entidade onde o
estagiário encontra se lotado;
IX - quando identificados desvios de finalidade no cumprimento dos
objetivos da proposta do estágio em equipe;
X - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 29A Secretaria Municipal de Governo poderá expedir atos
complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 30Fica revogado o que houver em contrário.
Art. 31 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se.
Paço Municipal da Prefeitura de Massapê, aos 28 de fevereiro de
2019.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:1FC9E74A
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTA O ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 660, DE
14 DE SETEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 809, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, QUE
DISPÕEM SOBRE A RESPONSABILIDADE DA CAGECE
POR BURACOS NAS VIAS PÚBLICAS E A INTERRUPÇÃO
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major José Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE - CEP: 62.140-
000
www.massape.ce.gov.br / 88 3643 1499/1066
Decreto nº 19, de 28 de Maio de 2019
Regulamenta o art. 4º, da Lei Municipal nº 660, de
14 de setembro de 2011, alterada pela Lei Municipal
nº 809, de 30 de outubro de 2018, que dispõem sobre
a responsabilidade da Cagece por buracos nas vias
públicas e a interrupção do abastecimento de água e
dá outras providências
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando o disposto no(a)(s);
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
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