DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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2) Lei Municipal nº 487, de 04 de novembro de 2003, que autorizou a 
concessão, com exclusividade, à Companhia de Água e Esgoto do 
Ceará -Cagece– para realizar a exploração dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de 
Massapê; 
3) art. 4º, da Lei Municipal nº 660, de 14 de setembro de 2011, 
alterada pela Lei Municipal nº 809, de 30 de outubro de 2018, que 
autorizou a expedição de regulamentos e instruções para a perfeita 
execução do normativo; 
4) Lei Complementar Municipal nº 02, de 25 de setembro de 2012 
(Código Municipal de Obras e Posturas); 
Resolve: 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta as diretrizes e a aplicação das 
multas referentes ao SERVIÇO PÚBLICO de abastecimento de água, 
além da responsabilidade por buracos nas vias públicas de Massapê 
provocados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará –Cagece. 
  
Art. 2º. Incumbe à Cagece: 
I - Prestar o SERVIÇO PÚBLICO de modo adequado aos 
USUÁRIOS alcançados pelas REDES DE ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA; 
II - Promover a ampliação do SISTEMA nos termos do CONTRATO 
DE CONCESSÃO; 
III - Manter, de forma permanente, a disponibilidade e regularidade do 
SERVIÇO 
PÚBLICO, 
mediante 
a 
vigilância, 
conservação, 
manutenção, reparação e cobertura do sistema de abastecimento de 
água; 
IV - Fornecer água, cumprindo os requisitos de qualidade 
determinados no Anexo XX, da Portaria de Consolidação do 
Ministério da Saúde nº 5, de 28 de setembro de 2017 ou em norma 
que vier a substituí-la; 
V - Efetuar a medição do consumo de água para a finalidade de 
cálculo da tarifa referente ao fornecimento de água; 
VI - Restabelecer os serviços, quando sanada a causa da interrupção 
ou suspensão, no prazo máximo de 48 horas, sendo que, em caso de 
suspensão dos serviços por falta de pagamento, inicia-se a contagem 
deste prazo a partir da comprovação do pagamento pelo USUÁRIO; 
VII - Manter sistema de atendimento ao USUÁRIO, presencial, de 
segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e, por telefone, todos os dias, 
ininterruptamente, salvo motivos de força maior ou caso fortuito; 
VIII - Colocar à disposição dos USUÁRIOS, junto aos postos de 
atendimento, formulários destinados a consultas, reclamações, 
sugestões e elogios, os quais deverão ser cronologicamente ordenados, 
com o fim de facilitar a sua análise pelo PODER CONCEDENTE ou 
pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO; 
IX - Responder, de maneira clara e concisa, no prazo de cinco dias 
úteis, consultas ou reclamações efetuadas pelos USUÁRIOS por meio 
dos formulários destinados aos registros de consultas e reclamações, 
desde que apresentadas com a identificação do USUÁRIO e endereço 
para resposta; 
X - Responsabilizar-se por danos a terceiros, decorrentes da execução 
deficiente ou irregular dos SERVIÇOS PÚBLICOS; 
XI - Divulgar adequadamente, ao público em geral e ao USUÁRIO 
em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de 
formas especiais de operação e a realização de obras, em que 
obriguem a suspensão ou interrupção da prestação de serviços; 
XII - Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, 
em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde 
pública e do meio ambiente; 
XIII - Fornecer à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO os dados e 
informações necessárias ao desempenho de suas atividades de 
regulação; 
XIV - Tomar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para 
garantia da prestação do SERVIÇO PÚBLICO e defesa dos bens 
públicos a ele afetados; 
XV - Cobrar pela prestação e pela disponibilidade do SERVIÇO 
PÚBLICO; 
XVI - Cobrar pelos serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, 
bem como multas e a diferença de consumo apurada; 
XVII - Inspecionar as instalações internas dos imóveis dos 
USUÁRIOS com o intuito, especialmente, de evitar fraudes e 
irregularidades que ponham em risco a saúde e segurança dos 
USUÁRIOS; 
XVIII - Tomar medidas próprias, administrativas e judiciais cabíveis, 
quando detectada a ausência, falha ou irregularidade na fruição dos 
serviços ou nas ligações às redes de abastecimento de água, lacres, 
cavalete ou hidrômetro; 
XIX - Suspender o fornecimento do serviço no caso de inadimplência 
do USUÁRIO, correndo por conta e risco da CONCESSIONÁRIA as 
responsabilidades advindas deste ato; 
  
Art. 4º. O SERVIÇO PÚBLICO será prestado de modo adequado se 
atendidos os requisitos previstos no art. 6º, § 1º, da Lei Nacional nº 
8.987/95, com base nos patamares fixados pelo CONTRATO DE 
CONCESSÃO, considerando-se: 
I - Regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas 
no CONTRATO DE CONCESSÃO; 
II - Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da prestação 
do SERVIÇO PÚBLICO; 
III - Eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas 
técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios; 
IV - Atualidade: modernidade dos equipamentos e das instalações 
vinculadas ao SERVIÇO PÚBLICO, bem como às técnicas utilizadas 
em sua prestação; 
V - Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, conforme 
metas previstas no Plano Executivo da CONCESSÃO; 
VI - Cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos 
usuários; 
VII - Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos da 
CONCESSIONÁRIA e a retribuição dos USUÁRIOS, expressa na 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de 
concessão. 
§ 1º. Não caracteriza descontinuidade do SERVIÇO a suspensão nas 
seguintes hipóteses, quando subsumidas no art. 6º, da Lei Nacional nº 
8.987/95, e art. 40, da Lei Nacional nº 11.445/07: 
I - Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens; 
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de 
qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e 
continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; 
III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de 
leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a 
respeito; 
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra 
instalação do SISTEMA, bem como o impedimento, por parte do 
USUÁRIO, às verificações das INSTALAÇÕES INTERNAS; 
V - Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA, 
quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias, considerando o 
interesse da coletividade; 
VI - Em caso de calamidade pública, considerada a segurança dos 
usuários; 
VII - Motivada por razões de ordem técnica ou por ocorrência de 
irregularidades praticadas pelos USUÁRIOS, ou de segurança do 
SISTEMA. 
§ 2º. A suspensão dos serviços, salvo em situações de emergência, de 
calamidade pública e de ligações clandestinas, deverá ser previamente 
comunicada nos termos do art. 2º, da Lei Municipal nº 660, de 14 de 
setembro de 2011 e suas posteriores alterações: 
I - Se programada, por motivo de ordem técnica, mediante 
comunicação geral ou individualizada (por meio de comunicados, 
prepostos, leituristas, ou avisos inseridos nas respectivas faturas) aos 
USUÁRIOS, e à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, com prazo mínimo 
de 48 horas de antecedência; 
II - Se, por impedimento por parte do USUÁRIO às verificações das 
ligações e equipamentos, no prazo mínimo de 48 horas de 
antecedência; 
III - Se ocasionada, por inadimplência ou outro motivo, por meio de 
aviso dirigido ao USUÁRIO, podendo a CONCESSIONÁRIA 
utilizar, para tanto, a fatura do SERVIÇO PÚBLICO, na qual será 
inserida a respectiva mensagem, com antecedência de 30 dias. 
§ 3º. Se a suspensão dos SERVIÇOS ocorrer por questões técnicas 
relacionadas ao sistema público de abastecimento: 
I - For programada para perdurar por mais de 24 horas, a 
CONCESSIONÁRIA deverá prever o abastecimento alternativo aos 
USUÁRIOS afetados; 
II - Se a suspensão ou interrupção alcançar estabelecimentos 
hospitalares, clínicas, outras entidades prestadoras de serviços de 
saúde com internação de pacientes ou custódias permanentes e 

                            

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