DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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Art. 6ºSão aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os
procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições
preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos:
I - Capítulo II - Do chamamento público;
II - Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto
quanto ao disposto no:
a) art. 24;
b) art. 25,caput, incisos V a VII, e § 1º; e
c) art. 32;
III - Capítulo VIII - Das sanções;
IV - Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse
social;
V - Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações;
VI - Capítulo XI - Do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
e
VII - Capítulo XII - Disposições finais.
§ 1ºAs regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são
aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato,
doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e
poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à
complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante
justificativa prévia.
§ 2ºO órgão ou a entidade pública municipal, para celebração de
acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou
outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante
justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o
interesse público:
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente
aquelas dispostas nos art. 8º, art. 23 e art. 26 a art. 29; e
II - estabelecer procedimento de prestação de contas previsto noart.
63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, ou sua dispensa.
Seção III
Da capacitação
Art. 7ºOs programas de capacitação de que trata oart. 7º da Lei nº
13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que
tratam os incisos I a VI docaputdo referido art. 7ºe poderão ser
desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, estaduais
ou federais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações
da sociedade civil.
§ 1º Os temas relativos à aplicação daLei nº 13.019, de 2014, poderão
ser incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades
públicas municipais elaborados, por analogia, em conformidade com o
disposto noDecreto Federal nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ou
outro que vier a substituí-lo.
§ 2º As ações de capacitação afetas à operação da plataforma
eletrônicaserão coordenadas pela Secretaria Municipal de Governo.
§ 3º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às
pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do
tempo de duração e do material utilizado.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar
parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal por
meio de chamamento público, nos termos doart. 24 da Lei nº 13.019,
de 2014.
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta,
se houver previsão no edital.
§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas
com recursos de fundos específicos, como o da criança e do
adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros,
poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme
legislação específica, respeitadas as exigências daLei nº 13.019, de
2014, e deste Decreto.
§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais
serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da
Lei nº 13.019, de 2014.
§ 4º Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos
técnicos nas emendas parlamentares de que trata o §3º serão definidos
em ato da Secretaria Municipal de Governo.
§ 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será
considerado inexigível nas hipóteses previstas nosart. 30eart. 31 da
Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do
administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida
Lei.
Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do
programa ou da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação
das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no
âmbito do processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de
colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão decontrapartida em bens e serviços, se for o caso,
observado o disposto no art. 12;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do
objeto da parceria; e
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
§ 1º Nos casos das parcerias com vigênciaplurianualou firmadas em
exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade
pública municipal indicaráa previsão dos créditos necessários para
garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios
seguintes.
§ 2ºOs critérios de julgamento de que trata o inciso IX
docaputdeverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da
proposta:
I - aos objetivos da política, do plano,doprograma ou da ação em que
se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor
apresentado para a proposta, observado o disposto no§ 5º do art. 27 da
Lei nº 13.019, de 2014.
§ 4ºPara celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de
julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no
edital.
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da
parceria, que as organizações da sociedade civil possuamcertificação
ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência
decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da
execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se
insere a parceria e poderá estabelecer execução por público
determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas,
entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos LGBT ou das
pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de povos e comunidades tradicionais; ou
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de
vulnerabilidade social.
§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e
informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se
insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da
proposta pela organização da sociedade civil.
§ 8ºO órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá
assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja
compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por
qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que
trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.
Art. 10. O chamamento público será amplamente divulgado no sítio
eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal e na
plataforma eletrônica.
Parágrafo único. A administração pública municipal disponibilizará,
sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de
chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que
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