DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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instituições carcerárias, o abastecimento alternativo deverá ser 
previsto, caso a suspensão dos serviços perdure por mais de 6 horas; 
III - Os custos com o abastecimento alternativo serão suportados pelo 
USUÁRIO, sendo a CONCESSIONÁRIA remunerada pela cobrança 
da tarifa aplicada ao volume de água abastecido, conforme estrutura 
tarifária determinada pelo PODER CONCEDENTE; 
IV - A cobrança deste abastecimento alternativo será efetuada na 
fatura subsequente ao atendimento. 
§ 4º. A suspensão dos serviços programada não poderá ser iniciada 
nas sextas-feiras, sábados e domingos, bem como em feriados e suas 
vésperas e ainda em dias que, por qualquer motivo, não exista serviço 
administrativo e técnico de atendimento ao público, que possa 
permitir o restabelecimento do serviço, com exceção das causas de 
suspensão imediata; 
§ 5º. A suspensão dos SERVIÇOS, por inadimplência, a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação 
coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário 
de tarifa social deverá: 
I - ser precedida de aviso dirigido ao USUÁRIO, por no mínimo duas 
vezes, podendo a CONCESSIONÁRIA utilizar, para tanto, a fatura do 
SERVIÇO PÚBLICO, na qual será inserida a respectiva mensagem, 
de tal forma que o prazo entre o primeiro aviso e a efetivação da 
suspensão do serviço público não seja inferior a 60 dias; 
II - não será efetivada a suspensão se o USUÁRIO, no período de 
aviso, comprometer-se, por meio de termo de acordo escrito, a quitar 
o débito, atualizado e acrescido de multa e juros moratórios, parcelado 
em até três vezes; 
III - se durante o período de acordo, houver inadimplência de qualquer 
das parcelas avençadas, ou da tarifa do consumo de água ou da coleta 
e tratamento de esgoto, faturada neste período, poderá haver a 
suspensão, mediante aviso ao USUÁRIO, com antecedência de trinta 
dias. 
  
Art. 5º. O procedimento para a apuração das infrações e aplicação das 
sanções deverá observar, no que couber, o que há previsto no art. 239 
e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 02, de 25 de setembro 
de 2012 (Código Municipal de Obras e Posturas); 
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura a fiscalização 
pelo cumprimento do que há previsto neste decreto e a competência 
para aplicação das sanções previstas. 
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo ser enviada cópia à CONCESSIONÁRIA e à agência 
reguladora competente. 
  
Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano dois mil e dezenove 
(2019). 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:86E2FE24 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTA A LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, 
PARA DISPOR SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS DO 
REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS 
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS 
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 
 
Decreto nº 20, de 28 de Maio de 2019 
  
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 
para dispor sobre regras e procedimentos do regime 
jurídico 
das 
parcerias 
celebradas 
entre 
a 
administração pública municipal e as organizações 
da sociedade civil 
  
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque, 
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando o disposto no(a)(s); 
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) art. 30, I, a, da Lei Orgânica do Município de Massapê; 
3) Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
Decreta: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Seção I 
Disposições preliminares 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime 
jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública 
municipal e as organizações da sociedade civil de que trata aLei nº 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as 
organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de 
atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de: 
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver 
transferência de recurso financeiro; ou 
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de 
recurso financeiro. 
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de 
trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, 
com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por 
essas organizações. 
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos 
de trabalho cuja concepção seja da administração pública municipal, 
com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela 
administração pública municipal. 
Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de 
recursos financeiros deverá ser realizado por meio de plataforma 
eletrônica própria de órgão ou entidade da administração pública 
municipal já em uso no momento da publicação deste Decreto 
podendo ser utilizada outra modalidade enquanto não houver sua 
efetiva implantação. 
Parágrafo único. O processamento das parcerias realizadas no 
âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está 
dispensado da aplicação do disposto neste artigo. 
Art. 4º A administração pública municipal adotará procedimentos 
para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, 
sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e 
indicadores de avaliação de resultados. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Governo publicará manuais que 
contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases 
da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da 
sociedade civil, nos termos do§ 1º, do art. 63, da Lei nº 13.019, de 
2014. 
§ 2º A atualização dos manuais de que trata o § 1º caberá também à 
Secretaria Municipal de Governo e será previamente submetida a 
consulta pública e divulgada na plataforma eletrônica, com a 
disponibilização de link pelos demais órgãos ou entidades públicas 
municipais que realizam parcerias. 
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal 
poderão editar orientações complementares, de acordo com as 
especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais. 
§ 4º As ações de comunicação afetas à operação da plataforma 
eletrônicaserão coordenadas pela Secretaria Municipal de Governo. 
Seção II 
Do acordo de cooperação 
Art. 5ºO acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são 
formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as 
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de 
recursos financeiros. 
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração 
pública municipal ou pela organização da sociedade civil. 
§ 2ºO acordo de cooperação será firmado pelo Secretário Municipal 
ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública 
municipal, permitida a delegação. 
§ 3ºO acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o 
interesse público, hipótese em que prescindirá a prévia análise 
jurídica. 

                            

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