DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
instituições carcerárias, o abastecimento alternativo deverá ser
previsto, caso a suspensão dos serviços perdure por mais de 6 horas;
III - Os custos com o abastecimento alternativo serão suportados pelo
USUÁRIO, sendo a CONCESSIONÁRIA remunerada pela cobrança
da tarifa aplicada ao volume de água abastecido, conforme estrutura
tarifária determinada pelo PODER CONCEDENTE;
IV - A cobrança deste abastecimento alternativo será efetuada na
fatura subsequente ao atendimento.
§ 4º. A suspensão dos serviços programada não poderá ser iniciada
nas sextas-feiras, sábados e domingos, bem como em feriados e suas
vésperas e ainda em dias que, por qualquer motivo, não exista serviço
administrativo e técnico de atendimento ao público, que possa
permitir o restabelecimento do serviço, com exceção das causas de
suspensão imediata;
§ 5º. A suspensão dos SERVIÇOS, por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação
coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário
de tarifa social deverá:
I - ser precedida de aviso dirigido ao USUÁRIO, por no mínimo duas
vezes, podendo a CONCESSIONÁRIA utilizar, para tanto, a fatura do
SERVIÇO PÚBLICO, na qual será inserida a respectiva mensagem,
de tal forma que o prazo entre o primeiro aviso e a efetivação da
suspensão do serviço público não seja inferior a 60 dias;
II - não será efetivada a suspensão se o USUÁRIO, no período de
aviso, comprometer-se, por meio de termo de acordo escrito, a quitar
o débito, atualizado e acrescido de multa e juros moratórios, parcelado
em até três vezes;
III - se durante o período de acordo, houver inadimplência de qualquer
das parcelas avençadas, ou da tarifa do consumo de água ou da coleta
e tratamento de esgoto, faturada neste período, poderá haver a
suspensão, mediante aviso ao USUÁRIO, com antecedência de trinta
dias.
Art. 5º. O procedimento para a apuração das infrações e aplicação das
sanções deverá observar, no que couber, o que há previsto no art. 239
e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 02, de 25 de setembro
de 2012 (Código Municipal de Obras e Posturas);
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura a fiscalização
pelo cumprimento do que há previsto neste decreto e a competência
para aplicação das sanções previstas.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser enviada cópia à CONCESSIONÁRIA e à agência
reguladora competente.
Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano dois mil e dezenove
(2019).
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:86E2FE24
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTA A LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014,
PARA DISPOR SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS DO
REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Decreto nº 20, de 28 de Maio de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
para dispor sobre regras e procedimentos do regime
jurídico
das
parcerias
celebradas
entre
a
administração pública municipal e as organizações
da sociedade civil
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando o disposto no(a)(s);
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) art. 30, I, a, da Lei Orgânica do Município de Massapê;
3) Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime
jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública
municipal e as organizações da sociedade civil de que trata aLei nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as
organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de
atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver
transferência de recurso financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de
recurso financeiro.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de
trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil,
com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por
essas organizações.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos
de trabalho cuja concepção seja da administração pública municipal,
com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela
administração pública municipal.
Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de
recursos financeiros deverá ser realizado por meio de plataforma
eletrônica própria de órgão ou entidade da administração pública
municipal já em uso no momento da publicação deste Decreto
podendo ser utilizada outra modalidade enquanto não houver sua
efetiva implantação.
Parágrafo único. O processamento das parcerias realizadas no
âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está
dispensado da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 4º A administração pública municipal adotará procedimentos
para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá,
sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e
indicadores de avaliação de resultados.
§ 1º A Secretaria Municipal de Governo publicará manuais que
contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases
da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da
sociedade civil, nos termos do§ 1º, do art. 63, da Lei nº 13.019, de
2014.
§ 2º A atualização dos manuais de que trata o § 1º caberá também à
Secretaria Municipal de Governo e será previamente submetida a
consulta pública e divulgada na plataforma eletrônica, com a
disponibilização de link pelos demais órgãos ou entidades públicas
municipais que realizam parcerias.
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal
poderão editar orientações complementares, de acordo com as
especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.
§ 4º As ações de comunicação afetas à operação da plataforma
eletrônicaserão coordenadas pela Secretaria Municipal de Governo.
Seção II
Do acordo de cooperação
Art. 5ºO acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de
recursos financeiros.
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração
pública municipal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2ºO acordo de cooperação será firmado pelo Secretário Municipal
ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública
municipal, permitida a delegação.
§ 3ºO acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o
interesse público, hipótese em que prescindirá a prévia análise
jurídica.
Fechar