DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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envolvam povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais
sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais
de comunicação.
Art. 11. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo,
trinta dias, contado da data de publicação do edital.
Art. 12. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e
serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de
fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do
valor correspondente.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida quando o valor
global da parceria for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Seção II
Da comissão de seleção
Art. 13. O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato
específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser
composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do
quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá
solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro
desse colegiado.
§ 2º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma
ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 3ºA seleção de parceria executada com recursos de fundo específico
poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo
respectivo
conselho
gestor,
conforme
legislação
específica,
respeitadas as exigências daLei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 14. O membro da comissão de seleção deverá se declarar
impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado,dirigente,
conselheiro
ou
empregadode
qualquer
organização da sociedade civil participante do chamamento público;
ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de
interesse, por analogia, nos termos daLei Federal nº 12.813, de 16 de
maio de 2013.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção
não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de
parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade
pública municipal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser
imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou
continuidade do processo de seleção.
Seção III
Do processo de seleção
Art. 15.O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a
divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e
classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de
julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta
esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as
seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a
atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os
indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das
metas; e
IV - o valor global.
Seção IV
Da divulgação e da homologação de resultados
Art. 17. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará o
resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico
oficial e na plataforma eletrônica.
Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar
recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado
da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no
prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser
encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§ 2º Os recursos serão apresentados, conforme previsão em edital.
§ 3º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a
competência para decisão final do recurso poderá observar
regulamento próprio do conselho.
§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste
artigo.
Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo
para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública municipal
deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na
plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado
definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do instrumento de parceria
Art. 20. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de
cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas noart. 42 da
Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 21. A cláusula de vigência de que trata oinciso VI do caput do
art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo
correspondente ao tempo necessário para a execução integral do
objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total
de vigência não exceda cinco anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração
para execução de atividade, o prazo de que trata ocaput, desde que
tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos.
Art. 22. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem
submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o
termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua
titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o
disposto naLei Nacional nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e naLei
Nacional nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor
sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a
indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território
nacional ou também para outros territórios.
Art. 23. A cláusula de definição da titularidade dos bens
remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela administração pública municipal após o fim da
parceria, prevista noinciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de
2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários
para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da
celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela
administração pública municipal; ou
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis
à continuidade da execução de ações de interesse social pela
organização.
§ 1º Na hipótese do inciso I docaput, a organização da sociedade civil
deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final,
disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que
deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a
organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens
remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza
a promessa de transferência da propriedade de que trata oart. 35, § 5º,
da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3º Na hipótese do inciso II docaput,a cláusula de definição da
titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização
da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive
beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que
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