DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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envolvam povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais 
sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais 
de comunicação. 
  
Art. 11. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 
trinta dias, contado da data de publicação do edital. 
  
Art. 12. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e 
serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de 
fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do 
valor correspondente. 
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida quando o valor 
global da parceria for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil 
reais). 
Seção II 
Da comissão de seleção 
  
Art. 13. O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato 
específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser 
composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do 
quadro de pessoal da administração pública municipal. 
§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá 
solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro 
desse colegiado. 
§ 2º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma 
ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência. 
§ 3ºA seleção de parceria executada com recursos de fundo específico 
poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo 
respectivo 
conselho 
gestor, 
conforme 
legislação 
específica, 
respeitadas as exigências daLei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto. 
  
Art. 14. O membro da comissão de seleção deverá se declarar 
impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: 
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, 
cooperado,dirigente, 
conselheiro 
ou 
empregadode 
qualquer 
organização da sociedade civil participante do chamamento público; 
ou 
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de 
interesse, por analogia, nos termos daLei Federal nº 12.813, de 16 de 
maio de 2013. 
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção 
não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de 
parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade 
pública municipal. 
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser 
imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou 
continuidade do processo de seleção. 
  
Seção III 
Do processo de seleção 
  
Art. 15.O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a 
divulgação e a homologação dos resultados. 
  
Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e 
classificatório. 
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de 
julgamento estabelecidos no edital. 
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta 
esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as 
seguintes informações: 
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a 
atividade ou o projeto proposto; 
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os 
indicadores que aferirão o cumprimento das metas; 
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das 
metas; e 
IV - o valor global. 
Seção IV 
Da divulgação e da homologação de resultados 
  
Art. 17. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará o 
resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico 
oficial e na plataforma eletrônica. 
Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar 
recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado 
da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu. 
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no 
prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser 
encaminhados à autoridade competente para decisão final. 
§ 2º Os recursos serão apresentados, conforme previsão em edital. 
§ 3º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a 
competência para decisão final do recurso poderá observar 
regulamento próprio do conselho. 
§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste 
artigo. 
  
Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo 
para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública municipal 
deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na 
plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado 
definitivo do processo de seleção. 
  
CAPÍTULO III 
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA 
  
Seção I 
Do instrumento de parceria 
  
Art. 20. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de 
cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas noart. 42 da 
Lei nº 13.019, de 2014. 
  
Art. 21. A cláusula de vigência de que trata oinciso VI do caput do 
art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo 
correspondente ao tempo necessário para a execução integral do 
objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total 
de vigência não exceda cinco anos. 
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração 
para execução de atividade, o prazo de que trata ocaput, desde que 
tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos. 
  
Art. 22. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem 
submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o 
termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua 
titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o 
disposto naLei Nacional nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e naLei 
Nacional nº 9.279, de 14 de maio de 1996. 
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor 
sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a 
indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território 
nacional ou também para outros territórios. 
  
Art. 23. A cláusula de definição da titularidade dos bens 
remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos 
repassados pela administração pública municipal após o fim da 
parceria, prevista noinciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 
2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: 
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários 
para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da 
celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela 
administração pública municipal; ou 
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis 
à continuidade da execução de ações de interesse social pela 
organização. 
§ 1º Na hipótese do inciso I docaput, a organização da sociedade civil 
deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, 
disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que 
deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a 
organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens. 
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens 
remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza 
a promessa de transferência da propriedade de que trata oart. 35, § 5º, 
da Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 3º Na hipótese do inciso II docaput,a cláusula de definição da 
titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização 
da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive 
beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que 

                            

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