DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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Art. 6ºSão aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os 
procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições 
preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos: 
I - Capítulo II - Do chamamento público; 
II - Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto 
quanto ao disposto no: 
a) art. 24; 
b) art. 25,caput, incisos V a VII, e § 1º; e 
c) art. 32; 
III - Capítulo VIII - Das sanções; 
IV - Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse 
social; 
V - Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações; 
VI - Capítulo XI - Do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; 
e 
VII - Capítulo XII - Disposições finais. 
§ 1ºAs regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são 
aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, 
doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e 
poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à 
complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante 
justificativa prévia. 
§ 2ºO órgão ou a entidade pública municipal, para celebração de 
acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou 
outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante 
justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o 
interesse público: 
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente 
aquelas dispostas nos art. 8º, art. 23 e art. 26 a art. 29; e 
II - estabelecer procedimento de prestação de contas previsto noart. 
63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, ou sua dispensa. 
Seção III 
Da capacitação 
Art. 7ºOs programas de capacitação de que trata oart. 7º da Lei nº 
13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que 
tratam os incisos I a VI docaputdo referido art. 7ºe poderão ser 
desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, estaduais 
ou federais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações 
da sociedade civil. 
§ 1º Os temas relativos à aplicação daLei nº 13.019, de 2014, poderão 
ser incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades 
públicas municipais elaborados, por analogia, em conformidade com o 
disposto noDecreto Federal nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ou 
outro que vier a substituí-lo. 
§ 2º As ações de capacitação afetas à operação da plataforma 
eletrônicaserão coordenadas pela Secretaria Municipal de Governo. 
§ 3º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às 
pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do 
tempo de duração e do material utilizado. 
CAPÍTULO II 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
  
Seção I 
Disposições gerais 
  
Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar 
parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal por 
meio de chamamento público, nos termos doart. 24 da Lei nº 13.019, 
de 2014. 
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, 
se houver previsão no edital. 
§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas 
com recursos de fundos específicos, como o da criança e do 
adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, 
poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme 
legislação específica, respeitadas as exigências daLei nº 13.019, de 
2014, e deste Decreto. 
§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos 
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais 
serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da 
Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 4º Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos 
técnicos nas emendas parlamentares de que trata o §3º serão definidos 
em ato da Secretaria Municipal de Governo. 
§ 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será 
considerado inexigível nas hipóteses previstas nosart. 30eart. 31 da 
Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do 
administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida 
Lei. 
  
Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo: 
I - a programação orçamentária; 
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do 
programa ou da ação correspondente; 
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação 
das propostas; 
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no 
âmbito do processo de seleção; 
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de 
colaboração, ou o teto, no termo de fomento; 
VI - a previsão decontrapartida em bens e serviços, se for o caso, 
observado o disposto no art. 12; 
VII - a minuta do instrumento de parceria; 
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do 
objeto da parceria; e 
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso. 
§ 1º Nos casos das parcerias com vigênciaplurianualou firmadas em 
exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade 
pública municipal indicaráa previsão dos créditos necessários para 
garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios 
seguintes. 
§ 2ºOs critérios de julgamento de que trata o inciso IX 
docaputdeverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da 
proposta: 
I - aos objetivos da política, do plano,doprograma ou da ação em que 
se insere a parceria; e 
II - ao valor de referência ou teto constante do edital. 
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor 
apresentado para a proposta, observado o disposto no§ 5º do art. 27 da 
Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 4ºPara celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de 
julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no 
edital. 
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da 
parceria, que as organizações da sociedade civil possuamcertificação 
ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência 
decorrer de previsão na legislação específica da política setorial. 
§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da 
execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se 
insere a parceria e poderá estabelecer execução por público 
determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, 
entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: 
I - redução nas desigualdades sociais e regionais; 
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos LGBT ou das 
pessoas com deficiência; 
III - promoção de direitos de povos e comunidades tradicionais; ou 
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de 
vulnerabilidade social. 
§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e 
informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se 
insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da 
proposta pela organização da sociedade civil. 
§ 8ºO órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá 
assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja 
compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por 
qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado. 
§ 9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que 
trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital. 
  
Art. 10. O chamamento público será amplamente divulgado no sítio 
eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal e na 
plataforma eletrônica. 
Parágrafo único. A administração pública municipal disponibilizará, 
sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de 
chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que 

                            

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