DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de 
interesse social. 
§ 4º Na hipótese do inciso II docaput, caso a prestação de contas final 
seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com 
a organização da sociedade civil, observados os seguintes 
procedimentos: 
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido 
quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou 
aquisição; ou 
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser 
computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a 
motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. 
§ 5ºNa hipótese de dissolução da organização da sociedade civil 
durante a vigência da parceria: 
I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração 
pública municipal, no prazode até noventa dias, contado da data de 
notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata 
ocaputdeterminar a titularidade disposta no inciso I docaput; ou 
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido deverá ser 
computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de 
que trata ocaputdeterminar a titularidade disposta no inciso II docaput. 
  
Seção II 
Da celebração 
  
Art. 24. A celebração do termo de fomento ou do termo de 
colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação 
orçamentária para execução da parceria. 
Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos 
necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida 
em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de 
apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a 
despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 
1ºdo art. 43. 
Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública 
municipal convocará a organização da sociedade civil selecionada 
para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que 
deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser 
demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a 
serem atingidas; 
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que 
demandarão atuação em rede; 
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem 
atingidas; 
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem 
utilizados para a aferição do cumprimento das metas; 
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem 
realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e 
trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à 
execução do objeto; 
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de 
desembolso; e 
VII - as ações quedemandarãopagamento em espécie, quando for o 
caso, na forma do art. 38. 
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V 
docaputdeverá incluir os elementos indicativos da mensuração da 
compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no 
mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como 
cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações 
especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis 
ao público. 
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo 
com as informações já apresentadas na proposta, observados os 
termos e as condições constantes no edital. 
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a administração pública municipal 
poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, 
observados os termos e as condições da proposta e do edital. 
§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 
quinze dias, contado da data de recebimento da solicitação 
apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º. 
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração 
da parceria. 
  
Art. 26. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da 
sociedade civil selecionada, no prazo de que trata ocaputdo art. 25, 
deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos noinciso I 
do caput do art. 2º, nosincisos I a V do caput do art. 33e nosincisos II 
a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência 
de hipóteses que incorram nas vedações de que trata oart. 39 da 
referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade 
com as exigências previstas noart. 33 da Lei nº 13.019, de 2014; 
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
- CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade 
civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo; 
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da 
parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano 
de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem 
prejuízo de outros: 
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da 
administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras 
organizações da sociedade civil; 
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; 
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de 
conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a 
respeito dela; 
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade 
civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, 
empregados, entre outros; 
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no 
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da 
parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, 
instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, 
movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, 
comissões ou comitês de políticas públicas; ou 
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela 
organização da sociedade civil; 
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à 
Dívida Ativa da União; 
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - CRF/FGTS; 
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da 
sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, 
endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira 
de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - 
CPF de cada um deles; 
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da 
sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta 
de consumo ou contrato de locação; 
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade 
civil com informação de que a organização e seus dirigentes não 
incorrem em quaisquer das vedações previstas noart. 39 da Lei nº 
13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e 
X - declaração do representante legal da organização da sociedade 
civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da 
organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos 
da parceria. 
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade 
civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de 
profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de 
serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto 
da parceria. 
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do 
disposto dos incisos IV a VI docaput, as certidões positivas com efeito 
de negativas. 
§ 3º A critério da organização da sociedade civil, os documentos 
previstos nos incisos IV e V docaputpoderão ser substituídos pelo 
extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para 
Transferências Voluntárias - Cauc, quando disponibilizados pela 
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 
§ 4º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de 
reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI docaputque 
estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam 
disponíveis eletronicamente. 

                            

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