DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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Seção II 
Das compras e contratações e da realização de despesas e 
pagamentos 
  
Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela 
organização da sociedade civil com recursos transferidos pela 
administração pública municipal adotarão métodos usualmente 
utilizados pelo setor privado. 
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos 
termos de que trata oart. 45 da Lei nº 13.019, de 2014: 
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo 
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, 
inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; e 
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de 
fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à 
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao 
referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou 
aos danos decorrentes de restrição à sua execução. 
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a 
compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, 
aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou 
contratação. 
§3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao 
previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá 
assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços 
praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório 
de que trata o art. 56, quando for o caso. 
§ 4º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do 
portal de compras disponibilizado pela administração pública 
municipal. 
  
Art. 37. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus 
fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou 
recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da 
organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou 
prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. 
§ 1ºA organização da sociedade civil deverá registrar os dados 
referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica, sendo 
dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos 
referentes às despesas. 
§ 2ºAs organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos 
documentos originais referidos nocaput, conforme o disposto no art. 
58. 
  
Art. 38. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência 
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma 
eletrônica. 
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa 
da exigência docapute possibilitar a realização de pagamentos em 
espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na 
hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência 
eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade 
civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros 
motivos, com: 
I - o objeto da parceria; 
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou 
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da 
parceria. 
§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual 
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por beneficiário, levando-se 
em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica 
nos termos do § 3º. 
§ 3º Ato doSecretário Municipalou dirigente máximo da entidadeda 
administraçãopública municipal disporá sobre os critérios e limites 
para a autorização do pagamento em espécie. 
§ 4º Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o 
registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica. 
  
Art. 39. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que 
trata oinciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, poderão 
incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, 
aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços 
contábeis e de assessoria jurídica. 
  
Art. 40. A organização da sociedade civil somente poderá pagar 
despesa em data posterior ao término da execução do termo de 
fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver 
ocorrido durante sua vigência. 
  
Art. 41. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o 
pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá 
incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade 
civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde 
que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos 
da legislação cível e trabalhista. 
Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal 
praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela 
organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de 
pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização. 
  
Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as 
despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal 
próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da 
parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de 
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço 
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FGTS, 
férias, 
décimo-terceiro 
salário, 
salários 
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e 
trabalhistas, desde que tais valores: 
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao 
tempo efetivamente dedicado à parceria; e 
II -sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos 
e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e 
individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal. 
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente 
com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá 
inserir na plataforma eletrônica a memória de cálculo do rateio da 
despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo 
único do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de 
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. 
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem 
e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria 
assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de 
serviço voluntário, nos termos daLei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 
1998. 
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata ocaput, ainda que 
após o término da execução da parceria, será proporcional ao período 
de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano 
de trabalho. 
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, 
inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira 
individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho 
vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, 
juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 80. 
  
Seção III 
Das alterações na parceria 
  
Art. 43. O órgão ou a entidade da administração pública municipal 
poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de 
colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, 
solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua 
anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte 
forma: 
I - por termo aditivo à parceria para: 
a) ampliação de até trinta por cento do valor global; 
b) redução do valor global, sem limitação de montante; 
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou 
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou 
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, 
tais como: 
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos 
porventura existentes antes do término da execução da parceria; 
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou 
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global. 

                            

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