DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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§ 5º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em 
seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver. 
  
Art. 27. Além dos documentos relacionados no art. 26, a organização 
da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá 
apresentar, no prazo de que trata ocaputdo art. 25, declaração de que: 
I - não há, em seu quadro de dirigentes: 
a)membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou 
entidade da administração públicamunicipal;e 
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” 
deste inciso; 
II - não contratará, para prestação deserviços,servidor ou empregado 
público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de 
confiança, 
de 
órgão 
ou 
entidade 
da 
administração 
públicamunicipalcelebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, 
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de 
diretrizes orçamentárias; e 
III -não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos 
repassados: 
a)membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou 
entidade da administração públicamunicipal; 
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo 
em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da 
administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e 
na lei de diretrizes orçamentárias; e 
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a 
administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes 
eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de 
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular 
de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade 
típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da 
República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, 
Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, 
Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do 
Poder Judiciário e membros do Ministério Público. 
§ 2º Para fins deste Decreto,não são considerados membros de Poder 
os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. 
  
Art. 28. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos 
apresentados nos termos dos art. 26 e art. 27 ou quando as certidões 
referidas nos incisos IV a VI docaputdo art. 26 estiverem com prazo 
de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis 
eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, 
no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não 
celebração da parceria. 
  
Art. 29. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos 
para a celebração de parcerias, a administração pública municipal 
deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins 
Lucrativos Impedidas - Cepim, o Siconv, o Sistema Integrado de 
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, Sistema de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, o Cadastro 
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - 
Cadin e o sistema respectivo no âmbito estadual para verificar se há 
informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração. 
§ 1º Para fins de apuração do constante noinciso IV do caput do art. 
39 da Lei nº 13.019, de 2014, o gestor da parceria verificará a 
existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou 
municipal que constem da plataforma eletrônica de que trata o art. 3º, 
cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no 
documento a que se refere o inciso IX docaputdo art. 26, se houver. 
§ 2º A plataforma eletrônica disponibilizará funcionalidade para que a 
União, os Estados e o Distrito Federal, inclusive seus Tribunais de 
Contas, informem acerca da rejeição de contas de parcerias por eles 
firmadas com organizações da sociedade civil. 
  
Art. 30. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito 
dos itens enumerados noinciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, 
de 2014. 
Parágrafo único. Para fins do disposto naalínea “c” do inciso V do 
caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a 
compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, 
conforme disposto no § 1º do art. 25, e o valor de referência ou teto 
indicado no edital, conforme disposto no § 8º do art. 9º. 
  
Art. 31. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria-Geral do 
Município, pelos órgãos a ela vinculados ou pelo órgão jurídico da 
entidade da administração pública municipal. 
§ 1º O parecer de que trata ocaputabrangerá: 
I - análise da juridicidade das parcerias; e 
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da 
parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo. 
§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de 
documentos do processo. 
§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada 
quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses 
definidas no ato de que trata o § 4º. 
§ 4º Ato do Procurador-Geral disciplinará, no âmbito do Município de 
Massapê, o disposto neste artigo. 
  
Art. 32. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados por 
Secretário Municipal ou dirigente máximo da entidade da 
administração pública municipal, permitida a delegação, vedada a 
subdelegação. 
  
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA 
  
Seção I 
Da liberação e da contabilização dos recursos 
  
Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de 
desembolso que guardará consonância com as metas da parceria. 
§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, 
isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá 
atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e 
no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração. 
§ 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de 
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação 
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto 
não empregados na sua finalidade. 
  
Art. 34. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas 
noart. 48 da Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 1ºA verificação das hipóteses de retenção previstas noart. 48 da Lei 
nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e 
avaliação, incluindo: 
I - a verificação da existência de denúncias aceitas; 
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” 
do inciso I do § 4ºdo art. 61; 
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações 
existentes dos órgãos de controle interno e externo; e 
IV - a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a 
regularidade da parceria. 
§ 2ºO atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no 
plano 
de 
trabalho 
configura 
inadimplemento 
de 
obrigação 
estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme 
disposto no inciso II docaputdo art. 48 da Lei nº13.019, de 2014. 
§ 3ºAs parcerias com recursos depositados em conta corrente 
específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco 
dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do 
art. 61. 
§ 4ºO disposto no § 3ºpoderá ser excepcionado quando houver 
execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo 
gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal ou dirigente 
máximo da entidade da administração pública municipal. 
  
Art. 35. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da 
sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação 
em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam 
receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem 
ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas 
Brasileiras de Contabilidade. 

                            

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