DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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§ 5º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em
seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
Art. 27. Além dos documentos relacionados no art. 26, a organização
da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá
apresentar, no prazo de que trata ocaputdo art. 25, declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a)membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou
entidade da administração públicamunicipal;e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”
deste inciso;
II - não contratará, para prestação deserviços,servidor ou empregado
público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de
confiança,
de
órgão
ou
entidade
da
administração
públicamunicipalcelebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias; e
III -não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos
repassados:
a)membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou
entidade da administração públicamunicipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo
em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da
administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e
na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a
administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes
eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular
de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade
típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da
República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices,
Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores,
Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do
Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins deste Decreto,não são considerados membros de Poder
os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 28. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos
apresentados nos termos dos art. 26 e art. 27 ou quando as certidões
referidas nos incisos IV a VI docaputdo art. 26 estiverem com prazo
de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis
eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para,
no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não
celebração da parceria.
Art. 29. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos
para a celebração de parcerias, a administração pública municipal
deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins
Lucrativos Impedidas - Cepim, o Siconv, o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, o Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -
Cadin e o sistema respectivo no âmbito estadual para verificar se há
informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
§ 1º Para fins de apuração do constante noinciso IV do caput do art.
39 da Lei nº 13.019, de 2014, o gestor da parceria verificará a
existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou
municipal que constem da plataforma eletrônica de que trata o art. 3º,
cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no
documento a que se refere o inciso IX docaputdo art. 26, se houver.
§ 2º A plataforma eletrônica disponibilizará funcionalidade para que a
União, os Estados e o Distrito Federal, inclusive seus Tribunais de
Contas, informem acerca da rejeição de contas de parcerias por eles
firmadas com organizações da sociedade civil.
Art. 30. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito
dos itens enumerados noinciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019,
de 2014.
Parágrafo único. Para fins do disposto naalínea “c” do inciso V do
caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a
compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho,
conforme disposto no § 1º do art. 25, e o valor de referência ou teto
indicado no edital, conforme disposto no § 8º do art. 9º.
Art. 31. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria-Geral do
Município, pelos órgãos a ela vinculados ou pelo órgão jurídico da
entidade da administração pública municipal.
§ 1º O parecer de que trata ocaputabrangerá:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da
parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de
documentos do processo.
§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada
quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses
definidas no ato de que trata o § 4º.
§ 4º Ato do Procurador-Geral disciplinará, no âmbito do Município de
Massapê, o disposto neste artigo.
Art. 32. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados por
Secretário Municipal ou dirigente máximo da entidade da
administração pública municipal, permitida a delegação, vedada a
subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da liberação e da contabilização dos recursos
Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de
desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica,
isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá
atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e
no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.
§ 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto
não empregados na sua finalidade.
Art. 34. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas
noart. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1ºA verificação das hipóteses de retenção previstas noart. 48 da Lei
nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e
avaliação, incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b”
do inciso I do § 4ºdo art. 61;
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações
existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV - a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a
regularidade da parceria.
§ 2ºO atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no
plano
de
trabalho
configura
inadimplemento
de
obrigação
estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme
disposto no inciso II docaputdo art. 48 da Lei nº13.019, de 2014.
§ 3ºAs parcerias com recursos depositados em conta corrente
específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco
dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do
art. 61.
§ 4ºO disposto no § 3ºpoderá ser excepcionado quando houver
execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo
gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal ou dirigente
máximo da entidade da administração pública municipal.
Art. 35. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da
sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação
em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam
receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem
ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas
Brasileiras de Contabilidade.
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