DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas nocaput, a parceria deverá 
ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de 
anuência da organização da sociedade civil, para: 
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a 
entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao 
atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação 
limitada ao exato período do atraso verificado; ou 
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. 
§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a 
solicitação de que trata ocaputno prazo de trinta dias, contado da data 
de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem 
solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil. 
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da 
manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens 
remanescentes, 
a 
custódia 
dos 
bens 
permanecerá 
sob 
a 
responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do 
pedido. 
Art. 44. A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, 
de seus órgãos vinculados ou do órgão jurídico da entidade da 
administração pública municipal é dispensada nas hipóteses de que 
tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II docaputdo art. 43 e os 
incisos I e IIdo§ 1ºdo art. 43, sem prejuízo de consulta sobre dúvida 
jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra 
autoridade que se manifeste no processo. 
CAPÍTULO V 
DA ATUAÇÃO EM REDE 
  
Art. 45. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de 
duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada 
mediante assinatura de termo de atuação em rede. 
§ 1ºA atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações 
coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações 
diferentes e complementares à execução do objeto da parceria. 
§ 2º A rede deve ser composta por: 
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a 
administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e 
atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo 
participar diretamente ou não da execução do objeto; e 
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não 
celebrantes da parceria com a administração pública municipal,que 
deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas 
em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante. 
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e 
nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização 
da sociedade civil celebrante. 
  
Art. 46. A atuação em rede será formalizada entre a organização da 
sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade 
civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em 
rede. 
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações 
recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos 
que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil 
executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização 
da sociedade civil celebrante. 
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à 
administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em 
rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura. 
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a 
organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à 
administração pública municipal no prazo de quinze dias, contado da 
data da rescisão. 
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no 
momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade 
jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não 
celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes 
documentos: 
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico 
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; 
III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI docaputdo art. 26; e 
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade 
civil executante e não celebrante de que não possui impedimento nos 
sistemas oficiais, como Cepim, Siconv, Siafi, Sicaf e Cadin. 
§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade 
civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica 
com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção 
responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da 
parceria. 
  
Art. 47. A organização da sociedade civil celebrante deverá 
comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos 
requisitos previstos noart. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, a serem 
verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: 
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico 
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que 
a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, 
cinco anos com cadastro ativo; e 
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para 
supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos: 
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a 
rede de que a celebrante participe ou tenha participado; 
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros 
documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha 
participado; ou 
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas 
em rede de que a celebrante participe ou tenha participado. 
Parágrafo único. A administração pública municipal verificará se a 
organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos 
previstos nocaputno momento da celebração da parceria. 
  
Art. 48. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é 
responsável pelos atos realizados pela rede. 
§ 1º Para fins do disposto nocaput, os direitos e as obrigações da 
organização da sociedade civil celebrante perante a administração 
pública municipal não poderão ser sub-rogados à organização da 
sociedade civil executante e não celebrante. 
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na 
aplicação dos recursosda parceria, as organizações da sociedade civil 
executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o 
limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão 
de dano ao erário. 
§ 3º A administração pública municipal avaliará e monitorará a 
organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações 
sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da 
sociedade civil executantes e não celebrantes. 
§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes 
deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos 
prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, 
inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas 
pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme 
descrito no termo de atuação em rede e noinciso I do parágrafo único 
do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da 
sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra 
as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. 
CAPÍTULO VI 
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO 
  
Seção I 
Da comissão de monitoramento e avaliação 
  
Art. 49. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância 
administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto 
de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela 
padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de 
entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo 
de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios 
técnicos de monitoramento e avaliação. 
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato 
específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, 
a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo 
efetivo do quadro de pessoal da administração pública municipal 
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar 
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse 
colegiado para subsidiar seus trabalhos. 

                            

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