DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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Seção II
Das compras e contratações e da realização de despesas e
pagamentos
Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela
organização da sociedade civil com recursos transferidos pela
administração pública municipal adotarão métodos usualmente
utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos
termos de que trata oart. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos,
inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de
fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao
referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou
aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a
compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa,
aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou
contratação.
§3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao
previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá
assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços
praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório
de que trata o art. 56, quando for o caso.
§ 4º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do
portal de compras disponibilizado pela administração pública
municipal.
Art. 37. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus
fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou
recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da
organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou
prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 1ºA organização da sociedade civil deverá registrar os dados
referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica, sendo
dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos
referentes às despesas.
§ 2ºAs organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos
documentos originais referidos nocaput, conforme o disposto no art.
58.
Art. 38. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma
eletrônica.
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa
da exigência docapute possibilitar a realização de pagamentos em
espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na
hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência
eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade
civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros
motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da
parceria.
§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por beneficiário, levando-se
em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica
nos termos do § 3º.
§ 3º Ato doSecretário Municipalou dirigente máximo da entidadeda
administraçãopública municipal disporá sobre os critérios e limites
para a autorização do pagamento em espécie.
§ 4º Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o
registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.
Art. 39. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que
trata oinciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, poderão
incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte,
aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços
contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 40. A organização da sociedade civil somente poderá pagar
despesa em data posterior ao término da execução do termo de
fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver
ocorrido durante sua vigência.
Art. 41. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o
pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá
incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade
civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde
que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos
da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal
praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela
organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de
pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as
despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal
próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da
parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
-
FGTS,
férias,
décimo-terceiro
salário,
salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao
tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II -sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos
e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e
individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente
com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá
inserir na plataforma eletrônica a memória de cálculo do rateio da
despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo
único do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem
e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria
assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de
serviço voluntário, nos termos daLei nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1998.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata ocaput, ainda que
após o término da execução da parceria, será proporcional ao período
de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano
de trabalho.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência,
inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira
individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho
vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria,
juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 80.
Seção III
Das alterações na parceria
Art. 43. O órgão ou a entidade da administração pública municipal
poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de
colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente,
solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua
anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte
forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até trinta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração,
tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos
porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
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