DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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§ 3ºO órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma 
ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o 
princípio da eficiência. 
§ 4ºA comissão de monitoramento e avaliação se reunirá 
periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da 
análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo. 
§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com 
recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de 
monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho 
gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências 
daLei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto. 
  
Art. 50. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá 
se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação 
da parceria quando verificar que: 
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, 
cooperado,dirigente, conselheiro ou empregadoda organização da 
sociedade civil; 
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito 
de interesse, por analogia, nos termos daLei Federal nº 12.813, de 
2013; ou 
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria. 
  
Seção II 
Das ações e dos procedimentos 
  
Art. 51. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter 
preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das 
parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica. 
§ 1º As ações de que trata ocaputcontemplarão a análise das 
informações acerca do processamento da parceria constantes da 
plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às 
movimentações da conta bancária específica da parceria, além da 
verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias 
existentes relacionadas à parceria. 
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever 
procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu 
objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da 
administração pública municipal. 
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar 
ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, 
incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos 
de tecnologia da informação. 
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata 
oart. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, será produzido na forma 
estabelecida pelo art. 60. 
  
Art. 52. O órgão ou a entidade da administração pública municipal 
deverá realizar visita técnicain locopara subsidiar o monitoramento da 
parceria, nas hipóteses em queesta for essencial para verificação do 
cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. 
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar 
previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 
três dias úteis anteriores à realização da visita técnicain loco. 
§ 2º Sempre que houver visita técnicain loco, o resultado será 
circunstanciado em relatório de visita técnicain loco, que será 
registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da 
sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e 
poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da 
entidade da administração pública municipal. 
§ 3º A visita técnicain loconão se confunde com as ações de 
fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da 
administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e 
pelos Tribunais de Contas. 
  
Art. 53. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a 
entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de 
satisfação. 
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de 
apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da 
possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização 
da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos 
objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das 
ações definidas. 
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela 
administração pública municipal, com metodologia presencial ou à 
distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou 
por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na 
realização da pesquisa. 
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a 
organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do 
questionário que será aplicado. 
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será 
circunstanciada em documento que será enviado à organização da 
sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais 
providências. 
  
CAPÍTULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
  
Seção I 
Disposições gerais 
  
Art. 54. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e 
verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a 
execução do objeto e o alcance das metas. 
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à 
organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de 
contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas 
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. 
  
Art. 55. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização 
da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, 
na plataforma eletrônica, que conterá: 
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que 
trata a prestação de contas; 
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto; 
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como 
listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e 
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da 
contrapartida, quando houver. 
§ 1ºO relatório de que trata ocaputdeverá, ainda, fornecer elementos 
para avaliação: 
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; 
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por 
meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou 
privada local e declaração do conselho de política pública setorial, 
entre outros; e 
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão 
do objeto. 
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da 
apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de 
trabalho, conforme definido no inciso IV docaputdo art. 25. 
§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá 
dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea “b” do inciso 
II docaputdo art. 61 quando a exigência for desproporcional à 
complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante 
justificativa prévia. 
§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa 
na hipótese de não cumprimento do alcance das metas. 
  
Art. 56. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o 
alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato 
irregular, a administração pública municipal exigirá a apresentação de 
relatório de execução financeira, que deverá conter: 
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos 
financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano 
de trabalho; 
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta 
bancária específica, quando houver; 
III - o extrato da conta bancária específica; 
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; 
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, 
quando houver; e 
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, 
inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da 

                            

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