DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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§ 3ºO órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma
ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o
princípio da eficiência.
§ 4ºA comissão de monitoramento e avaliação se reunirá
periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da
análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.
§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com
recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de
monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho
gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências
daLei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 50. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá
se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação
da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado,dirigente, conselheiro ou empregadoda organização da
sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito
de interesse, por analogia, nos termos daLei Federal nº 12.813, de
2013; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Seção II
Das ações e dos procedimentos
Art. 51. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter
preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das
parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.
§ 1º As ações de que trata ocaputcontemplarão a análise das
informações acerca do processamento da parceria constantes da
plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às
movimentações da conta bancária específica da parceria, além da
verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias
existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever
procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu
objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da
administração pública municipal.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar
ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados,
incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos
de tecnologia da informação.
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata
oart. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, será produzido na forma
estabelecida pelo art. 60.
Art. 52. O órgão ou a entidade da administração pública municipal
deverá realizar visita técnicain locopara subsidiar o monitoramento da
parceria, nas hipóteses em queesta for essencial para verificação do
cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar
previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de
três dias úteis anteriores à realização da visita técnicain loco.
§ 2º Sempre que houver visita técnicain loco, o resultado será
circunstanciado em relatório de visita técnicain loco, que será
registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da
sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e
poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da
entidade da administração pública municipal.
§ 3º A visita técnicain loconão se confunde com as ações de
fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e
pelos Tribunais de Contas.
Art. 53. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a
entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de
satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de
apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da
possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização
da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos
objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das
ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela
administração pública municipal, com metodologia presencial ou à
distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou
por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na
realização da pesquisa.
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a
organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do
questionário que será aplicado.
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será
circunstanciada em documento que será enviado à organização da
sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais
providências.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 54. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e
verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a
execução do objeto e o alcance das metas.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à
organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de
contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 55. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização
da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto,
na plataforma eletrônica, que conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que
trata a prestação de contas;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como
listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da
contrapartida, quando houver.
§ 1ºO relatório de que trata ocaputdeverá, ainda, fornecer elementos
para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por
meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou
privada local e declaração do conselho de política pública setorial,
entre outros; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão
do objeto.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da
apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de
trabalho, conforme definido no inciso IV docaputdo art. 25.
§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá
dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea “b” do inciso
II docaputdo art. 61 quando a exigência for desproporcional à
complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante
justificativa prévia.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa
na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 56. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o
alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato
irregular, a administração pública municipal exigirá a apresentação de
relatório de execução financeira, que deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos
financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano
de trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta
bancária específica, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados,
quando houver; e
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos,
inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da
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