DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas nocaput, a parceria deverá
ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de
anuência da organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a
entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao
atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação
limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a
solicitação de que trata ocaputno prazo de trinta dias, contado da data
de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem
solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da
manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens
remanescentes,
a
custódia
dos
bens
permanecerá
sob
a
responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do
pedido.
Art. 44. A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município,
de seus órgãos vinculados ou do órgão jurídico da entidade da
administração pública municipal é dispensada nas hipóteses de que
tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II docaputdo art. 43 e os
incisos I e IIdo§ 1ºdo art. 43, sem prejuízo de consulta sobre dúvida
jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra
autoridade que se manifeste no processo.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 45. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de
duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada
mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§ 1ºA atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações
coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações
diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a
administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e
atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo
participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes da parceria com a administração pública municipal,que
deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas
em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e
nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização
da sociedade civil celebrante.
Art. 46. A atuação em rede será formalizada entre a organização da
sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade
civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em
rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações
recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos
que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil
executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização
da sociedade civil celebrante.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à
administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em
rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a
organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à
administração pública municipal no prazo de quinze dias, contado da
data da rescisão.
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no
momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade
jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não
celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes
documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI docaputdo art. 26; e
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil executante e não celebrante de que não possui impedimento nos
sistemas oficiais, como Cepim, Siconv, Siafi, Sicaf e Cadin.
§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade
civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica
com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção
responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da
parceria.
Art. 47. A organização da sociedade civil celebrante deverá
comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos
requisitos previstos noart. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, a serem
verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que
a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo,
cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para
supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a
rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros
documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha
participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas
em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A administração pública municipal verificará se a
organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos
previstos nocaputno momento da celebração da parceria.
Art. 48. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é
responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, os direitos e as obrigações da
organização da sociedade civil celebrante perante a administração
pública municipal não poderão ser sub-rogados à organização da
sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na
aplicação dos recursosda parceria, as organizações da sociedade civil
executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o
limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão
de dano ao erário.
§ 3º A administração pública municipal avaliará e monitorará a
organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações
sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da
sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes
deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos
prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas,
inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas
pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme
descrito no termo de atuação em rede e noinciso I do parágrafo único
do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da
sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra
as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da comissão de monitoramento e avaliação
Art. 49. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância
administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto
de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela
padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de
entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo
de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios
técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato
específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação,
a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo
efetivo do quadro de pessoal da administração pública municipal
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse
colegiado para subsidiar seus trabalhos.
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