DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade 
civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que 
deverá observar o disposto no art. 56. 
§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os 
incisos I a IV docaputdo art. 56 quando já constarem da plataforma 
eletrônica. 
§ 2º A análise do relatório de que trata ocaputdeverá observar o 
disposto no art. 57. 
Art. 65. Para fins do disposto noart. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a 
organização da sociedade civil deverá apresentar: 
I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até trinta 
dias, contado do término da execução da parceria, conforme 
estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze 
dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da 
sociedade civil; e 
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até sessenta 
dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no 
instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante 
justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil. 
  
Art. 66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final 
embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela: 
I - aprovação das contas; 
II - aprovação das contas com ressalvas; ou 
III - rejeição das contas. 
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o 
cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto 
neste Decreto. 
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de 
cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não 
resulte em dano ao erário. 
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: 
I - omissão no dever de prestar contas; 
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos 
no plano de trabalho; 
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou 
antieconômico; ou 
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente 
na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63. 
  
Art. 67. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à 
autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela 
diretamente subordinado, vedada a subdelegação. 
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da 
decisão de que trata ocapute poderá: 
I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a 
proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, 
encaminhará o recurso ao Secretário Municipal ou ao dirigente 
máximo da entidade da administração pública municipal, para decisão 
final no prazo de trinta dias; ou 
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 
quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período. 
  
Art. 68. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da 
administração pública municipal deverá: 
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, 
registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e 
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização 
da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias: 
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade 
ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não 
apresentada; ou 
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias 
de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de 
trabalho, nos termos do§ 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 1ºO registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas 
possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das 
sanções de que trata o Capítulo VIII. 
§ 2º A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a 
solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II docaputno prazo de 
trinta dias. 
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não 
deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da 
parceria. 
§ 4º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal ou ao dirigente 
máximo da entidade da administração pública municipal autorizar o 
ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II docaput. 
§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que 
trata a alínea “b” do inciso II docaputserão definidos em ato do 
Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da 
administração pública municipal, observados os objetivos da política, 
do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida. 
§ 6º Na hipótese do inciso II docaput, o não ressarcimento ao erário 
ensejará: 
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da 
legislação vigente; e 
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na 
plataforma eletrônica e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da rejeição. 
  
Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas final pela 
administração pública municipal deverá ser fixado no instrumento da 
parceria e será de até cento e cinquenta dias, contado da data de 
recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto. 
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado, 
justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 
trezentos dias. 
§ 2º O transcurso do prazo definido nocaput, e de sua eventual 
prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido 
apreciadas: 
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de 
outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e 
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior 
ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou 
destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres 
públicos. 
§ 3º Se o transcurso do prazo definido nocaput, e de sua eventual 
prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da 
administração pública municipal, sem que se constate dolo da 
organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão 
juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do 
prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela 
administração pública municipal, sem prejuízo da atualização 
monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
  
Art. 70. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade 
civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de 
juros calculados da seguinte forma: 
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade 
civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas 
de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de 
inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que 
trata o § 3ºdo art. 69; e 
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir: 
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da 
organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição 
dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou 
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a 
notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de 
eventual período de inércia da administração pública municipal 
quanto ao prazo de que trata o § 3ºdo art. 69. 
Parágrafo único. Os débitos de que trata ocaputobservarão juros 
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o 
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no 
mês de pagamento. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES 
  
Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o 
plano de trabalho e com as normas daLei nº 13.019, de 2014, e da 

                            

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