DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto
ou serviço.
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV
docaput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá
conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da
divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração,
com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria,
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no
custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 57. A análise do relatório de execução financeira de que trata o
art. 56 será feita pela administração pública municipal e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação
das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por
item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de
trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da
correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os
débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Art. 58. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda
dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo
prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação
da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da
prestação de contas.
Seção II
Prestação de contas anual
Art. 59. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização
da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para
fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano
de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de
até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no
instrumento da parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período
de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação
de recursos para sua execução.
§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do
Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que
deverá observar o disposto no art. 55.
§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o
gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no
prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas.
§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no§
2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 60. A análise da prestação de contas anual será realizada por
meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação
quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato
doSecretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da
administração pública municipal, considerados os parâmetros a serem
definidos pela Controladoria-Geral do Município.
§ 1º A análise prevista nocaputtambém será realizada quando:
I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das
metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de
que trata o art. 51; ou
II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do
objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da
análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o
alcance das metas da parceria.
§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando
houver evidência de existência de ato irregular, a administração
pública municipal notificará a organização da sociedade civil para
apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório Parcial de Execução
Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56 e subsidiará a
elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 61. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no
art. 60 conterá:
I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014;
e
II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que
deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação
evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da
parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de
trinta dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da
irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará
o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 3ºSerão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem
justificativa suficiente.
§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução
parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade
ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá
determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade
ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) ainstauração de tomada de contas especial, se não houver a
devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido
à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art.
49, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado
de seu recebimento.
§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do
relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela
comissão de monitoramento e avaliação.
§ 7º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas
independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º.
Seção III
Da prestação de contas final
Art. 62. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a
prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do
Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 55, o
comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que
trata oart. 52 da Lei nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de
recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do
art.42.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de
que tratam os incisos III e IV docaputdo art. 55 quando já constarem
da plataforma eletrônica.
Art. 63. A análise da prestação de contas final pela administração
pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico
conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá
verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no
plano de trabalho e considerará:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com
duração superior a um ano;
III - relatório de visita técnicainloco, quando houver; e
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do
alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria,
em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo
mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 55.
Art. 64. Na hipótese de a análise de que trata o art. 63 concluir que
houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho
ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão
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