DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               60 
 
organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto 
ou serviço. 
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV 
docaput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá 
conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da 
divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, 
com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, 
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no 
custeio de uma mesma parcela da despesa. 
  
Art. 57. A análise do relatório de execução financeira de que trata o 
art. 56 será feita pela administração pública municipal e contemplará: 
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação 
das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por 
item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de 
trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36; e 
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da 
correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os 
débitos efetuados na conta corrente específica da parceria. 
  
Art. 58. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda 
dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo 
prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação 
da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da 
prestação de contas. 
  
Seção II 
Prestação de contas anual 
  
Art. 59. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização 
da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para 
fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano 
de trabalho. 
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de 
até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no 
instrumento da parceria. 
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período 
de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação 
de recursos para sua execução. 
§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do 
Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que 
deverá observar o disposto no art. 55. 
§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o 
gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no 
prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas. 
§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no§ 
2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014. 
  
Art. 60. A análise da prestação de contas anual será realizada por 
meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação 
quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato 
doSecretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da 
administração pública municipal, considerados os parâmetros a serem 
definidos pela Controladoria-Geral do Município. 
§ 1º A análise prevista nocaputtambém será realizada quando: 
I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das 
metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de 
que trata o art. 51; ou 
II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do 
objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor. 
§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da 
análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o 
alcance das metas da parceria. 
§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando 
houver evidência de existência de ato irregular, a administração 
pública municipal notificará a organização da sociedade civil para 
apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório Parcial de Execução 
Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56 e subsidiará a 
elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação. 
  
Art. 61. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no 
art. 60 conterá: 
I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; 
e 
II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que 
deverá: 
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e 
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes: 
1. aos impactos econômicos ou sociais; 
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e 
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do 
objeto. 
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação 
evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da 
parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 
trinta dias: 
I - sanar a irregularidade; 
II - cumprir a obrigação; ou 
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da 
irregularidade ou cumprimento da obrigação. 
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará 
o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso. 
§ 3ºSerão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem 
justificativa suficiente. 
§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução 
parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: 
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar: 
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade 
ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e 
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34; ou 
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá 
determinar: 
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade 
ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e 
b) ainstauração de tomada de contas especial, se não houver a 
devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado. 
§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido 
à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 
49, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado 
de seu recebimento. 
§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do 
relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela 
comissão de monitoramento e avaliação. 
§ 7º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas 
independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º. 
  
Seção III 
Da prestação de contas final 
  
Art. 62. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a 
prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do 
Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 55, o 
comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que 
trata oart. 52 da Lei nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de 
recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do 
art.42. 
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de 
que tratam os incisos III e IV docaputdo art. 55 quando já constarem 
da plataforma eletrônica. 
  
Art. 63. A análise da prestação de contas final pela administração 
pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico 
conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá 
verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no 
plano de trabalho e considerará: 
I - o Relatório Final de Execução do Objeto; 
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com 
duração superior a um ano; 
III - relatório de visita técnicainloco, quando houver; e 
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver. 
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do 
alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, 
em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo 
mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 55. 
  
Art. 64. Na hipótese de a análise de que trata o art. 63 concluir que 
houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho 
ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão 

                            

Fechar