DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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legislação específica, a administração pública municipal poderá 
aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - suspensão temporária; e 
III - declaração de inidoneidade. 
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado 
da data de abertura de vista dos autos processuais. 
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada 
quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da 
sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação 
de penalidade mais grave. 
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que 
forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou 
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da 
penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da 
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela 
provieram para a administração pública municipal. 
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da 
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar 
parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração 
pública municipal por prazo não superior a dois anos. 
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da 
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar 
parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de 
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição 
ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que 
aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade 
civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da 
sanção de declaração de inidoneidade. 
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração 
de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Municipal. 
  
Art. 72. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas 
nos incisos I a III do caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no 
prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. 
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Secretário 
Municipal prevista no § 6º do art. 71, o recurso cabível é o pedido de 
reconsideração. 
  
Art. 73. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária 
ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil 
deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no 
Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação. 
  
Art. 74. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da 
administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções 
previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação 
de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da 
vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. 
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato 
administrativo destinado à apuração da infração. 
  
CAPÍTULO IX 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL 
  
Art. 75. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e 
os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento 
de Manifestação de Interesse Social - Pmis aos órgãos ou às entidades 
da administração pública municipal para que seja avaliada a 
possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de 
celebração de parceria. 
§ 1º O Pmis tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre 
ações de interesse público e recíproco que não coincidam com 
projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou 
parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da 
administração pública municipal responsável pela política pública. 
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria 
não depende da realização do Pmis. 
  
Art. 76. A administração pública municipal disponibilizará modelo de 
formulário para que as organizações da sociedade civil, os 
movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de 
abertura de Pmis, que deverá atender aos seguintes requisitos: 
I - identificação do subscritor da proposta; 
II - indicação do interesse público envolvido; e 
III - diagnóstico da realidade a ser modificada,aprimorada ou 
desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, 
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 
§ 1º A proposta de que trata ocaputserá encaminhada ao órgão ou à 
entidade da administração pública municipal responsável pela política 
pública a que se referir. 
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal 
estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à 
instauração de Pmis, observado o mínimo de sessenta dias por ano. 
  
Art. 77. A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no 
mínimo, as seguintes etapas: 
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos 
previstos no art. 76; 
II -decisão sobre a instauração ou não do Pmis, após verificada a 
conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da 
administração pública municipal responsável; 
III - se instaurado o Pmis,oitiva da sociedade sobre o tema; e 
IV - manifestaçãodo órgão ou da entidade da administração pública 
municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento 
público proposto no Pmis. 
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis, 
apresentada de acordo com o art. 76, a administração pública 
municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas 
previstas nocaput. 
§ 2º As propostas de instauração de Pmis serão divulgadas no sítio 
eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública 
municipal responsável e em portal eletrônico único com esta 
finalidade. 
CAPÍTULO X 
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES 
  
Art. 78. A administração pública municipal e as organizações da 
sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência 
das informações referentes à seleção e à execução das parcerias. 
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto 
nocaputas parcerias realizadas no âmbito de programasde proteção a 
pessoas ameaçadas. 
  
Art. 79. O órgão ou a entidade da administração pública municipal 
divulgará informações referentes às parcerias celebradas com 
organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e 
deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma 
eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com 
seus planos de trabalho. 
  
Art. 80. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios 
eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos 
estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das 
parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de 
contas final, as informações de que tratam oart. 11 da Lei nº 13.019, 
de 2014, e, por analogia, oart. 63 do Decreto Federal nº 7.724, de 16 
de maio de 2012. 
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização 
da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata 
ocaput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não 
celebrantes e executantes em rede. 
  
Art. 81. O Mapa das Organizações da Sociedade Civil tem por 
finalidade dar transparência, reunir e publicizar informações sobre as 
organizações da sociedade civil e as parcerias celebradas com a 
administração pública municipal a partir de bases de dados públicos. 
§ 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea será 
responsável pela gestão do Mapa das Organizações da Sociedade 
Civil. 
§ 2º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública 
municipal enviar os dados necessários para a consecução dos 
objetivos do Mapa das Organizações da Sociedade Civil. 

                            

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