DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
legislação específica, a administração pública municipal poderá
aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado
da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada
quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da
sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação
de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que
forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da
penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a administração pública municipal.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar
parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração
pública municipal por prazo não superior a dois anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar
parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que
aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade
civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da
sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração
de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Municipal.
Art. 72. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas
nos incisos I a III do caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no
prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Secretário
Municipal prevista no § 6º do art. 71, o recurso cabível é o pedido de
reconsideração.
Art. 73. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária
ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil
deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no
Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja
promovida a reabilitação.
Art. 74. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da
administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções
previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação
de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da
vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 75. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e
os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento
de Manifestação de Interesse Social - Pmis aos órgãos ou às entidades
da administração pública municipal para que seja avaliada a
possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de
celebração de parceria.
§ 1º O Pmis tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre
ações de interesse público e recíproco que não coincidam com
projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou
parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da
administração pública municipal responsável pela política pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria
não depende da realização do Pmis.
Art. 76. A administração pública municipal disponibilizará modelo de
formulário para que as organizações da sociedade civil, os
movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de
abertura de Pmis, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada,aprimorada ou
desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata ocaputserá encaminhada ao órgão ou à
entidade da administração pública municipal responsável pela política
pública a que se referir.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal
estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à
instauração de Pmis, observado o mínimo de sessenta dias por ano.
Art. 77. A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no
mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos
previstos no art. 76;
II -decisão sobre a instauração ou não do Pmis, após verificada a
conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da
administração pública municipal responsável;
III - se instaurado o Pmis,oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV - manifestaçãodo órgão ou da entidade da administração pública
municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento
público proposto no Pmis.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis,
apresentada de acordo com o art. 76, a administração pública
municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas
previstas nocaput.
§ 2º As propostas de instauração de Pmis serão divulgadas no sítio
eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública
municipal responsável e em portal eletrônico único com esta
finalidade.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 78. A administração pública municipal e as organizações da
sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência
das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto
nocaputas parcerias realizadas no âmbito de programasde proteção a
pessoas ameaçadas.
Art. 79. O órgão ou a entidade da administração pública municipal
divulgará informações referentes às parcerias celebradas com
organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e
deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma
eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com
seus planos de trabalho.
Art. 80. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios
eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos
estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das
parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de
contas final, as informações de que tratam oart. 11 da Lei nº 13.019,
de 2014, e, por analogia, oart. 63 do Decreto Federal nº 7.724, de 16
de maio de 2012.
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização
da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata
ocaput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não
celebrantes e executantes em rede.
Art. 81. O Mapa das Organizações da Sociedade Civil tem por
finalidade dar transparência, reunir e publicizar informações sobre as
organizações da sociedade civil e as parcerias celebradas com a
administração pública municipal a partir de bases de dados públicos.
§ 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea será
responsável pela gestão do Mapa das Organizações da Sociedade
Civil.
§ 2º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública
municipal enviar os dados necessários para a consecução dos
objetivos do Mapa das Organizações da Sociedade Civil.
Fechar