DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade
civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que
deverá observar o disposto no art. 56.
§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os
incisos I a IV docaputdo art. 56 quando já constarem da plataforma
eletrônica.
§ 2º A análise do relatório de que trata ocaputdeverá observar o
disposto no art. 57.
Art. 65. Para fins do disposto noart. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a
organização da sociedade civil deverá apresentar:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até trinta
dias, contado do término da execução da parceria, conforme
estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze
dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da
sociedade civil; e
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até sessenta
dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no
instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante
justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Art. 66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final
embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o
cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto
neste Decreto.
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de
cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não
resulte em dano ao erário.
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos
no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente
na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63.
Art. 67. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à
autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela
diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da
decisão de que trata ocapute poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a
proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias,
encaminhará o recurso ao Secretário Municipal ou ao dirigente
máximo da entidade da administração pública municipal, para decisão
final no prazo de trinta dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de
quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 68. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da
administração pública municipal deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas,
registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização
da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade
ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não
apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias
de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de
trabalho, nos termos do§ 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1ºO registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas
possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das
sanções de que trata o Capítulo VIII.
§ 2º A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a
solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II docaputno prazo de
trinta dias.
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não
deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da
parceria.
§ 4º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal ou ao dirigente
máximo da entidade da administração pública municipal autorizar o
ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II docaput.
§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que
trata a alínea “b” do inciso II docaputserão definidos em ato do
Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da
administração pública municipal, observados os objetivos da política,
do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
§ 6º Na hipótese do inciso II docaput, o não ressarcimento ao erário
ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da
legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na
plataforma eletrônica e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da rejeição.
Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas final pela
administração pública municipal deverá ser fixado no instrumento da
parceria e será de até cento e cinquenta dias, contado da data de
recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado,
justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de
trezentos dias.
§ 2º O transcurso do prazo definido nocaput, e de sua eventual
prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido
apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de
outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior
ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou
destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres
públicos.
§ 3º Se o transcurso do prazo definido nocaput, e de sua eventual
prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da
administração pública municipal, sem que se constate dolo da
organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão
juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do
prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela
administração pública municipal, sem prejuízo da atualização
monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 70. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade
civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de
juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade
civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas
de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de
inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que
trata o § 3ºdo art. 69; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da
organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição
dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a
notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de
eventual período de inércia da administração pública municipal
quanto ao prazo de que trata o § 3ºdo art. 69.
Parágrafo único. Os débitos de que trata ocaputobservarão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no
mês de pagamento.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o
plano de trabalho e com as normas daLei nº 13.019, de 2014, e da
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