DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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§ 3º O Mapa das Organizações da Sociedade Civil disponibilizará 
funcionalidades para reunir e publicizar informações sobre parcerias 
firmadas pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e 
informações complementares prestadas pelas organizações da 
sociedade civil. 
§ 4º O Portal da Transparência, de que tratam as leis específicas e, por 
analogia, oDecreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, e o Mapa das 
Organizações da Sociedade Civil deverão conter atalhos recíprocos 
para os respectivos sítios eletrônicos oficiais. 
  
Art. 82. A divulgação de campanhas publicitárias e programações 
desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos doart. 
14 da Lei nº 13.019, de 2014, observará as diretrizes e os objetivos, 
por analogia, dispostos no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 
2008, e as políticas, orientações e eventuais normas estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Governo, a quem é vinculada a Assessoria de 
Comunicação do Município de Massapê. 
§ 1º Eventuais meios de comunicação pública municipal de 
radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas 
grades de programação espaço para veiculação de campanhas 
informativas e programações que promovam o acesso à informação 
das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no 
âmbito das parcerias. 
§ 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação 
das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas 
com deficiência. 
  
CAPÍTULO XI 
DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO 
  
Art. 83. Fica criado o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração 
-Confoco, órgãocolegiado paritário de natureza consultiva, integrante 
da estrutura da Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de 
divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas 
ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da 
sociedade civil com a administração pública municipal. 
Parágrafo único.AoConfoco compete: 
I - monitorar e avaliar a implementação daLei nº 13.019, de 2014, 
epropor diretrizes e ações para sua efetivação; 
II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de 
colaboração e de cooperação entre a administração pública municipal 
e as organizações da sociedade civil; 
III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade 
civil sobre atos normativos; 
IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para 
qualificar as relações de parceria; 
V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de 
colaboração e de cooperação; e 
VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações. 
  
Art. 84. O Confoco terá a seguinte composição: 
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos da 
administração pública municipal: 
a) Secretaria de Governo, que o coordenará; 
b) Procuradoria-Geral do Município; 
c) Secretaria de Finanças; 
d)Secretaria da Educação; 
e)Secretaria da Juventude, Desporto, Cultura, Turismo e Lazer; 
f) Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação; 
g)Secretariada Saúde; 
h) Secretaria da Agricultura e Pecuária; 
i)Secretaria da Infraestrutura e Meio Ambiente; e 
j) Controladoria-Geral do Município; e 
II - dez representantes de organizações da sociedade civil, redes e 
movimentos sociais de abrangência municipal. 
§ 1ºOs representantes de que trata o inciso I docaputserão indicados 
pelo titular dos órgãos a que estiverem vinculados. 
§ 2ºAs organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de 
que trata o inciso II docaputserão escolhidos conforme procedimento 
estabelecido no regimento interno do Confoco, assegurada a 
publicidade na seleção. 
§ 3ºA primeira seleção de que trata o § 2ºserá definida em ato do 
Secretário Municipal de Governo, a ser editado no prazo de sessenta 
dias, contado da data de publicação deste Decreto. 
§ 4ºOs membros do Confoco serão designados em ato do Secretário 
Municipal de Governo. 
§ 5º O Confoco poderá convidar, para participar de suas reuniões e 
atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades 
públicas e privadas, além de representantes de outrosconselhos de 
políticas públicas. 
§ 6º A participação no Confoco é considerada prestação de serviço 
público relevante, não remunerado. 
  
Art. 85. Caberá à Secretaria Municipal de Governo prover o apoio 
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do 
Confoco. 
Parágrafo único. Para cumprimento de suas funções, o Confoco 
contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no 
orçamento próprio. 
  
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 86. Aplica-se subsidiariamente e, por analogia, o disposto naLei 
Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos 
administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto. 
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da 
organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para 
esclarecimento necessário à instrução do processo. 
  
Art. 87. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, 
os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos 
de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar 
valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do 
patrocinador com seus públicos de interesse. 
  
Art. 88. No âmbito do Município de Massapê a prévia tentativa de 
conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza 
eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista 
noinciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, caberá 
aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, sob a 
coordenação e supervisão da Procuradoria-Geral do Município. 
§ 1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução 
administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Controladoria-
Geral do Município quanto à existência de processo de apuração de 
irregularidade concernente ao objeto da parceria. 
§ 2º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil 
se fazer representar por advogado perante a administração pública 
municipal, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à 
solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da 
parceria. 
§ 3ºAto do Procurador-Geral do Município disciplinará o disposto 
neste artigo. 
  
Art. 89. Deverá a Secretaria Municipal de Governo providenciar o 
que for necessário para o acesso ao Sicaf, conforme previsto no 
parágrafo único doart. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive com a 
celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão. 
  
Art. 90. A Secretaria Municipal de Governo definirá, em sessenta dias 
contados da data de publicação deste Decreto, o prazo de adaptação da 
plataforma única às regras dispostas neste Decreto. 
  
Art. 91. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de 
entrada em vigor daLei nº 13.019, de 2014,permanecerão regidos pela 
legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da 
aplicação subsidiária daLei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, 
naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do 
objeto da parceria. 
§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata 
ocaputpoderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na 
liberação dos recursos por parte da administração pública municipal, 
hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente 
ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da 
celebração da parceria. 
§ 2º Nos termos do§ 2º do art. 83 da Lei nº 13.019, de 2014, os 
convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou 

                            

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