DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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§ 3º O Mapa das Organizações da Sociedade Civil disponibilizará
funcionalidades para reunir e publicizar informações sobre parcerias
firmadas pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e
informações complementares prestadas pelas organizações da
sociedade civil.
§ 4º O Portal da Transparência, de que tratam as leis específicas e, por
analogia, oDecreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, e o Mapa das
Organizações da Sociedade Civil deverão conter atalhos recíprocos
para os respectivos sítios eletrônicos oficiais.
Art. 82. A divulgação de campanhas publicitárias e programações
desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos doart.
14 da Lei nº 13.019, de 2014, observará as diretrizes e os objetivos,
por analogia, dispostos no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de
2008, e as políticas, orientações e eventuais normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Governo, a quem é vinculada a Assessoria de
Comunicação do Município de Massapê.
§ 1º Eventuais meios de comunicação pública municipal de
radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas
grades de programação espaço para veiculação de campanhas
informativas e programações que promovam o acesso à informação
das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no
âmbito das parcerias.
§ 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação
das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas
com deficiência.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Art. 83. Fica criado o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração
-Confoco, órgãocolegiado paritário de natureza consultiva, integrante
da estrutura da Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de
divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas
ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da
sociedade civil com a administração pública municipal.
Parágrafo único.AoConfoco compete:
I - monitorar e avaliar a implementação daLei nº 13.019, de 2014,
epropor diretrizes e ações para sua efetivação;
II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de
colaboração e de cooperação entre a administração pública municipal
e as organizações da sociedade civil;
III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade
civil sobre atos normativos;
IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para
qualificar as relações de parceria;
V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de
colaboração e de cooperação; e
VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações.
Art. 84. O Confoco terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos da
administração pública municipal:
a) Secretaria de Governo, que o coordenará;
b) Procuradoria-Geral do Município;
c) Secretaria de Finanças;
d)Secretaria da Educação;
e)Secretaria da Juventude, Desporto, Cultura, Turismo e Lazer;
f) Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
g)Secretariada Saúde;
h) Secretaria da Agricultura e Pecuária;
i)Secretaria da Infraestrutura e Meio Ambiente; e
j) Controladoria-Geral do Município; e
II - dez representantes de organizações da sociedade civil, redes e
movimentos sociais de abrangência municipal.
§ 1ºOs representantes de que trata o inciso I docaputserão indicados
pelo titular dos órgãos a que estiverem vinculados.
§ 2ºAs organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de
que trata o inciso II docaputserão escolhidos conforme procedimento
estabelecido no regimento interno do Confoco, assegurada a
publicidade na seleção.
§ 3ºA primeira seleção de que trata o § 2ºserá definida em ato do
Secretário Municipal de Governo, a ser editado no prazo de sessenta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4ºOs membros do Confoco serão designados em ato do Secretário
Municipal de Governo.
§ 5º O Confoco poderá convidar, para participar de suas reuniões e
atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, além de representantes de outrosconselhos de
políticas públicas.
§ 6º A participação no Confoco é considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerado.
Art. 85. Caberá à Secretaria Municipal de Governo prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Confoco.
Parágrafo único. Para cumprimento de suas funções, o Confoco
contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no
orçamento próprio.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Aplica-se subsidiariamente e, por analogia, o disposto naLei
Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos
administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da
organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para
esclarecimento necessário à instrução do processo.
Art. 87. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto,
os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos
de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar
valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do
patrocinador com seus públicos de interesse.
Art. 88. No âmbito do Município de Massapê a prévia tentativa de
conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza
eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista
noinciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, caberá
aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, sob a
coordenação e supervisão da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução
administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Controladoria-
Geral do Município quanto à existência de processo de apuração de
irregularidade concernente ao objeto da parceria.
§ 2º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil
se fazer representar por advogado perante a administração pública
municipal, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à
solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da
parceria.
§ 3ºAto do Procurador-Geral do Município disciplinará o disposto
neste artigo.
Art. 89. Deverá a Secretaria Municipal de Governo providenciar o
que for necessário para o acesso ao Sicaf, conforme previsto no
parágrafo único doart. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive com a
celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 90. A Secretaria Municipal de Governo definirá, em sessenta dias
contados da data de publicação deste Decreto, o prazo de adaptação da
plataforma única às regras dispostas neste Decreto.
Art. 91. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de
entrada em vigor daLei nº 13.019, de 2014,permanecerão regidos pela
legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da
aplicação subsidiária daLei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto,
naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do
objeto da parceria.
§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata
ocaputpoderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na
liberação dos recursos por parte da administração pública municipal,
hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente
ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da
celebração da parceria.
§ 2º Nos termos do§ 2º do art. 83 da Lei nº 13.019, de 2014, os
convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou
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