DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EMPREGO
CLASSE
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
DE
PARA
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
A
B
Cumprir estágio probatório.
Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A.
Cumprir interstício de 365 dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Cumprimento de 80 (oitenta) horas de treinamento na área de atuação.
B
C
Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B.
Cumprir interstício de 365 dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Cumprimento de 160 (cento e sessenta) horas de treinamento na área de atuação.
C
D
Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C.
Cumprir interstício de 365 dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Cumprimento de 200 (duzentas) horas de treinamento na área de atuação.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA 
E EXTENSÃO RURAL
A
B
Cumprir estágio probatório.
Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A.
Cumprir interstício de 365 dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Cumprimento de 40 (quarenta) horas de treinamento na área de atuação.
B
C
Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B.
Cumprir interstício de 365 dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Cumprimento de 80 (oitenta) horas de treinamento na área de atuação.
C
D
Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C.
Cumprir interstício de 365 dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Cumprimento de 100 (cem) horas de treinamento na área de atuação.
*** *** ***
LEI Nº16.902, 31 de maio de 2019. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS 
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, PARA ESTABELECIMENTOS QUE 
EXERÇAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO E 
DE GÁS NATURAL E SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que exerçam 
a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas – CNAE.
§ 1.º O crédito presumido será equivalente a percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor do imposto 
debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações e observadas 
as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2.º O percentual do crédito presumido de que trata o § 1.º não poderá ser superior ao limite máximo fixado em convênio celebrado no âmbito do 
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 3.º O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à 
publicação.
§ 4.º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1.° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente. 
Art. 2.º O contribuinte deverá requerer a opção pelo crédito presumido à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, que será formalizada mediante a celebração 
de Regime Especial de Tributação. 
§ 1.º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a 
alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 2.º As vedações dispostas na Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, não se aplicam à celebração do Regime Especial de Tributação de que trata 
este artigo. 
Art. 3.º Relativamente aos novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de 
gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, a opção pelo crédito presumido somente será possível após o início do terceiro ano de atividade. 
Art. 4.º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários 
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de 
gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos 
geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de julho de 2019.
Art. 5.º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS relacionado aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais dos 
contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos 
ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido 
em moeda corrente até 1.º de julho de 2019.
Art. 6.º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de 
honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. 
Art. 7.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 
6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 8.º Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), 
calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro 
de 2004.
Art. 9.º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar por até 3 (três) meses a redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios e a 
remissão de créditos tributários previstas, respectivamente, nos arts. 4.º e 5.º desta Lei. 
Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº102  | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019

                            

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