DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e o cidadão;
IV - coordenar planos de ação e metas para melhoria dos serviços
oferecidos, estabelecendo parcerias internas com foco no aumento da inte-
gridade, efetividade e austeridade administrativa da organização;
V - representar o cidadão junto à Instituição;
VI - implementar o sistema de controle interno da Sefaz, contem-
plando o gerenciamento de riscos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na
Sefaz e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Sefaz;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da
Comissão Setorial de Ética Pública;
X - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas
pela Sefaz;
XI - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas
instituições parceiras da Sefaz;
XII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do
Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação
a Sefaz;
XIV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuá-
rios de serviços públicos prestados pela CGE;
XV - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVI - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvi-
doria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela
Sefaz, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envol-
vidas com a matéria;
XVIII - contribuir com o planejamento e a gestão da Sefaz a partir dos
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas
públicas;
XIX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao
Usuário da Sefaz, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros
de qualidade;
XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços
públicos prestados pela Sefaz, incluindo pesquisas de satisfação realizadas
junto aos usuários;
XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica
de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Sefaz e suas áreas, bem
como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar
a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na
prestação de serviços públicos;
XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplifi-
cação dos serviços públicos prestados pela Sefaz, a partir dos dados coletados
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contem-
plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento
de controles;
XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e
ouvidoria setorial.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 12. Compete à Corregedoria:
I - zelar pela boa imagem, respeitabilidade e credibilidade da Secre-
taria da Fazenda;
II - realizar os procedimentos de correição da conduta ilícita do
servidor;
III - promover a observância dos princípios da Administração Pública;
IV - proceder à inspeção e à correição, quando necessário, nas
unidades da Secretaria da Fazenda, verificando a uniformidade dos proce-
dimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão operacional;
V - recomendar medidas de natureza administrativa, visando ao
saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da Instituição
ou obstar seu adequado funcionamento;
VI - apurar denúncias e irregularidades, promovendo o esclare-
cimento dos possíveis ilícitos praticados pelos servidores da Secretaria da
Fazenda;
VII - propor a realização de sindicância, conforme o disposto na
Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como recomendar a aplicação das
penalidades cabíveis;
VIII - manter informações e dados sobre a observância das normas
disciplinares;
IX - encaminhar os processos concluídos para apreciação do Secre-
tário da Fazenda;
X - acompanhar o cumprimento das sugestões recomendadas em
sindicância;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Corregedor exercerá mandato de três anos,
admitida a recondução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados:
I - planejar e acompanhar as iniciativas de análise de dados no âmbito
da Receita;
II - coordenar os processos de garantia da integridade e da confia-
bilidade das análises de dados no âmbito da Receita;
III - coordenar os processos de subsídio de dados e informações à
Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV - planejar e avaliar as ações de fiscalização e monitoramento fiscal
das empresas do Simples Nacional e do trânsito de mercadorias;
V - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de
experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Inteligência de Dados
I - executar as iniciativas de análise de dados no âmbito da Receita;
II - executar os processos de garantia da integridade e confiabilidade
das análises de dados no âmbito da Receita;
III - executar os processos de subsídio de dados e informações à
Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV - executar os processos de planejamento e avaliação das ações
de fiscalização e monitoramento fiscal das empresas do Simples Nacional e
do trânsito de mercadorias;
V - gerir os processos e sistema que disponibiliza o catálogo eletrô-
nico de valores de referência do produto;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Tributação:
I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria tribu-
tária;
II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas tecno-
logias, mercados e cenários econômicos;
III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas
de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem
submetidos ao Secretário da Fazenda;
IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária;
V - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais concedidos
aos contribuintes;
VI - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações
da COTEPE e CONFAZ e nas reuniões da Comissão Técnica do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial (Cedin);
VII - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natu-
reza tributária;
VIII - coordenar a realização de estudos econômico-tributários.
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Consultorias e Normas:
I - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de
minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a
serem submetidas ao Secretário da Fazenda;
II - elaborar minutas de leis, decretos e outros atos normativos de
natureza tributária;
III - orientar a adequação à legislação tributária do conteúdo dos
pareceres emitidos e dos regimes especiais firmados, acompanhando perio-
dicamente a regularidade dos aspectos técnico-jurídicos dos atos produzidos;
IV - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito
passivo;
V - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária,
padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;
VI - gerir o sistema de Gestão de Regras Fiscais (GRF), voltado à
centralização das regras de cálculo do ICMS;
VII - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos
da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);
VIII - credenciar estabelecimentos gráficos para confecção de selos
fiscais e formulários de segurança;
IX - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atua-
lização e à modernização da legislação tributária, propondo alterações as
quais tenham o potencial de permitir uma maior eficiência das atividades de
arrecadação e de fiscalização de tributos estaduais;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária
I - emitir parecer relativo à legislação tributária;
II - expedir regimes especiais de tributação;
III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria tribu-
tária;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019
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