DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 18. Compete à Célula de Benefícios Fiscais
I - acompanhar, monitorar e controlar os benefícios fiscais concedidos
aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará (FDI);
II - analisar a situação fiscal das empresas solicitantes de benefícios
dos programas do FDI;
III - assessorar as unidades fazendárias nas ações fiscais realizadas
junto às empresas incentivadas pelo FDI;
IV - propor projetos de fiscalização das empresas detentoras de
incentivos pelo FDI;
V - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas
que dispõem sobre o FDI;
VI - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria
tributária referente ao FDI;
VII - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação
que dispõe sobre o FDI;
VIII - medir e acompanhar o cumprimento das contrapartidas dos
contribuintes contemplados com os benefícios fiscais;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete a Célula de Estudos Econômico-tributário:
I - desenvolver estudos econômicos e tributários para subsidiar:
a.emitir nota técnica sobre matérias legislativas em tramitação ou
aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas
repercussões econômicas e financeiras;
b.emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação
tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos
no Tesouro Estadual;
c.analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas,
visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Brasil e a perfor-
mance do Estado do Ceará em relação às mesmas;
d.averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto
a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto - PIB estadual,
especialmente do ICMS;
e.acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de parti-
cipação dos estados, referente às transferências federais;
f.assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômico-tribu-
tários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
quando necessário;
g.propor políticas e procedimentos tributários a partir da prospecção
de dados econômico-fiscais;
h.realizar estudos econômico-tributários objetivando adequar a
sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a
simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos
de competência do Estado;
i.acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais,
emitindo relatórios gerenciais;
j.subsidiar os gestores de sistemas informatizados de arrecadação e
fiscalização da Secretaria da Fazenda quanto à alimentação de informações,
objetivando o gerenciamento da receita tributária;
k.analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela Secre-
taria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de classe
com relação à adoção de procedimentos tributários;
l.analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos
diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de
arrecadação dos tributos estaduais;
m.acompanhar os resultados dos setores econômicos, propondo
ações corretivas;
n.analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual,
nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual;
o.conhecer as melhores práticas e técnicas de arrecadação e fiscali-
zação e promover a disseminação entre as unidades fazendárias, bem como
entre as demais unidades federadas.
I - emitir Certificados de Não Similaridade;
II - participar na elaboração da síntese do balanço anual;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com
foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II - definir estratégias para maximizar a receita própria;
III - assessorar os Secretários em relação as matérias pertinentes à
receita própria;
IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da
Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente aos Secretários
os resultados de arrecadação, incluindo as análises referente as principais
variações;
VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes a
arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII - planejar ações que garantam a integridade das informações
referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o
alcance das metas de arrecadação;
IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos contri-
buintes;
X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados
para receita tributária própria;
XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de
experiências e informações sobre atividades de suas competências;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Arrecadação e Planejamento:
I - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação
dos tributos estaduais;
II - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho
(GT-COTEPE) referente aos temas descritos nas atribuições da célula;
III - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho
da arrecadação estadual;
IV - elaborar relatórios e análises diárias, descendais e mensais da
arrecadação de receita própria;
V - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tribu-
tária, que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento
no pagamento de tributos estaduais;
VI - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadim-
plência e parcelamento dos tributos estaduais;
VII - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos,
órgãos de controle e público em geral;
VIII - gerenciar o Comitê de Arrecadação da receita própria;
IX - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos
projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos
tributos estaduais;
X - realizar o planejamento da fiscalização de empresas e monito-
ramento fiscal no âmbito da administração tributária;
XI - planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar o monitoramento
virtual no âmbito da administração tributária;
XII - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
XIII - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais
pelas instituições financeiras;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual
I - Planejar as ações de Monitoramento Fiscal, no âmbito da Admi-
nistração Tributária;
II - Planejar e executar o Monitoramento Fiscal Virtual, por meio
da autorregularização, no âmbito da administração tributária;
III - Subsidiar à Administração Tributária com levantamentos de
estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal de contri-
buintes;
IV - Definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais que
contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal padronização e sistema-
tização das atividades;
V - Implementar, gerar e divulgar as empresas âncoras, baseado
nos critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização e Coordenadoria de Atendimento e Execução;
VI - Definir e selecionar projetos específicos no monitoramento
fiscal e virtual, direcionados ao combate da evasão fiscal e à redução da
inadimplência dos devedores de impostos estaduais;
VII - gerenciar o Sistema de Gestão Tributária - SIGET, ferramenta
institucional de monitoramento fiscal, ou outro que venha a substituir;
VIII - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos indi-
cadores de desempenho do sistema de gestão tributária, conforme legislação
vigente;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas Fiscais e Controle
de Informações:
I - interagir com a área de TIC para definição e implementação das
regras dos sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e
econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;
II - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas
eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;
III - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão
tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e
externos;
IV - sugerir a atualização da legislação em face do desenvolvimento
e atualização dos sistemas eletrônicos da gestão tributária;
V - formalizar os procedimentos determinando ações especiais de
fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;
VI - controlar a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal para a
9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019
Fechar