DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento
relacionados as questões de trânsito de mercadorias;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de
mercadorias em trânsito;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete à Célula de Informações e Operações Fiscais
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios
de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de
fiscalização de forma imediata;
II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte
às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio,
com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais
Integradas no Trânsito:
I - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios
de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias
em trânsito, de forma imediata;
II - executar ações integradas através de intercâmbio de informações
com outras secretarias de fazenda e demais órgãos conveniados;
III - realizar o cruzamento de dados e a geração de conhecimento
para suporte às ações fiscais de mercadoria em trânsito;
IV - efetuar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante
e realizar seu controle de ação e acompanhamento;
V - identificar contribuintes que apresentem indícios de inconfor-
midade fiscais e encaminhar para as providências cabíveis;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização
itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas à
prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de merca-
doria em trânsito;
III - fiscalizar as operações e prestações internas e interestaduais,
registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada pela Célula de
Informações e Operações Fiscais;
IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito
efetuada por meio da utilização do scanner móvel;
V - promover a realização de blitz fiscais no âmbito do Estado,
demandadas pela Célula de Informações e Operações Fiscais;
VI - executar ação fiscal sobre carga retida pelos órgãos conveniados;
VII - realizar diligências em atendimento às solicitações advindas
dos órgãos fazendários;
VIII - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da
administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou
demandado;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
XI - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trân-
sito:
I - acompanhar as ações do processo de leilão e doação de mercado-
rias oriundas das ações de fiscalização de mercadorias em trânsito;
II - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos
às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;
III - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de
mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de
serviço relacionadas ao ICMS;
IV - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o
catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias
em trânsito;
V - tratar as informações das operações e prestações interestaduais
que antecedem o fato gerador;
VI - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar
os índices de desempenho dos Postos Fiscais;
VII - prestar apoio logístico e operacional aos postos fiscais;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento
de Transportadoras:
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias reali-
zadas pelas transportadoras de mercadoria;
II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos estabe-
lecimentos em situação cadastral irregular;
III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazen-
dárias, quando planejado ou demandado;
IV - realizar ações fiscais em parceria com outros órgãos da admi-
nistração pública e outras unidades da Federação, quando planejado ou
demandado;
V - realizar ações fiscais solicitadas por órgãos externos de fiscali-
zação, com a devida anuência da autoridade competente;
VI - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual
sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 40. Núcleo de Postos Fiscais, Atendimento e Fiscalização no
Trânsito:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização
de mercadoria em trânsito nos postos fiscais;
II - propor e elaborar, em consonância com o Orientador de Célula,
programas, projetos e planos operacionais visando ao desenvolvimento das
ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;
III - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for cons-
tatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal não
seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal;
IV - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas
em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades
da Federação;
V - acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito
tributário;
VI - prestar orientação e esclarecimento aos usuários do serviço
público internos e externos da Secretaria da Fazenda, acerca dos assuntos
inerentes à atividade de mercadoria em trânsito;
VII - orientar os postos fiscais para o correto saneamento processual
dos autos de infração;
VIII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos
documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual;
IX - propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos aten-
dimentos virtuais dos contribuintes em relação a mercadorias em trânsito;
X - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos
atendimentos dos processos virtuais de selagem e revisão de notas fiscais;
XI - avaliar e propor alterações na legislação tributária que visem
garantia da qualidade da fiscalização e lançamento do crédito tributário nas
ações de mercadorias em trânsito;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:
I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações interes-
taduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação e
de exportação, inclusive as operações de trânsito livre;
II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;
III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável
tributário não credenciado;
IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e docu-
mental;
V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situ-
ação fiscal irregular;
VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências
que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores, terceiri-
zados e agentes públicos em atividades na unidade fiscal;
VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das merca-
dorias apreendidas ou retidas na unidade;
VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos
da administração tributária e outras unidades da Federação, quando plane-
jadas ou demandas;
XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à
fiscalização itinerante;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:
I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteli-
gência fiscal;
II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização
de tributos estaduais;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:
I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da
Fazenda;
II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o
resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;
III - planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de medidas
de segurança orgânica relacionadas com pessoas, organização, material,
telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019
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