DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de 
tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais, com a adoção das medidas necessárias 
à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;
V - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal 
com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
VI - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de 
dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, 
detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária 
e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VII - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e 
ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VIII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir 
e combater a sonegação fiscal;
IX - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos 
de interesse da unidade;
X - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacio-
nadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos;
XI - requerer às autoridades competentes a propositura de ações 
de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de 
informática forense, quando for o caso;
XII - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração 
de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;
XIII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em 
julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativos à ocorrência 
de crimes contra a ordem tributária;
XIV - analisar, elaborar e propor o encaminhamento ao Ministério 
Público das representações fiscais, para fins penais;
XV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra 
a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo 
de representação fiscal, para fins penais;
XVI - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos tribu-
tários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais, 
comunicando-os ao Ministério Público;
XVII - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender 
suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVIII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes 
contra a ordem tributária;
XIX - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras 
unidades fazendárias e órgãos externos;
XX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de 
elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive 
promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de 
fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XXI - promover contatos com órgãos externos para viabilizar meca-
nismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao combate 
ao crime contra a ordem tributária;
XXII - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos 
que versem sobre a prática de ilícitos fiscais;
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 44.  Compete à Célula de Análise e Revisão Fiscal:
I - executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do 
crédito tributário prevista na legislação;
II - executar ações fiscais oriundas da Célula de Pesquisa e Análise 
Fiscal e do Gabinete da Secretaria da Fazenda;
III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos pelo 
Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do crédito 
tributário, seja pela sua reconstituição ou pela repetição do exercício fiscali-
zado, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação fiscal, 
mediante despacho circunstanciado;
IV - analisar relatório comparativo entre os indicadores econômico-
-fiscais apurados, as informações obtidas nos bancos de dados da Secretaria da 
Fazenda e o resultado da ação fiscal, avaliando a pertinência e a viabilidade 
técnica de uma nova ação fiscal;
V - realizar Procedimentos Administrativos (PA);
VI - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das 
nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução 
destas ocorrências;
VII - encaminhar para o arquivo geral os processos julgados nulos 
ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário;
VIII - propor alterações em matérias tributárias e técnicas, concer-
nentes à legislação tributária do ICMS e de auditoria fiscal;
IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;
X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua desti-
nação final;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 45.  Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado 
do Ceará;
II - contribuir no processo de confecção das propostas de Leis orça-
mentárias;
III - contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio 
Financeiro do Estado do Ceará através da coordenação do gerenciamento 
das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;
IV - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
V - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado 
do Ceará;
VI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Finan-
ceira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do 
Estado do Ceará;
VII - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e 
demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas 
Fiscais, promovendo a Transparência para a sociedade;
VIII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade 
do gasto público do Estado do Ceará;
IX - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de Rees-
truturação e Ajuste Fiscal – PAF do Estado do Ceará;
X - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 46.  Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I - apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal 
do Estado do Ceará;
II - apoiar o processo de confecção das propostas de Leis orça-
mentárias;
III - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos Riscos 
Fiscais do Estado do Ceará;
IV - apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do 
Ceará;
V - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Finan-
ceira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará;
VI - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados, 
informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
VII - gerenciar junto às outras unidades da Secretaria Executiva do 
Tesouro e Metas Fiscais a transparência dos dados, informações, relatórios 
e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade com a 
Legislação relacionada;
VIII - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas 
para a melhoria da Qualidade do Gasto Público do Estado do Ceará;
IX - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF 
do Estado em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
X - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com 
as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, de 
sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a melhoria contínua 
das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas da Secretaria da 
Fazenda;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da 
Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes 
e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XII - acompanhar a confecção de Termos de Referência para a 
contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria 
Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes e estratégias 
da Secretaria da Fazenda;
XIII - desenvolver, de forma articulada com as outras unidades da 
Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, as ações do processo de 
Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha com as diretrizes 
e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XIV - identificar, propor e acompanhar o desenvolvimento de capa-
citações para o aprimoramento do desempenho das unidades da Secretaria 
Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes e estratégias 
da Secretaria da Fazenda;
XV - acompanhar as ações de avaliação de desempenho dos colabo-
radores e unidades da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em 
linha com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 47.  Compete à Célula da Dívida Pública
I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a opera-
ções de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações 
de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos 
e entidades da Administração Pública Estadual;
III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento 
e de pagamento do Estado;
IV - controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;
V - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado 
em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 48.  Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Esta-
dual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas 
públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado 
do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, 
o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado 
do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos Encargos Gerais do Estado;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº102  | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019

                            

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