DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de
tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais, com a adoção das medidas necessárias
à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;
V - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal
com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
VI - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de
dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução,
detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária
e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VII - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e
ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VIII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir
e combater a sonegação fiscal;
IX - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos
de interesse da unidade;
X - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacio-
nadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos;
XI - requerer às autoridades competentes a propositura de ações
de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de
informática forense, quando for o caso;
XII - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração
de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;
XIII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em
julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativos à ocorrência
de crimes contra a ordem tributária;
XIV - analisar, elaborar e propor o encaminhamento ao Ministério
Público das representações fiscais, para fins penais;
XV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra
a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo
de representação fiscal, para fins penais;
XVI - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos tribu-
tários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais,
comunicando-os ao Ministério Público;
XVII - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender
suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVIII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes
contra a ordem tributária;
XIX - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras
unidades fazendárias e órgãos externos;
XX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de
elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive
promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de
fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XXI - promover contatos com órgãos externos para viabilizar meca-
nismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao combate
ao crime contra a ordem tributária;
XXII - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos
que versem sobre a prática de ilícitos fiscais;
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Análise e Revisão Fiscal:
I - executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do
crédito tributário prevista na legislação;
II - executar ações fiscais oriundas da Célula de Pesquisa e Análise
Fiscal e do Gabinete da Secretaria da Fazenda;
III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos pelo
Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do crédito
tributário, seja pela sua reconstituição ou pela repetição do exercício fiscali-
zado, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação fiscal,
mediante despacho circunstanciado;
IV - analisar relatório comparativo entre os indicadores econômico-
-fiscais apurados, as informações obtidas nos bancos de dados da Secretaria da
Fazenda e o resultado da ação fiscal, avaliando a pertinência e a viabilidade
técnica de uma nova ação fiscal;
V - realizar Procedimentos Administrativos (PA);
VI - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das
nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução
destas ocorrências;
VII - encaminhar para o arquivo geral os processos julgados nulos
ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário;
VIII - propor alterações em matérias tributárias e técnicas, concer-
nentes à legislação tributária do ICMS e de auditoria fiscal;
IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;
X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua desti-
nação final;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 45. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado
do Ceará;
II - contribuir no processo de confecção das propostas de Leis orça-
mentárias;
III - contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio
Financeiro do Estado do Ceará através da coordenação do gerenciamento
das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;
IV - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
V - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado
do Ceará;
VI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Finan-
ceira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do
Estado do Ceará;
VII - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e
demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas
Fiscais, promovendo a Transparência para a sociedade;
VIII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade
do gasto público do Estado do Ceará;
IX - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de Rees-
truturação e Ajuste Fiscal – PAF do Estado do Ceará;
X - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos
municípios do Estado do Ceará;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 46. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I - apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal
do Estado do Ceará;
II - apoiar o processo de confecção das propostas de Leis orça-
mentárias;
III - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos Riscos
Fiscais do Estado do Ceará;
IV - apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do
Ceará;
V - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Finan-
ceira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará;
VI - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados,
informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
VII - gerenciar junto às outras unidades da Secretaria Executiva do
Tesouro e Metas Fiscais a transparência dos dados, informações, relatórios
e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade com a
Legislação relacionada;
VIII - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas
para a melhoria da Qualidade do Gasto Público do Estado do Ceará;
IX - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF
do Estado em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
X - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com
as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, de
sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a melhoria contínua
das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas da Secretaria da
Fazenda;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da
Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes
e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XII - acompanhar a confecção de Termos de Referência para a
contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria
Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes e estratégias
da Secretaria da Fazenda;
XIII - desenvolver, de forma articulada com as outras unidades da
Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, as ações do processo de
Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha com as diretrizes
e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XIV - identificar, propor e acompanhar o desenvolvimento de capa-
citações para o aprimoramento do desempenho das unidades da Secretaria
Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes e estratégias
da Secretaria da Fazenda;
XV - acompanhar as ações de avaliação de desempenho dos colabo-
radores e unidades da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em
linha com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Célula da Dívida Pública
I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a opera-
ções de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações
de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual;
III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento
e de pagamento do Estado;
IV - controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;
V - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado
em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 48. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Esta-
dual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas
públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado
do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal,
o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado
do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos Encargos Gerais do Estado;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019
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