DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios
gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
VIII - consolidar os Balanços dos Órgãos e Entidades da Adminis-
tração Pública Estadual;
IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando
às Unidades Gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para
o encerramento das contas anuais;
X - elaborar o Balanço Geral do Estado;
XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado
no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária,
Patrimonial e Contábil;
XII - Auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas infor-
mações ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quanto a recomendações/
determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão.
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO
Art. 55. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento,
informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização
dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades
administrativas;
II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas
por cada coordenação (empresas âncoras e não-âncoras);
III - acompanhar o cumprimento da exigência do MFE por parte dos
contribuintes e realizar fiscalização, caso necessário;
IV - analisar e homologar as solicitações de dispensa de uso de MFE;
V - coordenar em conjunto com a Coordenadoria de Arrecadação
as atividades definidas em Plano de Ação na Comissão de Arrecadação;
VI - desempenhar outras atividades correlatas;
Art. 56. Compete à Célula de Atendimento e Acompanhamento
I - controlar e avaliar as ações fiscais no âmbito das Células de
Execução da Administração Tributária;
II - acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os
índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária ;
III - proceder à análise de projetos e de normas elaborados pelas
Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito da execução tributária;
IV - pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na arre-
cadação no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
V - planejar e executar estratégias para otimizar os custos operacio-
nais das unidades da Coordenadoria de Execução Tributária;
VI - prestar apoio logístico e operacional às Células de Execução
da Administração Tributária;
VII - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral
da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;
VIII - analisar os recursos em processos relativos ao Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD);
IX - recepcionar e revisar os processos oriundos das Células de
Execução da Administração Tributária;
X - solicitar a movimentação de servidores e controlar os registros
relativos aos recursos humanos lotados na Coordenadoria e nas Células de
Execução da Administração Tributária;
XI - coordenar ações de integração entre as Células de Execução
da Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual
I - propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos atendi-
mentos virtuais dos contribuintes;
II - executar os projetos de virtualização dos processos de atendi-
mento ao contribuinte;
III - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos
atendimentos e processos virtuais (no âmbito das Cexat’s e Nuat’s);
IV - avaliar e atender as necessidades de ajustes e manutenção nos
sistemas e equipamentos de atendimento virtual;
V - propor e executar iniciativas para inovar, ampliar e melhorar o
atendimento virtual;
VI - desempenhar outras atividades correlatas;
Art. 58. Compete ao Núcleo do Plantão Fiscal
I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II - assessorar às atividades e processos realizados pelos plantonistas;
III - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho de aten-
dimento do plantão fiscal;
IV - definir melhorias e medidas corretivas para os processos de
atendimento do plantão fiscal;
V - articular junto às demais Unidades da Sefaz, resoluções para os
problemas detectadas por meio das dúvidas e reclamações recebidas;
VI - desempenhar outras atividades correlatas;
Art. 59. Compete ao Núcleo do Simples Nacional
I - acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF
com vistas à sua regularização pela Sefaz;
II - assessorar a Sefaz nos assuntos pertinentes ao Simples Nacional;
III - propor normas e procedimentos relativos ao simples nacional;
IV - propor aprimoramentos nos sistemas relativos ao controle das
empresas optantes do Simples Nacional;
V - acompanhar as informações fiscais e econômicas das empresas
optantes pelo Simples Nacional com vistas a medidas propositivas de projetos
e atos que possam a vir ser implementados nessas empresas;
VI - acompanhar as operações, atos e registro das empresas optantes
pelo Simples Nacional, com vistas a evitar manipulações de opção e perma-
nência indevida nesse regime;
VII - proceder à baixa e disponibilização dos arquivos Transfarqs-
-Transferidor de Arquivos hospedado na base do Serpro Federal, notadamente
os que tratem de compensação tributária e outros por meio do receitanetBX;
VIII - realizar o bloqueio do ICMS apurado dentro do Simples
Nacional, quando deferido o pedido de restituição pela Célula de Consul-
toria e Normas;
IX - promover e divulgar o Simples Nacional junto aos setores
internos e órgãos externos à Sefaz;
X - representar o Estado do Ceará em eventos relacionados ao
Simples Nacional;
XI - gerir o perfil dos servidores para utilização das diversas ferra-
mentas no Portal do Simples Nacional.
XII - propor ação de monitoramento e fiscalização das empresas do
Simples Nacional, quando detectados indícios de irregularidades e atos que
caracterizem, em tese, sonegação fiscal;
XIII - dar suporte ou orientação no agendamento ou opção das
empresas do Simples Nacional, no que se refere às ações de implementação
de regras;
XIV - orientar quanto à legislação do Simples Nacional, os servidores
da Sefaz que trabalhem as empresas optantes do Simples;
XV - assessorar quanto ao cadastro das empresas do Simples
Nacional, quando demandado.
XVI - propor regras de negócios à área da Tecnologia da Informação
para aprimorar os controles das empresas do Simples Nacional;
XVII - dialogar com todas as áreas com vistas à melhoria da gestão
do Simples Nacional.
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 60. Compete às Células de Execução da Administração Tribu-
tária:
I - executar ações de atendimento, monitoramento fiscal e ações
fiscais restritas;
II - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 61. Compete aos Núcleos de Atendimento:
I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II - emitir declarações e documentos de natureza fiscal;
III - receber e conferir documentação fiscal de contribuintes;
IV - registrar as notas fiscais apresentadas por contribuintes de forma
espontânea, como também proceder à retificação de dados de selos fiscais
virtuais;
V - formalizar e sanear processos administrativo-tributários;
VI - autorizar a liberação de mercadorias retidas para cobrança do
imposto;
VII - incluir documento fiscal de veículo novo;
VIII - efetuar a baixa de restrições de veículos junto ao Departamento
Estadual de Trânsito;
IX - realizar análises periódicas do índice de satisfação dos clientes
internos e externos;
X - proceder à retificação de Documentos de Arrecadação Estadual
– DAE, nos termos previstos na legislação;
XI - analisar os pedidos de isenção de ICMS e IPVA;
XII - realizar as atividades de apoio logístico do Núcleo;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete aos Núcleos de Monitoramento:
I - acompanhar o desempenho dos contribuintes, fornecendo dados
econômico-fiscais, e propor ação fiscal;
II - controlar os processos de parcelamento de débitos fiscais;
III - proceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e as demais
alterações cadastrais;
IV - controlar os processos decorrentes de autos de infração lavrados;
V - analisar e avaliar bens ou direitos, para fins de procedimentos
relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD);
VI - realizar diligências cadastrais e fiscais;
VII - efetuar o controle das omissões relativas às obrigações tribu-
tárias;
VIII - receber e encaminhar à autoridade competente denúncias de
contribuintes de sua circunscrição fiscal;
IX - controlar o limite legal de faturamento das empresas optantes
do Simples Nacional e de outros regimes de recolhimento;
X - acompanhar e analisar a arrecadação dos tributos estaduais,
inclusive os parcelamentos de débito fiscal;
XI - prestar esclarecimentos relativos à legislação tributária;
XII - monitorar as operações com sistemas emissores de documentos
fiscais destinados a consumidor final;
15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019
Fechar