DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 49.  Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado 
no mercado financeiro;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis 
aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - acompanhar e classificar a receita ingressada extra-sistema 
de arrecadação;
IX - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas 
administradas pela Secretaria da Fazenda;
X - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contra-
partidas do Estado;
XI - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências 
constitucionais da União;
XII - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis 
aos procedimentos de execução financeira estadual;
XIII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIV - efetuar os pagamentos extra-orçamentários, cheque salário, 
restituições e consignações;
XV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto 
Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rural securitizadas;
XVI - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da 
Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF);
XVII - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo 
de Compensação de Variações Salariais (FCVS), adquiridos do extinto BEC 
e da Companhia de Habitação do Ceará (Cohab);
XVIII - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações 
do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);
XIX - efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado;
XX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 50.  Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos 
Gerais do Estado;
II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências consti-
tucionais aos municípios;
III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos 
repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, 
convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos 
dos municípios, conforme legislação;
IV - calcular e repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvi-
mento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(Fundeb) os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e 
ITCD, efetuando, inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as 
transferências constitucionais aos municípios;
V - elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará, para fins de prestação de contas, relatório mensal do repasse do ICMS 
aos municípios;
VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública 
referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão 
da Dívida Pública;
VII - submeter os pedidos de programação financeira de recursos 
orçamentários e extra-orçamentários ao Secretário da Fazenda, bem como 
executá-los e controlá-los segundo os limites estabelecidos para cada órgão 
e entidade da Administração Pública Estadual;
VIII - executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios, 
pensões, repasses e outros) governamentais do Estado;
IX - recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram 
valores seqüestrados por decisão judicial;
X - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao 
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
XI - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as trans-
ferências constitucionais e legais da União ao Estado;
XII - acompanhar a regularidade das inscrições no CNPJ do Poder 
Executivo, nos termos de legislação específica, bem como adotar medidas 
necessárias para a sua manutenção;
XIII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os 
órgãos e entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;
XIV - elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(DIRF) referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) e 
encaminhá-la para a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), para fins 
de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil;
XV - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração 
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao recolhimento 
do PASEP do Estado do Ceará;
XVI - realizar o gerenciamento dos parcelamentos da dívida do 
PASEP e da Previdência Social;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas;
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL
Art. 51.  Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução Orça-
mentária, Patrimonial e Contábil:
I - coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária, 
patrimonial, contábil e financeira dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios 
às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
II - coordenar o processo de geração dos dados, informações, rela-
tórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil e patrimonial do 
Estado do Ceará, garantindo a sua consistência, conformidade e adequação 
à legislação relacionada e aos órgãos de controle;
III - publicar de forma tempestiva os demonstrativos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado;
IV - estabelecer normas, processos e procedimentos para disciplinar 
de forma eficiente, eficaz e efetiva a Execução Orçamentária, Patrimonial, 
Contábil e Financeira da Administração Pública Estadual do Estado do Ceará, 
em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao 
Setor Público (NBCASP) e a legislação relacionada;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 52.  Compete à Célula de Estudos e Normas Contábeis:
I - gerenciar o padrão de escrituração contábil nos termos das normas 
e rotinas estabelecidas, em consonância com as Normas Brasileiras de Conta-
bilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP);
II - propor melhorias contínuas aos procedimentos contábeis padro-
nizados a fim de racionalizar processos de registro e otimizar o uso das 
ferramentas tecnológicas para elaboração das Demonstrações Contábeis;
III - gerenciar os cadastros de Lançamentos Contábeis Padronizados 
(LCP) e dos Conjuntos de Lançamentos Contábeis Padronizados (CLP) no 
sistema de gestão contábil do Governo do Estado;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Conta-
bilidade Geral do Estado, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do 
Estado, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e 
definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - acompanhar o cumprimento das normas contábeis e financeiras 
aplicadas ao setor público e de consolidação do Balanço Geral do Estado;
VII - acompanhar e propor adequação ao sistema de execução orça-
mentária e financeira para atendimento de normas aplicadas ao setor público;
VIII - prestar informações, com o auxílio da Célula de Contabilidade 
Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quanto a recomen-
dações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão.
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 53.  Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos:
I - gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
II - gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para 
a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária, 
financeira e patrimonial do Estado;
III - prestar atendimento aos Órgãos e Entidades da Administração 
Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução Orça-
mentária e Contábil;
IV - acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
V - comunicar aos Órgãos e Entidades da Administração Pública 
Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no 
acompanhamento da conformidade contábil;
VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer 
gestão junto aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para 
implementação das soluções;
VII - acompanhar a conciliação bancária dos Órgãos Estaduais;
VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações na Conta-
bilidade Estadual, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais 
como: material de consumo, suprimento de fundos, investimentos, imobilizado, 
intangível entre outros;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 54.  Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:
I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos 
públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados 
pela Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e 
Contábil;
II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e 
rotinas contábeis estabelecidas;
III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de 
cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências 
na escrituração contábil;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e 
Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas 
Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas 
e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº102  | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019

                            

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