DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
manutenção dos bens e equipamentos, exceto os de informática e manter a
infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização;
VI - gerenciar o arquivo de documentos relativos a projetos de enge-
nharia, registros, contratos e escrituras de imóveis e o controle do patrimônio
imobiliário da Sefaz;
VII - gerenciar o sistema de comunicação de voz;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 77. Compete à Célula de Recursos Logísticos:
I - prestar apoio logístico à execução das atividades desenvolvidas
pela Coordenadoria Administrativa e de Tecnologia da Informação;
II - gerenciar a logística de documentos, compreendendo os serviços
de malote e protocolo;
III - gerenciar a guarda de documentos através do Arquivo Geral;
IV - planejar e propor a aquisição de bens e serviços relacionados
às suas atividades para atendimento das demandas da Secretaria da Fazenda;
V - gerenciar o serviço de almoxarifado quanto ao recebimento,
guarda e distribuição de materiais de consumo da Secretaria da Fazenda;
VI - acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas
no Manual de Gestão Patrimonial;
VII - acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas
no Manual de Gestão e Uso da Frota de Veículos;
VIII - gerenciar os serviços de vigilância, conservação, limpeza e
portaria das Sedes I, II, III e IV;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
E PLANEJAMENTO
Art. 78. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional
e Planejamento:
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional,
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II - assessorar o Secretário, o Secretário Executivo da área programá-
tica e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna em assuntos
de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento
inerentes à Secretaria;
III - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da
Agenda Estratégica da política setorial;
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do
planejamento estratégico organizacional da Secretaria;
V - coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração, o monitora-
mento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual
(Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual
e Plano Operativo Anual);
VI - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos
projetos da Secretaria;
VII - coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
VIII - coordenar projetos de reestruturação organizacional;
IX - monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria,
baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos dispo-
níveis;
X - secretariar o Comitê Executivo da Secretaria;
XI - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do
uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XII - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política
setorial e de execução dos programas de governo;
XIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua
área de atuação;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 79. Compete à Célula de Planejamento:
I - promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda
Estratégica da política setorial;
II - elaborar, o monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento
do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da Secretaria;
III - promover o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos
projetos da Secretaria;
IV - promover o monitoramento da execução orçamentária e finan-
ceira da Secretaria, baseado no planejamento global, com vistas à otimização
dos recursos disponíveis;
V - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do
uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
VI - consolidar as informações da Mensagem ao Governador à
Assembleia Legislativa;
VII - assessorar as demais unidades da Secretaria no planejamento
estratégico;
VIII - conduzir a elaboração e monitorar a execução do planejamento
estratégico;
IX - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento
de competências da Secretaria;
X - elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de
execução dos programas de governo;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
XII - gerenciar os eventos institucionais da Secretaria;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 80. Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional:
I - implementar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
II - promover a melhoria contínua dos processos da Secretaria;
III - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da
Secretaria;
IV - estabelecer a governança dos processos da Secretaria;
V - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de
negócio;
VI - assessorar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento
institucional e na gestão por processos;
VII - realizar, em parceria com as demais unidades da Secretaria, o
mapeamento e o redesenho dos processos;
VIII - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desem-
penho institucional;
IX - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento
institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria;
X - gerenciar a carta de serviços da Secretaria;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
XII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 81. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - planejar e acompanhar a execução das atividades de gestão de
pessoas no âmbito da Sefaz;
II - acompanhar e avaliar planos, programas e ações de gestão e
desenvolvimento de pessoas;
III - validar e acompanhar as definições do Programa de Treinamento
e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;
IV - gerenciar os dados funcionais referente aos cadastros de servi-
dores e terceirizados;
V - subsidiar os secretários e as outras áreas com dados e informações
solicitadas referentes aos servidores e terceirizados;
VI - elaborar e gerenciar as políticas de gestão de pessoas da Sefaz;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 82. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas:
I - elaborar, executar, coordenar e avaliar o Programa de Treinamento
e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;
II - coordenar o Programa Cultural e Esportivo;
III - coordenar, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvi-
mento Institucional e Planejamento, a atividade de Consultoria Interna de
Desenvolvimento Institucional;
IV - coordenar o Programa de Assistência Social aos servidores
fazendários;
V - gerenciar o Censo de Escolaridade dos Servidores da Secretaria
da Fazenda;
VI - coordenar o Programa de Saúde e Qualidade de Vida (PSQV)
da Secretaria da Fazenda;
VII - coordenar o Programa de Estagiários de Nível Médio e Superior;
VIII - executar serviços de biblioteca;
IX - preservar o acervo fotográfico, fonográfico e mobiliário da
memória fazendária;
X - coordenar e executar, em parceria com as áreas demandantes,
eventos técnicos e comportamentais promovidos pela Secretaria da Fazenda;
XI - gerenciar o Banco de Facilitadores Internos de Aprendizagem;
XII - coordenar as ações de preparação para a aposentadoria em
consonância com o Programa de Ação Integrada para o Apoio ao Aposentado
do Estado do Ceará (PAI);
XIII - coordenar o Programa de Desenvolvimento Gerencial e de
Formação de Lideranças;
XIV - realizar pesquisas na área de desenvolvimento humano, em
parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Plane-
jamento;
XV - implementar e coordenar ações de vanguarda na área de desen-
volvimento de pessoas e de gestão do conhecimento;
XVI - administrar o processo de ascensão funcional, avaliação de
desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Gestão
de Pessoas;
XVII - realizar com entidades parceiras, ações de desenvolvimento
humano voltadas para os colaboradores da Sefaz;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas
Art. 83. Compete à Célula de Gestão de Pessoas:
I - acompanhar e controlar o registro funcional dos servidores fazen-
dários;
II - elaborar relatórios gerenciais dos dados cadastrais e análises
estatísticas, relativos aos servidores fazendários;
III - informar e controlar processos relativos a direitos e vantagens
de servidores fazendários ativos e inativos, bem como pensionistas;
IV - expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais;
V - instruir os processos de afastamento, indenização e gratificação
de titulação de servidores fazendários, referentes à pós-graduação, em conso-
nância com as diretrizes governamentais;
VI - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais
atos normativos de natureza administrativa e funcional;
VII - suprir recursos humanos nas unidades administrativas da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019
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