DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Secretaria da Fazenda;
VIII - coordenar as ações de remanejamento de servidores, em
parceria com as unidades fazendárias;
IX - aplicar as normas que regulamentam atos da Administração
Pública, inclusive no que se refere à legislação estatutária;
X - realizar o processo de ascensão funcional dos servidores,
conforme legislação vigente;
XI - coordenar o processo de avaliação do estágio probatório dos
servidores fazendários;
XII - elaborar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria
da Fazenda;
XIII - elaborar folha de pagamento das pensões dos beneficiários
de ex-servidores da Secretaria da Fazenda;
XIV - elaborar e acompanhar atos de pensão dos beneficiários de
ex-servidores da Secretaria da Fazenda;
XV - incluir o cálculo da folha de pagamento dos servidores fazen-
dários no sistema do Governo Estadual;
XVI - administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal
(PDF);
XVII - gerenciar às demandas à vida funcional de servidores fazen-
dários;
XVIII - confecção de crachás e cadastramento da biometria;
XIX - autorização de agendamentos para perícia médica;
XX - acompanhamento das licenças concedidas;
XXI - elaboração e atualização do Painel do Servidor;
XXII - acompanhamento do cadastro de adesão ao ISSEC;
XXIII - validação dos documentos da atualização cadastral;
XXIV - digitalização de processos e pastas funcionais, com inserção
no ALFRESCO;
XXV - conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não
gozadas;
XXVI - administrar e acompanhar a concessão de diárias;
XXVII - validar a atualização dos dados cadastrais dos servidores
ativos, inativos e pensionistas no sistema de gestão de pessoas do governo;
XXVIII - administrar o processo de avaliação de desempenho dos
servidores e gestores em parceria com a Célula de Desenvolvimento de
Pessoas;
XXIX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 84. Compete à Célula de Gestão da Terceirização:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização
de mão de obra da Secretaria da Fazenda;
II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria da Fazenda
o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como
das obrigações previdenciárias e tributárias;
III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços
executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de
obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento
das faturas mensais;
IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras
de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de
penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte
das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI - incluir no Sistema de Terceirização da Secretaria de Planeja-
mento e Gestão as informações relativas aos contratos de prestação de serviços
com cessão de mão de obra;
VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel
institucional da Secretaria da Fazenda e de sua unidade de trabalho, inclusive
quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo
Estadual;
VIII - administrar a alocação dos terceirizados;
IX - representar a Secretaria da Fazenda e acompanhar as demandas
trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados
a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;
XI - atender as demandas por informações internas e externas refe-
rentes aos processos de terceirização;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 85. O Contencioso Administrativo Tributário, instituído pela Lei
nº 15.614 de 29 de maio de 2014, é coordenado pela Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará , tendo a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários (CRT), composto por:
a.Câmara Superior
b.Câmaras de Julgamento
I - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
II - Célula de Julgamento de 1 Instância;
III - Célula de Assessoria Processual Tributária;
IV - Célula de Perícias Fiscais e Diligências;
Art. 86. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário:
I - decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais;
II - aplicar as penalidades pecuniárias decorrentes de autos de infração
à legislação tributária e a procedimento especial de restituição nas mesmas
condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária
e o Estado do Ceará;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 87. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário:
I - representar o Órgão e expedir os atos administrativos necessários
à sua administração;
II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade
do Recurso Extraordinário;
III - presidir as sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tribu-
tários, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for
o caso, voto de desempate;
IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição
de suspeição ou de impedimento;
V - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VI - designar os secretários e os conselheiros das Câmaras de Julga-
mento;
VII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender
de sua decisão;
VIII - autorizar o afastamento dos conselheiros, na forma que se
dispuser em regulamento, em razão de licença;
IX - apresentar trimestralmente relatório de atividades, com mensu-
ração de resultados, ao Secretário da Fazenda;
X - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo,
na forma estabelecida em regulamento processual administrativo tributário
e regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 88. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Adminis-
trativo Tributário:
I - aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas
de processos administrativo-tributários a serem julgados pelas respectivas
Câmaras de Julgamento;
II - presidir sessões de julgamento de processos administrativo-tri-
butários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário
na administração do Órgão;
IV - substituir eventualmente o Presidente do Contencioso Adminis-
trativo Tributário, do Conselho de Recursos Tributário e da Câmara Superior,
quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afas-
tamento ou impedimento e ainda, em caráter definitivo, até conclusão do
mandato, em caso de morte ou renúncia;
V - assessorar, nas sessões de julgamento de processos administra-
tivo-tributários da Câmara Superior, o respectivo Presidente em matéria de
natureza processual;
VI - atuar, na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas
do Conselho de Recursos Tributário, exceto quando estiver no exercício da
presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;
VII - autorizar o afastamento dos conselheiros das Câmaras de Julga-
mento que presidirem e convocar respectivos suplentes, em razão de licença;
VIII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo,
na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Art. 89. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua
composição plena:
I - editar provimento relativo à matéria processual;
II - sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões,
na forma estabelecida em regulamento e no regimento;
III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tribu-
tária, material e processual;
IV - propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à
plataforma do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico (Pat-e);
V - analisar o desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas
de incremento e melhoria de resultados.
Art. 90. Compete à Câmara Superior, instância especial recursal,
decidir sobre:
I - o recurso extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo
Procurador do Estado;
II - o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito
passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado em procedimento
especial de restituição.
Art. 91. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e deci-
direm sobre:
I - reexame necessário interposto por Julgadores Administrativo-
-Tributários;
II - recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante
legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em
procedimento especial de restituição.
Art. 92. Compete à Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo
Tributário:
I - receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tri-
butários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências
necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento;
II - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio
do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promo-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019
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