DOE 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            vendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda 
Pública Estadual (CADINE).
Art. 93.  Compete à Célula de Julgamento de 1º Instância:
I - controlar, distribuir e analisar os processos para os julgadores 
administrativo-tributários;
II - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e 
sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou 
indevidamente;
III - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julga-
mento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, 
ressalvadas as hipóteses previstas nos termos da legislação específica;
IV - converter, quando necessário, o julgamento do processo em 
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da 
legislação específica;
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos julgadores 
administrativo-tributários, promovendo troca de informações e conhecimentos 
entre estes, com vistas à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões;
VI - apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades à presi-
dência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais atos 
inerentes às suas atribuições.
Art. 94.  Compete à Célula de Assessoria Processual-Tributária:
I - analisar e distribuir os processos administrativo-tributários com 
os assessores processual-tributários;
II - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do 
Presidente e dos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário;
III - prestar assessoramento jurídico à presidência do Contencioso 
Administrativo Tributário e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo 
específico, nos processos administrativo-tributários que tramitem, em grau 
de recurso e aos órgãos de julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
IV - manifestar-se em parecer nos processos administrativo-tributá-
rios, submetendo-os à aprovação dos representantes da Procuradoria-Geral 
do Estado que atuam no Contencioso Administrativo Tributário;
V - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar provi-
dências que resultem em saneamento processual;
VI - converter, quando necessário, julgamento do processo em 
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da 
legislação específica;
VII - convocar Assessor Processual-Tributário para atuar em subs-
tituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento em segunda 
instância e nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas 
processuais e tributárias;
IX - apresentar trimestralmente relatórios de suas atividades à Presi-
dência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar os demais atos 
inerentes às suas atribuições.
Art. 95.  Compete à Célula de Perícias-Fiscais e Diligências:
I - analisar e classificar os processos em função da complexidade e 
distribuir aos peritos-fiscais;
II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do sujeito passivo;
III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da 
legislação específica;
IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;
V - cientificar o sujeito passivo ou seu representante legal sobre o 
resultado do laudo pericial;
VI - diligenciar com vistas à solicitação e juntada de informações e 
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
VII - acompanhar as atividades dos peritos-fiscais, promovendo o 
intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes;
VIII - apresentar trimestralmente relatório das atividades da Unidade 
à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais 
atos inerentes às suas atribuições.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 96. A gestão participativa da Sefaz, organizado através de 
Comitês, tem a seguinte estrutura:
I -  Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II -  Comitês de Gestão da Administração Fazendária;
III -  Comitês Táticos da Administração Fazendária;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 97.  A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes 
princípios:
I -  poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem 
prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II -  as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas 
neste Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê 
hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III -  comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições 
originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo 
total responsabilidade pelo ato avocado;
IV -  considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da 
maioria simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 
60% (sessenta por cento) de seus integrantes;
Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este 
Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 98.  Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I -   estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração 
Fazendária;
II -   homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas 
para a Administração Fazendária;
III -   monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, 
projetos e ações deliberadas pelo comitê;
IV -   dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão 
das Secretarias Executivas da Administração Fazendária;
Art. 99.  O Comitê Executivo de Administração Fazendária 
compõe-se dos seguintes membros:
I -  Secretário da Fazenda;
II -  Secretários Executivos da Fazenda;
III -  Coordenadores;
IV -  Corregedor;
V -  Presidente do Contencioso Administrativo-Tributário;
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 100.  Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária 
é composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações;
Art. 101.  No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de Planeja-
mento e Gestão devem participar também os Coordenadores das Assessorias 
e o Corregedor;
Art. 102.  No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita 
deve participar também o Presidente do Contencioso Administrativo-Tri-
butário;
Art. 103.   Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas 
da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo 
da Administração Fazendária;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva 
Secretaria Executiva;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a 
respectiva Secretaria Executiva;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos 
e ações deliberadas pelo comitê;
V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da 
Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva;
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 104.  Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é composto por 
um Coordenador e seus respectivos Orientadores;
Art. 105.  Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores ou outros 
participantes que julgar necessário;
Art. 106.  Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Admi-
nistração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária 
da respectiva Secretaria Executiva;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Coordenação;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva 
Coordenação;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações 
deliberadas pelo comitê;
V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da respectiva 
Coordenação;
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107.  Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros 
impedimentos eventuais, por indicação do Secretário:
I -  o Secretário por um Secretário Executivo, ou por um Coordenador, 
a critério do titular da Pasta;
II -  o Secretário Executivo por um Coordenador, a critério do titular 
da Pasta;
III -  os Coordenadores por outro Coordenador indicado pelo ocupante 
da função.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº102  | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2019

                            

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