DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2207
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
Parágrafo único – A presente Lei está em conformidade com a Lei
Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º – A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos
de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2° – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção
será executada de forma periódica.
I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidas por autoridade competente da Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente do Município, considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação
dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
§ 3º – A inspeção sanitária se dará:
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
§ 4° – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Mauriti a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º – Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e,
ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e
legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização
do serviço e assegurando a máxima participação de governo
municipal, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e
das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º – A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município
de Mauriti poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
Municípios e com o Estado do Ceará e poderá participar de consórcio
de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
execução do Serviço de Inspeção Sanitária, em conjunto com outros
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal, após a etapa de elaboração,
compreendidos na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização, até o consumo final, e será de responsabilidade da
Secretaria de Saúde do Município de Mauriti, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei no 8.080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 6º – O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural,
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite
e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinados ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos
animais de importância econômica, com produção máxima de 5
(cinco) toneladas de carnes por mês.
Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) –
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica,
com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carnes por mês.
Fábrica
de
produtos
cárneos
–
aqueles
destinados
à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco)
toneladas de carnes por mês.
Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos,
com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês.
Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês.
Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas –
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano.
Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados
previstos
no
presente
Regulamento
destinado
à
recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representantes das Secretarias Municipais de
Agricultura e Meio Ambiente e da Saúde, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária
e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária,
gerando registros auditáveis.
Parágrafo único – Será de responsabilidade da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde a alimentação
Fechar