DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2207 
 
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e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária do respectivo município. 
  
Art. 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o 
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes 
documentos: 
  
I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM;  
  
II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com 
instruções baixadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 
do Município; 
  
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental 
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 
385/2006; 
  
IV – Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública 
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento. 
  
V – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na 
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – 
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo 
que esses documentos serão dispensados quando apresentarem 
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos 
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam 
vinculados; 
  
VI – Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos 
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com 
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de 
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e 
proteção empregada contra insetos; 
  
VII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão 
de higiene a serem adotados; 
  
VIII – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não 
disponha de água tratada, cujas características devem enquadrar-se 
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; 
  
§ 1º – Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas 
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por 
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural 
do Estado ou do Município. 
  
§ 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, 
bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de 
efluentes e situação em relação ao terreno. 
  
§ 3º – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do 
CONAMA nº 385/2006, são dispensados de apresentar a Licença 
Ambiental Prévia, sendo 
que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente 
a Licença Ambiental Única. 
  
Art. 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com 
a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de 
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar 
a outra. 
  
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a 
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de 
produtos 
de 
origem 
animal 
para 
o 
preparo 
de 
produtos 
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos 
de origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos 
ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste 
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão 
competente. 
  
Art. 11 – A embalagem dos produtos de origem animal deverá 
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do 
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às 
normas estipuladas em legislação pertinente. 
  
Parágrafo Primeiro – Quando a granel, os produtos serão expostos ao 
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, 
contendo informações previstas no caput deste artigo. 
  
Art. 12 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
  
Art. 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e 
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em 
regulamento e portarias específicas. 
  
Art. 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de 
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto 
Federal no 5.741/2006. 
  
Art. 15 – Os recursos financeiros necessários à implementação da 
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos 
pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, constantes no Orçamento do Município de Mauriti-Ceará 
ou ainda através de recursos do Estado e/ou da União mediante 
repasse de verbas. 
  
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre 
as condições higiênico-sanitárias, a classificação e as obrigações dos 
estabelecimentos 
a 
serem 
observadas 
para 
a 
aprovação 
e 
funcionamento, bem como as infrações e penalidades as quais ficam 
sujeitos os estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e 
no que mais entender cabível. 
  
Art. 17 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. 
  
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 
noventa dias a contar da data de sua publicação. 
  
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, aos 24 de maio de 
2019. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
 Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:9045638F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.542/2019. 
 
Lei nº 1.542/2019. 
  
Define, no âmbito do Município de Mauriti, o valor 
para pagamento das obrigações de pequeno valor 
(RPV), nos termos do art. 100, § § 3º e 4º, da 
Constituição Federal. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Mauriti aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Ficam definidos no âmbito do Município de Mauriti, suas 
autarquias, fundações e demais órgãos, como obrigações de pequeno 
valor que aludem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de 
dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada 
em julgado, cujo montante total devidamente liquidado não exceda o 
correspondente ao teto do maior benefício pago pelo Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS do ano em que ocorrer a homologação da 
liquidação. 
  

                            

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