DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2207 
 
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Parágrafo único – A presente Lei está em conformidade com a Lei 
Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). 
  
Art. 2º – A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser 
executada de forma permanente ou periódica. 
  
§ 1º – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes 
espécies animais. 
  
I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos 
de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou 
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
  
§ 2° – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção 
será executada de forma periódica.  
  
I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidas por autoridade competente da Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente do Município, considerando o risco dos diferentes 
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação 
dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento, em função da implementação dos programas de 
autocontrole. 
  
§ 3º – A inspeção sanitária se dará: 
  
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para 
beneficiamento ou industrialização; 
  
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de 
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa 
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários 
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial. 
  
§ 4° – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Mauriti a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
  
Art. 3º – Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
  
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, 
ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e 
legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 
  
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
  
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização 
do serviço e assegurando a máxima participação de governo 
municipal, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e 
das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. 
  
Art. 4º – A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município 
de Mauriti poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com 
Municípios e com o Estado do Ceará e poderá participar de consórcio 
de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a 
execução do Serviço de Inspeção Sanitária, em conjunto com outros 
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.  
  
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território 
nacional, de acordo com a legislação vigente. 
  
Art. 5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos 
produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, 
compreendidos na armazenagem, no transporte, na distribuição e na 
comercialização, até o consumo final, e será de responsabilidade da 
Secretaria de Saúde do Município de Mauriti, incluídos restaurantes, 
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao 
estabelecido na Lei no 8.080/1990. 
  
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão 
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e 
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos 
responsáveis pelos serviços. 
  
Art. 6º – O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as 
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes 
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
  
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural 
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores 
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, 
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros 
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de 
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são 
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, 
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e 
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite 
e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e 
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
  
Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinados ao 
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos 
animais de importância econômica, com produção máxima de 5 
(cinco) toneladas de carnes por mês. 
  
Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, 
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) – 
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, 
com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carnes por mês.  
  
Fábrica 
de 
produtos 
cárneos 
– 
aqueles 
destinados 
à 
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em 
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) 
toneladas de carnes por mês. 
  
Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de 
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, 
com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês. 
  
Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento 
de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês. 
  
Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas – 
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com 
produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano. 
  
Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos 
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados 
previstos 
no 
presente 
Regulamento 
destinado 
à 
recepção, 
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, 
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 
30.000 (trinta mil) litros de leite por mês. 
  
Art. 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação de representantes das Secretarias Municipais de 
Agricultura e Meio Ambiente e da Saúde, dos agricultores e dos 
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos 
ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária 
e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. 
  
Art. 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o 
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, 
gerando registros auditáveis. 
  
Parágrafo único – Será de responsabilidade da Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde a alimentação 

                            

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