DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2207
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e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM;
II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
do Município;
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº
385/2006;
IV – Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo
que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI – Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos;
VII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão
de higiene a serem adotados;
VIII – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem enquadrar-se
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
§ 1º – Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural
do Estado ou do Município.
§ 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais,
bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de
efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006, são dispensados de apresentar a Licença
Ambiental Prévia, sendo
que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente
a Licença Ambiental Única.
Art. 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com
a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar
a outra.
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de
produtos
de
origem
animal
para
o
preparo
de
produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos
de origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos
ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
Art. 11 – A embalagem dos produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro – Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal no 5.741/2006.
Art. 15 – Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos
pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, constantes no Orçamento do Município de Mauriti-Ceará
ou ainda através de recursos do Estado e/ou da União mediante
repasse de verbas.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre
as condições higiênico-sanitárias, a classificação e as obrigações dos
estabelecimentos
a
serem
observadas
para
a
aprovação
e
funcionamento, bem como as infrações e penalidades as quais ficam
sujeitos os estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e
no que mais entender cabível.
Art. 17 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, aos 24 de maio de
2019.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:9045638F
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.542/2019.
Lei nº 1.542/2019.
Define, no âmbito do Município de Mauriti, o valor
para pagamento das obrigações de pequeno valor
(RPV), nos termos do art. 100, § § 3º e 4º, da
Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Mauriti aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam definidos no âmbito do Município de Mauriti, suas
autarquias, fundações e demais órgãos, como obrigações de pequeno
valor que aludem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de
dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada
em julgado, cujo montante total devidamente liquidado não exceda o
correspondente ao teto do maior benefício pago pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS do ano em que ocorrer a homologação da
liquidação.
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