DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2207
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V — Uma via da Nota Fiscal deverá ficar em poder do Departamento
de Patrimônio para servir de registro.
Parágrafo Único — Todo e qualquer recebimento de bem móvel
deverá ser conferido e identificado pelo Departamento de Patrimônio.
Art. 5º - Dos procedimentos realizados no Registro de Sistema de
Tombamento (Art. 94 da Lei nº 4.320/64), deverá ser seguido os
seguintes parâmetros:
| - O Departamento de Patrimônio de posse da 2ª via ou cópia da Nota
Fiscal lançará a entrada no Sistema Patrimonial, inserindo um número
de tombamento sobre a Nota Fiscal;
Il — Depois de lançado no Sistema Patrimonial, a 2ª via ou cópia da
Nota Fiscal será arquivada em pasta própria, por Secretaria;
Ill — Após o lançamento no Sistema Patrimonial e gerado a etiqueta
de numeração, o Departamento de Patrimônio deverá colar a etiqueta
ou plaqueta no bem conforme o art. 4º, inciso IV;
IV —- O Departamento de Patrimônio deverá certificar-se de que a
identificação (plaqueta ou etiqueta de numeração patrimonial) ficou
bem colocada e de fácil visualização.
ART. 6º - No procedimento de identificação dos Bens, deverão ser
seguidos os seguintes parâmetros:
| — Os Bens Móveis Patrimoniais que tenham ingressado nos órgãos
da prefeitura terão, obrigatoriamente, o número de registro
(tombamento) antes de serem utilizados ou distribuídos;
Il — Os números de registro patrimonial terão ordem crescente
rigorosa, a partir de 1(um), afim de evitar falha ou repetição, e serão
precedidos da sigla da Prefeitura Municipal;
IIl — Nos veículos de tração mecânica, além da fixação da plaqueta
de identificação será escrito nas portas laterais a frase: “Prefeitura
Municipal de São Benedito — Uso Exclusivo em Serviços”;
IV — Para o tombamento dos imóveis, poderá ser confeccionada
placa com a numeração do tombo ou se utilizar pincel e tinta para
marcar, em local visível, a numeração do tombo;
V — Para tombamento de semoventes, pode-se utilizar a marcação
com ferro quente com siglas PMC ou etiqueta plástica apropriada,
colocada na orelha do animal, com a respectiva numeração;
VI— Quando não for possível a utilização de plaquetas próprias para
a fixação do número de registro patrimonial (tombamento), deverá
recorrer a outros 3 processos (pincel permanente, carimbo ou outro
meio idôneo), desde que os números sejam gravados de forma
indelével, da seguinte forma: PMSB nº XXXX;
VII — Caso não seja possível a afixação da plaqueta, a mesma deverá
ser anexada junto ao relatório na pasta de “Responsáveis pela Guarda
de Bens Patrimoniais” da respectiva Unidade Administrativa.
ART. 7º - No procedimento da Transferência ou Cedência de Bens,
deverão ser seguidos os seguintes parâmetros:
| — Nenhum bem Patrimonial deverá ser transferido de um órgão para
outro sem a emissão da Guia de Transferência Patrimonial;
Il — A Guia de Transferência deverá ser solicitada ao Departamento
de patrimônio antes da efetiva movimentação do bem;
Il — As cedências ou empréstimos de bens móveis pertencentes ao
Município para terceiros somente ocorrerão quando autorizadas pelo
Prefeito, depois de cumpridas as exigências legais e celebrado o
Termo de Acordo;
IV — O Departamento de patrimônio remeterá o processo que
autoriza a cedência ao Departamento Contábil, para a escrituração no
Sistema Compensado da responsabilidade de utilização de entidade
beneficiada;
V — A entidade beneficiada com o empréstimo terá tratamento de
Unidade Administrativa recebedora, ficando a ficha de classificação
por Órgão arquivada em seu nome;
VI — Através da Guia de Transferência, o Departamento de
Patrimônio deverá alterar no Sistema a responsabilidade pela guarda
do bem;
VII — O bem transferido conservará o número de origem e, em
hipótese alguma e sob pena de responsabilidade, poderá receber novo
número;
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese os bens móveis podem ser
transferidos, cedidos, emprestados ou recolhidos sem a emissão de
Guia de Transferência Patrimonial;
ART. 8º - No procedimento de Baixa de Bens Considerados
Imprestáveis, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros:
| — Os Bens Móveis considerados imprestáveis, em desuso,
obsolescência, ou em razão, serão recolhidos ao almoxarifado da
respectiva Secretaria;
Il — O Departamento de Patrimônio deverá propor em Processo
Administrativo ao Secretário, o destino a ser dado nos bens,
relacionando-os com os devidos códigos de identificação numeral e o
estado em que se encontram;
III — O-Secretário solicitará à Comissão de Patrimônio, nomeada
através de Portaria, parecer sobre as condições dos bens relacionados
e o destino sugerido;
IV — Sendo o parecer da Comissão favorável e homologado pelo
Prefeito, será dado aos bens o destino proposto, devendo o
Departamento de Patrimônio realizar os registros de baixa:
V-
O
Departamento
de
Patrimônio
adotará
os
seguintes
procedimentos:
a- Retirará dos bens o código de identificação numeral, inutilizando-
os;
b- Registrará no Sistema, no Campo de “Baixa”, o movimento, o
número do processo e a data; c- Extrairá do processo cópia da
autorização do Prefeito e a
relação de bens baixados e arquivará na pasta “Responsável pela
Guarda de Bens Patrimoniais”;
d- Colocará no processo o carimbo “Tombado” e o enviará para o
Departamento Contábil para fins de escrituração contábil da
desincorporação dos bens;
VI — O Parecer da Comissão Patrimonial poderá ser:
a — De doação e alguns bens;
b — De recuperação de alguns bens;
c — De alienação através de Leilão Oficial;
d — De inutilização;
e — Em qualquer um dos casos sugeridos pela Comissão, o parecer
deve ser homologado pelo Prefeito, e deverão ser seguidos os
procedimentos adequados a cada sugestão aprovada.
ART. 9º - No procedimento de Reavaliação dos Bens Patrimoniais
(Arts. 106, $ 3º e 108 $ 2º, Lei 4320/64), deverão ser seguidos os
seguintes parâmetros:
| — A determinação de reavaliar os bens, será solicitada pelo
Departamento de Patrimônio através de Processo Administrativo e
será efetuada pela Comissão de Reavaliação de Bens Patrimoniais
nomeados pelo Prefeito;
Il — O Departamento de Patrimônio relacionará por Unidade
Administrativa,
no
formulário
“Termo
de
Responsabilidade
Patrimonial”, os bens sob a responsabilidade de cada uma delas, de
acordo com a Listagem emitida pelo Sistema;
Ill — A Comissão de Reavaliação, a vista de cada um dos bens
patrimoniais e de acordo com os critérios estabelecidos, determinará o
valor de reavaliação;
IV — Na verificação do estado de conservação de cada móvel, para
fins de responsabilidade e ressarcimento, será adotada a seguinte
classificação: Novo, Bom, Precário e Inutilizado:
V - Depois de efetuado o levantamento da Reavaliação, será o
processo encaminhado ao Departamento de Patrimônio que adotará as
seguintes providências;
a — Extrairá cópia das relações de avaliações;
b — Seguindo as relações de reavaliação, procederá a atualização dos
registros no Sistema;
c — Arquivará as relações de avaliação ou reavaliação na pasta de
“Responsáveis pela Guarda de Bens Patrimoniais” da respectiva
Unidade Administrativa.
ART. 10º — Das disposições gerais:
| - A guarda e o zelo pelos os bens móveis serão sempre de
responsabilidade do chefe da Unidade Administrativa em que o bem
estiver alocado ou servidor designado para tal;
Il — As relações de guarda e responsabilidade de bens emitidos pelo
Sistema Patrimonial deverão estar sempre atualizadas;
III — Para que seja atendida na integra o inciso anterior, é necessário
que seja extraída uma nova Relação no Sistema a cada vez que houver
movimento naquela Unidade Administrativa;
IV — A cada final de mandato deverá ser feita uma relação completa
dos bens, e elaborada uma ata de transmissão de bens que será
assinada pelos Prefeitos (o que deixa a gestão e o que inicia nova
gestão), dispensando-se quando houver reeleição;
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