DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2207 
 
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V — Uma via da Nota Fiscal deverá ficar em poder do Departamento 
de Patrimônio para servir de registro. 
Parágrafo Único — Todo e qualquer recebimento de bem móvel 
deverá ser conferido e identificado pelo Departamento de Patrimônio. 
Art. 5º - Dos procedimentos realizados no Registro de Sistema de 
Tombamento (Art. 94 da Lei nº 4.320/64), deverá ser seguido os 
seguintes parâmetros: 
| - O Departamento de Patrimônio de posse da 2ª via ou cópia da Nota 
Fiscal lançará a entrada no Sistema Patrimonial, inserindo um número 
de tombamento sobre a Nota Fiscal; 
Il — Depois de lançado no Sistema Patrimonial, a 2ª via ou cópia da 
Nota Fiscal será arquivada em pasta própria, por Secretaria; 
  
Ill — Após o lançamento no Sistema Patrimonial e gerado a etiqueta 
de numeração, o Departamento de Patrimônio deverá colar a etiqueta 
ou plaqueta no bem conforme o art. 4º, inciso IV; 
IV —- O Departamento de Patrimônio deverá certificar-se de que a 
identificação (plaqueta ou etiqueta de numeração patrimonial) ficou 
bem colocada e de fácil visualização. 
ART. 6º - No procedimento de identificação dos Bens, deverão ser 
seguidos os seguintes parâmetros: 
| — Os Bens Móveis Patrimoniais que tenham ingressado nos órgãos 
da prefeitura terão, obrigatoriamente, o número de registro 
(tombamento) antes de serem utilizados ou distribuídos; 
Il — Os números de registro patrimonial terão ordem crescente 
rigorosa, a partir de 1(um), afim de evitar falha ou repetição, e serão 
precedidos da sigla da Prefeitura Municipal; 
IIl — Nos veículos de tração mecânica, além da fixação da plaqueta 
de identificação será escrito nas portas laterais a frase: “Prefeitura 
Municipal de São Benedito — Uso Exclusivo em Serviços”; 
IV — Para o tombamento dos imóveis, poderá ser confeccionada 
placa com a numeração do tombo ou se utilizar pincel e tinta para 
marcar, em local visível, a numeração do tombo; 
V — Para tombamento de semoventes, pode-se utilizar a marcação 
com ferro quente com siglas PMC ou etiqueta plástica apropriada, 
colocada na orelha do animal, com a respectiva numeração; 
VI— Quando não for possível a utilização de plaquetas próprias para 
a fixação do número de registro patrimonial (tombamento), deverá 
recorrer a outros 3 processos (pincel permanente, carimbo ou outro 
meio idôneo), desde que os números sejam gravados de forma 
indelével, da seguinte forma: PMSB nº XXXX; 
VII — Caso não seja possível a afixação da plaqueta, a mesma deverá 
ser anexada junto ao relatório na pasta de “Responsáveis pela Guarda 
de Bens Patrimoniais” da respectiva Unidade Administrativa. 
ART. 7º - No procedimento da Transferência ou Cedência de Bens, 
deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: 
| — Nenhum bem Patrimonial deverá ser transferido de um órgão para 
outro sem a emissão da Guia de Transferência Patrimonial; 
Il — A Guia de Transferência deverá ser solicitada ao Departamento 
de patrimônio antes da efetiva movimentação do bem; 
  
Il — As cedências ou empréstimos de bens móveis pertencentes ao 
Município para terceiros somente ocorrerão quando autorizadas pelo 
Prefeito, depois de cumpridas as exigências legais e celebrado o 
Termo de Acordo; 
IV — O Departamento de patrimônio remeterá o processo que 
autoriza a cedência ao Departamento Contábil, para a escrituração no 
Sistema Compensado da responsabilidade de utilização de entidade 
beneficiada; 
V — A entidade beneficiada com o empréstimo terá tratamento de 
Unidade Administrativa recebedora, ficando a ficha de classificação 
por Órgão arquivada em seu nome; 
VI — Através da Guia de Transferência, o Departamento de 
Patrimônio deverá alterar no Sistema a responsabilidade pela guarda 
do bem; 
VII — O bem transferido conservará o número de origem e, em 
hipótese alguma e sob pena de responsabilidade, poderá receber novo 
número; 
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese os bens móveis podem ser 
transferidos, cedidos, emprestados ou recolhidos sem a emissão de 
Guia de Transferência Patrimonial; 
ART. 8º - No procedimento de Baixa de Bens Considerados 
Imprestáveis, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: 
| — Os Bens Móveis considerados imprestáveis, em desuso, 
obsolescência, ou em razão, serão recolhidos ao almoxarifado da 
respectiva Secretaria; 
Il — O Departamento de Patrimônio deverá propor em Processo 
Administrativo ao Secretário, o destino a ser dado nos bens, 
relacionando-os com os devidos códigos de identificação numeral e o 
estado em que se encontram; 
III — O-Secretário solicitará à Comissão de Patrimônio, nomeada 
através de Portaria, parecer sobre as condições dos bens relacionados 
e o destino sugerido; 
IV — Sendo o parecer da Comissão favorável e homologado pelo 
Prefeito, será dado aos bens o destino proposto, devendo o 
Departamento de Patrimônio realizar os registros de baixa: 
V- 
O 
Departamento 
de 
Patrimônio 
adotará 
os 
seguintes 
procedimentos: 
a- Retirará dos bens o código de identificação numeral, inutilizando-
os; 
b- Registrará no Sistema, no Campo de “Baixa”, o movimento, o 
número do processo e a data; c- Extrairá do processo cópia da 
autorização do Prefeito e a 
relação de bens baixados e arquivará na pasta “Responsável pela 
Guarda de Bens Patrimoniais”; 
  
d- Colocará no processo o carimbo “Tombado” e o enviará para o 
Departamento Contábil para fins de escrituração contábil da 
desincorporação dos bens; 
VI — O Parecer da Comissão Patrimonial poderá ser: 
a — De doação e alguns bens; 
b — De recuperação de alguns bens; 
c — De alienação através de Leilão Oficial; 
d — De inutilização; 
e — Em qualquer um dos casos sugeridos pela Comissão, o parecer 
deve ser homologado pelo Prefeito, e deverão ser seguidos os 
procedimentos adequados a cada sugestão aprovada. 
ART. 9º - No procedimento de Reavaliação dos Bens Patrimoniais 
(Arts. 106, $ 3º e 108 $ 2º, Lei 4320/64), deverão ser seguidos os 
seguintes parâmetros: 
| — A determinação de reavaliar os bens, será solicitada pelo 
Departamento de Patrimônio através de Processo Administrativo e 
será efetuada pela Comissão de Reavaliação de Bens Patrimoniais 
nomeados pelo Prefeito; 
Il — O Departamento de Patrimônio relacionará por Unidade 
Administrativa, 
no 
formulário 
“Termo 
de 
Responsabilidade 
Patrimonial”, os bens sob a responsabilidade de cada uma delas, de 
acordo com a Listagem emitida pelo Sistema; 
Ill — A Comissão de Reavaliação, a vista de cada um dos bens 
patrimoniais e de acordo com os critérios estabelecidos, determinará o 
valor de reavaliação; 
IV — Na verificação do estado de conservação de cada móvel, para 
fins de responsabilidade e ressarcimento, será adotada a seguinte 
classificação: Novo, Bom, Precário e Inutilizado: 
V - Depois de efetuado o levantamento da Reavaliação, será o 
processo encaminhado ao Departamento de Patrimônio que adotará as 
seguintes providências; 
a — Extrairá cópia das relações de avaliações; 
b — Seguindo as relações de reavaliação, procederá a atualização dos 
registros no Sistema; 
c — Arquivará as relações de avaliação ou reavaliação na pasta de 
“Responsáveis pela Guarda de Bens Patrimoniais” da respectiva 
Unidade Administrativa. 
ART. 10º — Das disposições gerais: 
  
| - A guarda e o zelo pelos os bens móveis serão sempre de 
responsabilidade do chefe da Unidade Administrativa em que o bem 
estiver alocado ou servidor designado para tal; 
Il — As relações de guarda e responsabilidade de bens emitidos pelo 
Sistema Patrimonial deverão estar sempre atualizadas; 
III — Para que seja atendida na integra o inciso anterior, é necessário 
que seja extraída uma nova Relação no Sistema a cada vez que houver 
movimento naquela Unidade Administrativa; 
IV — A cada final de mandato deverá ser feita uma relação completa 
dos bens, e elaborada uma ata de transmissão de bens que será 
assinada pelos Prefeitos (o que deixa a gestão e o que inicia nova 
gestão), dispensando-se quando houver reeleição; 

                            

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