DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2207 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
ORIGEM: PREGÃO PRESENCIAL Nº 08.05.01/2018 - SRP 
CONTRATANTE: SECRETARIA DE CULTURA 
CONTRATADA: ANTÔNIO GUSTAVO SAMPAIO BARBOSA - 
ME 
OBJETO: PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇO 
DE 
PROMOÇÃO, 
PLANEJAMENTO, LOGÍSTICA E EXECUÇÃO DO PRÉ – 
CARNAVAL EM TITULADO DE CHARANGA DE SEU LEUZIM, 
QUE OCORRERÁ NAS DATAS DE 15 , 22 DE FEVEREIRO E 01 
DE MARÇO DE 2019. 
VALOR: com o valor global de R$ 4.280,00 (Quatro mil Duzentos e 
Oitenta reais) 
PROGRAMA 
DE 
TRABALHO: 
Atividade 
13.01.13.392.0002.2.117 – Realização de festividades e eventos de 
fomento a cultura. Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – outros 
serviços de terceiros pessoa jurídica. 
VIGÊNCIA: 11 de Fevereiro de 2019 a 11 de Março de 2019. 
DATA DA ASSINATURA: 11 de Fevereiro 2019. 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:81A60BC9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.099, DE 31 DE MAIO DE 2019 
 
Altera a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 
1.053, de 17 de outubro de 2018 que instituiu o 
redutor excepcional a ser aplicado ao cálculo do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos anos 
de 2018 e 2019. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta lei altera a redação do inciso II do art. 5º da Lei 1.053, de 
17 de outubro de 2018 que instituiu o redutor excepcional a ser 
aplicado ao cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 
dos anos de 2018 e 2019. 
  
Art. 2º. O inciso II do art. 5º da Lei 1.053, de 17 de outubro de 2018, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 5º.......................…  
II – Parcelamento em até 6 (seis) vezes para o IPTU com valor final 
superior a R$ 100,00.” 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 31 de maio de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:08A9A1E1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.100, DE 31 DE MAIO DE 2019 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - O Orçamento do Município de VARZEA ALEGRE, Estado 
do Ceará, para o exercício de 2020 será elaborado e executado 
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta lei, compreendendo: 
  
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
  
I - DAS METAS FISCAIS 
  
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de 
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida 
pública para o exercício de 2020, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de 
14 de Junho de 2018-STN, 9ª Edição do Manual de Elaboração valida 
para 2020. 
  
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
  
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece 
as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS 
DA PORTARIA Nº 389, de 14 de Junho de 2018-STN, 9ª Edição do 
Manual de Elaboração valida para 2020. 
  
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei 
constituem-se dos seguintes: 
  
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
  
01.01.00 
DEMONSTRATIVO 
DE 
RISCOS 
FISCAIS 
E 
PROVIDÊNCIAS. 
  
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 
  
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 
  
02.02.00 
DEMONSTRATIVO 
II 
- 
AVALIAÇÃO 
DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR. 
  
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES. 
  
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO. 
  
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS 
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
  
02.07.00 
DEMONSTRATIVO 
VII 
- 
ESTIMATIVA 
E 
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 
  
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO 
DAS 
DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS 
DE 
CARÁTER 
CONTINUADO. 
  
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá 
nas Metas Fiscais do Município. 
  

                            

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