DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2207
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
ORIGEM: PREGÃO PRESENCIAL Nº 08.05.01/2018 - SRP
CONTRATANTE: SECRETARIA DE CULTURA
CONTRATADA: ANTÔNIO GUSTAVO SAMPAIO BARBOSA -
ME
OBJETO: PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
DE
PROMOÇÃO,
PLANEJAMENTO, LOGÍSTICA E EXECUÇÃO DO PRÉ –
CARNAVAL EM TITULADO DE CHARANGA DE SEU LEUZIM,
QUE OCORRERÁ NAS DATAS DE 15 , 22 DE FEVEREIRO E 01
DE MARÇO DE 2019.
VALOR: com o valor global de R$ 4.280,00 (Quatro mil Duzentos e
Oitenta reais)
PROGRAMA
DE
TRABALHO:
Atividade
13.01.13.392.0002.2.117 – Realização de festividades e eventos de
fomento a cultura. Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – outros
serviços de terceiros pessoa jurídica.
VIGÊNCIA: 11 de Fevereiro de 2019 a 11 de Março de 2019.
DATA DA ASSINATURA: 11 de Fevereiro 2019.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:81A60BC9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.099, DE 31 DE MAIO DE 2019
Altera a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº
1.053, de 17 de outubro de 2018 que instituiu o
redutor excepcional a ser aplicado ao cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos anos
de 2018 e 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei altera a redação do inciso II do art. 5º da Lei 1.053, de
17 de outubro de 2018 que instituiu o redutor excepcional a ser
aplicado ao cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
dos anos de 2018 e 2019.
Art. 2º. O inciso II do art. 5º da Lei 1.053, de 17 de outubro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.......................…
II – Parcelamento em até 6 (seis) vezes para o IPTU com valor final
superior a R$ 100,00.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 31 de maio de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:08A9A1E1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.100, DE 31 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de VARZEA ALEGRE, Estado
do Ceará, para o exercício de 2020 será elaborado e executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2020, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de
14 de Junho de 2018-STN, 9ª Edição do Manual de Elaboração valida
para 2020.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece
as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS
DA PORTARIA Nº 389, de 14 de Junho de 2018-STN, 9ª Edição do
Manual de Elaboração valida para 2020.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei
constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00
DEMONSTRATIVO
DE
RISCOS
FISCAIS
E
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
02.02.00
DEMONSTRATIVO
II
-
AVALIAÇÃO
DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.07.00
DEMONSTRATIVO
VII
-
ESTIMATIVA
E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO
DAS
DESPESAS
OBRIGATÓRIAS
DE
CARÁTER
CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
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