DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2207 
 
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RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de 
Riscos Fiscais e Providências. 
  
METAS ANUAIS 
  
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar 
nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes. 
  
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021, e 2022 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, 
dentre os sugeridos pela Portaria nº 389/2018 da STN. 
  
§ 2º - Os Valores da coluna % PIB, são calculados mediante a 
aplicação de calculo dos valores correntes, divididos pelo PIB 
Estadual, multiplicado por 100. 
  
§ 3º - em cumprimento ao estabelecido na Portaria 389/2018, as 
METAS ANUAIS DA LDO 2020, contam com o calculo do 
percentual em relação a Receita Corrente Liquida do Estado do Ceara. 
  
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
  
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário 
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas. 
  
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
  
Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência 
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional. 
  
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
  
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação. 
  
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
  
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução 
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos 
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem 
ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA  
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que 
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a 
propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
  
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de 
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que 
correspondam à tratamento diferenciado. 
  
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, como 
também a limitação de empenhos e cobrança de passivo. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
  
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou 
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios. 
  
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS 
DE 
RECEITAS, 
DESPESAS, 
RESULTADO 
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
  
Art. 14 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
  
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 389/2018-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
  
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de 
suportar as despesas não financeiras. 
  
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
  
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá 
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos 
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.  

                            

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