DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2207
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2020, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual para o período de 2018 a 2021, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão
destinados,
preferencialmente,
para
as
prioridades
e
metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo
toda via, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV -
DAS
DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º
da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo
da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser
expandidas em até 8%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2018
(art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
PARAGRAFO UNICO - Os riscos fiscais, caso se concretizem,
serão atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal
nº 4320/64.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2020 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das
Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% do total do orçamento de
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
(art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, (art. 5º e Portaria
STN Nº 163/2001, ART. 8º (ART. 5º III b da LRF)
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a risco s
fiscais, caso estes não se concretizem ate 01 de dezembro de 2020,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para aberturas de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, §
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da
LRF).
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