DOMCE 03/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2207 
 
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Art. 3º -A avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério será realizada mediante o resultado individual das Notas de 
Pontuação no universo total de 100 (cem) pontos, a serem auferidos pelos Profissionais do Magistério, com avaliação qualitativa e quantitativa dos 
fatores de méritos calculados da seguinte forma: 
I – Fator do Mérito pela Qualificação, Habilitação e Titulação Acadêmica, com peso de 35% (trinta e cinco por cento) no total de pontos, equivalente 
a 35 (trinta e cinco) pontos, pela formação continuada do profissional em cursos na área própria correlata, com as seguintes cargas horárias e 
pontuaçõesna avaliação: 
a)de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 2,00 (dois) pontos; 
b)de 121 (cento e vinte e uma) a 160 (cento e sessenta) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 3,00 (três) pontos; 
c)de 160 (cento e sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 5,00 (cinco) pontos; 
d)curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” que compreenda o aperfeiçoamento e/ou especialização em área relacionada com a de atuação do 
profissional, incluídas também as especializações de Psicopedagogia, Metodologia de Ensino, Gestão escolar e outros afins, desde que previamente 
avaliado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e Comissão Gestora do Plano, com carga horária mínima de 360 (trezentas sessenta) horas, 
realizado em instituições universitárias idôneas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 25,00 (vinte e cinco) pontos; 
II – Fator do Mérito pela Avaliação de Desempenho Individual, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de pontos, equivalente até a 
25 (vinte e cinco) pontos, relacionado à rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações: 
a)pontualidade, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos; 
b)assiduidade, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos; 
c)elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino a contento, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 
3,00 (três) pontos; 
d)participação nos planejamentos pedagógicos estabelecidos pela Secretaria de Educação, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 5,00 (cinco) pontos; 
e)participação efetiva nos projetos, programas, treinamentos, seminários, cursos de capacitação pedagógica estabelecidos pela SME, nota de 
pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos; 
f)participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas 
atividades escolares e atividades da Secretaria de Educação consideradas importantes para o desenvolvimento profissional, nota de pontuação de 
0,00 (zero) a 4,00 (quatro) pontos; 
g)zelar pelo aprendizado dos alunos e definir estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 
7,00 (sete) pontos; 
III – Fator do Mérito pela Avaliação do Resultado do Ensino-Aprendizagem do Aluno e Melhoria dos Indicadores Educacionais, mediante 
cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com deliberação da Comissão Gestora do Plano, com peso de 30% 
(trinta por cento) sobre o total de pontos, equivalente até 30 (trinta) pontos na avaliação. 
a)Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria da Educação Básica (SEB), conforme metas e critérios previamente estabelecidos e ampla divulgação, 
com deliberação da Comissão Gestora do PCCR-MAG/EB, conforme as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação, nota de 
pontuação de 0,00 (zero) a 15,00 (quinze) pontos; 
b)Cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para aprovação, reprovação e evasão; melhoria dos indicadores 
educacionais das avaliações externas dos governos federal e estadual, bem como avaliações externas de outros órgãos com propósito de avaliações, 
premiação e/ou condecoração, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 15,00 (quinze)pontos; 
IV – Fator do Mérito Pelo Compromisso e Dedicação Exclusiva com a Rede Municipal, pela permanência do profissional somente na rede municipal 
e/ou somente na mesma escola, como também atuação na habilitação especifica em área própria exigida pela legislação educacional, com peso de 
10% (dez por cento) sobre o total de pontos, equivalente a 10 (dez) pontos, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 10,00 (dez) pontos. 
§ 1º - Os cursos previstos no IncisoIdeverão ser avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e o profissional do magistério deverá obter 
desempenho igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 90% (noventa por cento). 
§ 2º – Em caso de empate na classificação da progressão, o desempate será de acordo com o critério de maior tempo de serviço no cargo efetivo no 
exercício da docência em alcance na rede Municipal e, por último, persistindo o empate, a vaga prevalecerá para o profissional de maior idade, 
calculado até o número de dias. 
§ 3º - Os diplomas, certificados e certidões de que trata o inciso I acima elencados nas letras de “a” a “d” só poderão ser utilizados uma única vez 
para nota de pontuação da Progressão Horizontal efetivada. 
§ 4º - Para as Classes/Cargos de Pedagogo e Psicopedagogo será, em substituição ao Fator do Mérito pela Avaliação do Resultado do Ensino-
Aprendizagem do Aluno e Melhoria dos Indicadores Educacionais, atribuída a pontuação equivalente a 30 (trinta) pontos mediante avaliação do 
chefe imediato, conforme aspectos constantes do Anexo II e VII desta Portaria. 
Art. 4º – A avaliação dos profissionais do magistério nos fatores de mérito constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 4º desta Portaria será 
pontuada na forma constante do Anexo I. 
§ 1º – Serão adotadas as regras de arredondamento internacional na pontuação final da avaliação com a aproximação de duas casas decimais. 
§ 2º – A documentação comprobatória do Fator do Mérito pela Qualificação, Habilitação e Titulação Acadêmica deverá ser realizada conforme os 
Anexos III, IV e V. 
§ 3º – A avaliação dos Profissionais do Magistério referente aoFator do Mérito pela Avaliação de Desempenho Individual será da responsabilidade 
do diretor da Unidade escolar onde o avaliado encontra-se exercendo suas atividades, conforme Anexo VI, e obedecerá aos seguintes critérios: 
a)caso o Profissional do Magistério esteja lotado em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade na qual se encontra 
lotado com maior carga horária. 
b) Caso o Profissional do Magistério tenha a mesma carga horária em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade em 
que tenha lotação mais antiga. 
c) Caso o Profissional do Magistério tenha a mesma carga horária e o mesmo tempo de lotação em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo 
chefe imediato da unidade que possua a maior média de IDEB, considerando-se a média aritmética das notas alcançadas nas séries iniciais e finais 
pela unidade escolar no ano de 2017, quando for o caso. 
d) Caso o Profissional do Magistério tenha a mesma carga horária, mesmo tempo de lotação e a mesma média de IDEB em mais de uma unidade 
escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade que possua o menor número do código do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira - INEP. 
§ 4º - Na pontuação do Fator do Mérito pela Avaliação do Resultado do Ensino-Aprendizagem do Aluno e Melhoria dos Indicadores Educacionais 
deverá ser utilizada a nota alcançada pelo município de Guaraciaba do Norte(CE) no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) 
referente às séries iniciais e finais do ensino fundamental, considerando-se as metas projetada e alcançada para as referidas etapas do ensino 
fundamental no ano de 2017, cujos dados constam do site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, de 
onde serão extraídos e consolidados para efeitos desta pontuação pela Comissão responsável pela Avaliação. 
§ 5º – Para a avaliação do Fator do Mérito Pelo Compromisso e Dedicação Exclusiva com a Rede Municipal deverá o profissional do magistério 
avaliado apresentar uma Declaração de Dedicação Exclusiva, conforme modelo constante do Anexo VIII, com firma reconhecida em cartório. 
Art. 5º- Para fins da avaliação dos Profissionais do Magistério considerar-se-á chefes 

                            

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